PORTARIA GM-MD Nº 4.305, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza e dispõe sobre a implementação de programa de gestão, em regime de teletrabalho, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o disposto no art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 1º de agosto de 1995, e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60500.000066/2020-42, resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza e dispõe sobre a implementação do programa de gestão, em regime de teletrabalho, aplicável a servidores, empregados e contratados por tempo determinado, com base na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas.

§ 1º Para efeito do caput, a adoção do teletrabalho dar-se-á em caráter excepcional e observará as regras e condicionantes previstas na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

§ 2º O regime de teletrabalho de que trata esta Portaria não será aplicado:

I - no âmbito das seguintes unidades e funções do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, observada a necessidade do serviço:

a) Assessoria de Atos e Procedimentos;

b) Assessoria de Cerimonial;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Assessoria Parlamentar;

e) setor de ajudantes de ordens do Ministro de Estado da Defesa;

f) Serviço de Apoio Administrativo; e

g) Setor de Segurança Pessoal do Ministro de Estado da Defesa;

II - no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, observadas as especificidades do serviço;

III - a militares da ativa, em razão do regime jurídico próprio a que estão submetidos; e

IV - a militares prestadores de tarefa por tempo certo, observada a aplicação de regramento próprio para o desempenho de suas atividades.

Art. 2º A adesão ao programa de gestão de que trata esta Portaria não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de servidores, empregados públicos ou contratados por tempo determinado existentes em cada um dos órgãos ou unidades dos órgãos de que trata o art. 1º.

§ 1º Não poderão participar do programa de gestão, em regime de teletrabalho, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º Terão preferência para deferimento da participação no programa de gestão, em regime de teletrabalho, os servidores, empregados e contratados por tempo determinado que se enquadrarem em ao menos uma das seguintes situações, sem prejuízo da observância aos demais requisitos:

I - portador de doença crônica ou limitante, ou que tenha cônjuge ou dependente nessa condição, conforme laudo médico; e

II - gestante ou lactante, em caso de o trabalho presencial não ser recomendado por laudo médico.

§ 3º Aos servidores em exercício descentralizado no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º serão aplicadas as regras dos respectivos órgãos de origem.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito dos Ministérios, ou equivalente nas autarquias e fundações públicas;

V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade, correspondente a, no mínimo, Secretário ou equivalente;

VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;

VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;

IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XI - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional de Ministério, de autarquia ou de fundação pública competente para implementação da política de pessoal;

XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional de Ministério, de autarquia ou de fundação pública que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados.;

XIII - autoridade superior: titular de cargo hierarquicamente superior ao chefe de unidade e ao chefe imediato; e

XIV - chefe de unidade: titular de cargo superior direto ao chefe imediato do participante.

Parágrafo único. A dispensa do controle de frequência de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, não transfere para a União ônus ou responsabilidades decorrentes da realização de trabalho noturno, em ambientes insalubres ou de periculosidade.

Art. 4º A adoção do teletrabalho no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º está condicionada ao aumento da produtividade de, no mínimo, dez por cento nas atividades a serem desempenhadas nessa modalidade, em cada unidade.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores àquelas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários, vedada aos participantes do programa de gestão.

Art. 5º O dirigente da unidade interessada em executar atividades em programa de gestão deverá editar ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o programa na respectiva unidade, que deverá conter:

I - a tabela de atividades com as informações de que trata o § 2º do art. 26 da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

II - os regimes de execução passíveis de adoção no programa de gestão;

III - as hipóteses de vedação à participação, quando houver, bem como as de desligamento do participante do programa de gestão, nos termos dos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

IV - os resultados e benefícios esperados para a instituição;

V - o percentual mínimo ou máximo de participantes em cada unidade, bem como a necessidade de fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade, quando for o caso;

VI - o percentual mínimo e máximo de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, caso a unidade opte por essa fixação;

VII - termo de ciência e responsabilidade que será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata;

VIII - prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; e

IX - o processo de execução do programa de gestão na unidade, conforme diretrizes estabelecidas na Seção III, Capítulo II, da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

§ 1º Os procedimentos gerais serão publicados pelo dirigente da unidade, autoridade de nível não inferior a Secretário, ou equivalente.

