PORTARIA GM-MD Nº 4.311, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Comitê de Monitoramento da Estratégia (CME) no âmbito do Setor de Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, em conformidade com o previsto no art. 5º do Anexo da Resolução CONSUG-MD nº 8, de 16 de junho de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60006.000157/2021-40, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Comitê de Monitoramento da Estratégia (CME) no âmbito do Setor de Defesa, instância de apoio à governança setorial, que tem por finalidade auxiliar o Conselho Superior de Governança do Ministério da Defesa (CONSUG/MD) no processo de acompanhamento da implementação do Planejamento Estratégico Setorial de Defesa (PESD).

Parágrafo Único. O acompanhamento de que trata o caput não engloba o monitoramento e a avaliação da implementação dos planejamentos estratégicos das Forças Singulares e do Plano de Gestão do Ministério da Defesa.

Art. 2º Ao CME compete:

I - estabelecer a metodologia a ser empregada e coordenar o processo de coleta de dados e informações, a fim de permitir o monitoramento seletivo dos resultados alcançados na implementação do PESD;

II - coordenar os trabalhos de construção, interpretação e análise dos indicadores estratégicos e de formação da sua base histórica;

III - auxiliar o CONSUG/MD no processo de estabelecimento de indicadores e metas a serem utilizados no acompanhamento do PESD;

IV - realizar Reuniões de Monitoramento da Estratégia (RME) com o objetivo de proceder a avaliação preliminar da implementação do PESD;

V - consolidar dados sobre a efetividade dos resultados dos programas e projetos integrantes do Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa (PPED) para o atingimento dos Objetivos Setoriais de Defesa (OSD);

VI - levantar possíveis medidas de ajustes na implementação do PESD, a serem submetidas ao CONSUG/MD, em virtude do processo de avaliação ou para propiciar melhores condições para gerenciar possíveis riscos estratégicos visualizados;

VII - propor dados para compor o relatório prévio da Reunião de Avaliação da Estratégia (RAE), conforme estabelecido no art. 8º, inciso III, da Resolução CONSUG/MD nº 8, de 16 de junho de 2021;

VIII - promover o intercâmbio de informações de interesse comum relacionadas ao processo de planejamento estratégico;

IX - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento; e

X - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

Art. 3º O CME será composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Defesa:

a) Chefe da ASPLAN, que o presidirá;

b) um representante da ASPLAN;

c) um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA); e

d) um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa (SG);

II - do Comando da Marinha: um representante do Estado-Maior da Armada;

III - do Comando do Exército: um representante do Estado-Maior do Exército; e

IV - do Comando da Aeronáutica: um representante do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 1º O Presidente do CME será substituído em suas faltas e impedimentos legais pelo representante de maior precedência hierárquica presente à reunião.

§ 2º Cada membro do CME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do CME, titular e suplente, serão indicados pelas Forças Singulares e pelos órgãos do Ministério da Defesa, conforme cada caso, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Cada membro do CME poderá ser acompanhado por até dois assessores por ocasião das reuniões do Comitê.

§ 5º O Presidente do CME poderá autorizar, além dos dois assessores, a participação nas reuniões, de militares ou civis que, em razão de conhecimento técnico ou das entidades que representem, possam contribuir com os trabalhos do colegiado.

Art. 4º O CME reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

§ 1º Por convocação do Presidente do CME poderão ocorrer reuniões extraordinárias.

§ 2º As pautas das reuniões do colegiado serão enviadas para os órgãos que possuem representação no CME com antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias e sete dias para as reuniões extraordinárias.

§ 3º Os membros do CME que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente e aqueles que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A ASPLAN exercerá a função de Secretaria-Executiva do CME e prestará o apoio administrativo às atividades do Comitê.

Art. 6º As reuniões do CME darão origem a relatórios que conterão os resultados e conclusões dos trabalhos do Comitê, bem como sugestões de medidas a serem propostas em função das competências descritas no art. 2º.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados às Forças Singulares, ao EMCFA e à SG.

Art. 7º A divulgação de discussões em curso no âmbito do CME será restrita às estruturas hierárquicas e de comando dos membros do Comitê por se tratar de debates preparatórios às deliberações do CONSUG/MD.

Art. 8º A participação no CME será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 22.10.2021.