PORTARIA GM-MD Nº 3.914, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Sistema de Inteligência de Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e no art. 1º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, no art. 27, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso V do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000168/2021-37, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Sistema de Inteligência de Defesa - SINDE, que integra as ações de planejamento e execução da Atividade de Inteligência de Defesa, com a finalidade de assessorar o processo decisório no âmbito do Ministério da Defesa, observadas as seguintes premissas:

I - o Ministério da Defesa, na qualidade de integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, deve fornecer à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN os dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais;

II - a Política Nacional de Defesa - PND indica a necessidade de aperfeiçoar a capacidade de Comando, Controle e Inteligência dos órgãos envolvidos na Defesa Nacional, proporcionando-lhes condições que facilitem o processo decisório; e

III - a necessidade de otimizar a estrutura existente no Ministério da Defesa voltada para o desempenho e a coordenação da Atividade de Inteligência de Defesa, facilitando as ligações com o SISBIN.

Art. 2º Atividade de Inteligência de Defesa é aquela desenvolvida no interesse da Defesa, englobando os ramos Inteligência e Contra inteligência.

Art. 3º O funcionamento do SINDE fundamenta-se em ligações sistêmicas entre seus elementos, sem vínculos de subordinação.

Art. 4º O Órgão Central do SINDE é a Subchefia de Inteligência de Defesa do Ministério da Defesa.

Art. 5º O SINDE dispõe de um Conselho Consultivo - CONSECON, integrado pelos Oficiais-Generais que chefiam ou dirigem os Órgãos de Inteligência abaixo especificados:

I - Subchefe de Inteligência de Defesa, que o coordenará;

II - Subchefe de Estratégia do Estado-Maior da Armada;

III - Segundo Subchefe do Estado-Maior do Exército;

IV - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;

V - Diretor do Centro de Inteligência da Marinha;

VI - Chefe do Centro de Inteligência do Exército; e

VII - Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Sistema de Inteligência de Defesa - CONSECON-SINDE reunir-se-á para apreciar orientações, planos e procedimentos a serem adotados pelo Sistema, bem como assuntos específicos que, pela sua importância para a Defesa, devam convergir para um posicionamento consensual do SINDE.

Art. 6º Ao CONSECON-SINDE compete integrar as ações de planejamento e execução da Atividade de Inteligência de Defesa, com a finalidade de assessorar o processo decisório no âmbito do Ministério da Defesa.

§ 1º Cada membro do CONSECON-SINDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes do CONSECON-SINDE serão indicados pelos respectivos membros titulares e designados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 7º O CONSECON-SINDE reunir-se-á em caráter ordinário a cada quadrimestre e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do CONSECON-SINDE ocorrerão obrigatoriamente com a participação de todos os representantes, titulares ou suplentes.

§ 2º Os membros do CONSECON-SINDE que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 8º As decisões do CONSECON-SINDE serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 9º A Subchefia de Inteligência de Defesa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSECON-SINDE.

Art. 10. Os Órgãos de Inteligência do Sistema de Defesa ligar-se-ão entre si e com os Órgãos do SISBIN.

Art. 11. O SINDE dispõe da Rede de Inteligência de Defesa, a fim de permitir a ligação segura entre os seus integrantes, observado o princípio da oportunidade.

Art. 12. O Órgão Central, após ouvir o CONSECON-SINDE, atualizará os planos e as orientações complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Portaria.

Art. 13. A participação no CONSECON-SINDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 295/MD, de 3 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, página 16, de 4 de junho de 2002;

II - a Portaria Normativa nº 227/MD, de 19 de junho de 2002; e

III - a Portaria Normativa nº 76/GM-MD, de 26 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 166, Seção 1, página 279, de 28 de agosto de 2019.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 24.09.2021.