§ 2º Caberá à Secretaria-Geral a publicação dos procedimentos gerais das unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º Os procedimentos gerais do Hospital das Forças Armadas serão publicados pela Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto.

§ 4º O ato normativo de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Defesa e do respectivo órgão.

§ 5º A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput será elaborada por ocupante de cargo de Diretor, ou equivalente, admitida a delegação a ocupante de cargo de Gerente ou Coordenador-Geral, e aprovada pelo dirigente da unidade à qual esteja imediatamente subordinado.

Art. 6º Decorridos seis meses da publicação da norma de procedimentos gerais, o dirigente da unidade encaminhará o relatório de ambientação, previsto no art. 15 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, à Secretaria-Geral, para acompanhamento institucional, e à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, que se manifestarão no prazo de trinta dias a contar do recebimento.

Art. 7º As unidades participantes do programa de gestão deverão elaborar, anualmente, até o dia 30 de setembro, relatório gerencial, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, que será submetido à avaliação da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral encaminhará o relatório gerencial consolidado à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, anualmente, até o dia 30 de novembro.

Art. 8º As unidades participantes do programa de gestão deverão utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Defesa prestará o suporte necessário à implementação e à sustentação do sistema informatizado previsto no caput, observadas as regras aplicáveis a informações sigilosas, de acesso restrito e de proteção a dados pessoais.

Art. 9º A adesão ao programa de gestão, em regime de teletrabalho, implica que os servidores, empregados ou contratados por tempo determinado participantes:

I - reúnam condições técnicas para trabalhar a distância, sem comprometer as normas de segurança e medicina do trabalho, a integridade documental e a segurança de dados e informações afetas à sua área de atuação; e

II - providenciem, às suas expensas, os meios tecnológicos e as estruturas físicas que permitam a adequada realização de teletrabalho.

Art. 10. A participação no programa de gestão, em regime de teletrabalho:

I - não altera as parcelas remuneratórias permanentes a que faz jus o servidor;

II - impede o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial;

III - não prejudica a percepção do auxílio-alimentação; e

IV - permite o recebimento de auxílio-transporte em caso de necessidade de deslocamento ao local de trabalho.

Art. 11. Os órgãos do Ministério da Defesa ou as entidades a ele vinculadas que já dispuserem de normas sobre programa de gestão deverão adequá-las ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 2020, ou solicitar sua revalidação à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, mediante apresentação de justificativas fundamentadas.

Parágrafo único. O pedido de revalidação, com as respectivas justificativas, deverá ser encaminhado à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, para avaliação e posterior encaminhamento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 12. No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, por meio do Departamento de Administração Interna, a adoção das medidas de coordenação e execução de que trata esta Portaria, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput incluem a orientação aos demais órgãos da estrutura regimental do Ministério da Defesa quanto à adoção, em suas respectivas áreas de atuação, do programa de gestão em regime de teletrabalho.

Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Defesa poderá suspender, excepcionalmente, o programa de gestão de que trata esta Portaria, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 14. A critério dos dirigentes das unidades de exercício dos servidores e observadas as disposições da Instrução Normativa nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e desta Portaria, poderão participar do programa de gestão de que trata o art. 3º, inciso I, servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários que se encontrem em regime de trabalho presencial.

Parágrafo único. O disposto no caput tem a finalidade de:

I - medir objetivamente o desempenho funcional com base em metas e alcance de resultados; e

II - mapear a possibilidade de ingresso de novos servidores em regime de teletrabalho.

Art. 15. O regime de teletrabalho de que trata esta Portaria não se confunde com o de trabalho remoto, de natureza contingencial e episódica, previsto em normas específicas, observados os condicionantes de excepcional interesse público.

Art. 16. Os órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas devem orientar as suas ações para gradativamente aprimorar modelos de projetos e processos de trabalho em que os correspondentes recursos humanos possam ter atividades e resultados mensuráveis, independentemente da adesão ao regime de teletrabalho de que trata esta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos decorrentes da execução desta Portaria serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa nº 39/GM-MD, de 16 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 89, Seção 1, página 21, de 12 de maio de 2020.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 22.10.2021.