PORTARIA GM-MD N° 3.703, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021


Dispõe sobre os procedimentos, prazos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa e estabelecimento dos níveis de riscos relativos à atividade de aerolevantamento no território nacional.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, no Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 60000.002643/2021-52,
resolve:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos, prazos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa e estabelecimento dos níveis de riscos relativos à atividade de aerolevantamento no território nacional referentes a:

I - inscrição, no Ministério da Defesa, de entidades especializadas de aerolevantamento dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e de entidades privadas denominadas Entidades Executantes - EE;

II - concessão de autorização para aerolevantamento;

III - controle dos Originais de Aerolevantamento - OA de titularidade da  União;

IV - Produtos de Aerolevantamento de Interesse da Defesa - PAID;

V - concessão de inscrição especial temporária;

VI - participação de entidades estrangeiras em serviços de aerolevantamento no território nacional; e

VII - processo administrativo sancionatório.

Art. 2º Atendidas as exigências previstas nesta Portaria e sanadas as não conformidades existentes, serão observados os seguintes prazos máximos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa:

I - para o processo de inscrição de entidades especializadas de aerolevantamento dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, e de EE:

a) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

b) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022; e

II - para o processo de autorização de projetos de aerolevantamento de entidades inscritas: trinta dias.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput iniciarse-ão após o último estágio de análise do processo correspondente, que poderá ser acompanhado pelo requerente por meio do Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - SisCLATEN (www.sisclaten.defesa.gov.br).

Art. 3º O indeferimento dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa deverá ser comunicado aos requerentes dentro dos prazos estabelecidos no art. 2º.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de disposições desta Portaria, entregas documentais insatisfatórias ou inobservância de requisitos técnico-operacionais observados em visitas técnicas;

II - proibição de realização da atividade em Espaços Aéreos Condicionados - EAC ou com restrição de segurança; e

III - em decorrência da análise realizada por outros órgãos envolvidos, com base em suas regulamentações específicas.

Art. 4º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo, os níveis de riscos referentes aos procedimentos da atividade de aerolevantamento no território nacional, a seguir relacionados:

I - inscrição de entidades especializadas de aerolevantamento dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, e de EE; e

II - autorização de projetos de aerolevantamento de entidades inscritas. 

Art. 5º A matriz de riscos do Anexo estará disponível para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O aerolevantamento consiste no Serviço Aéreo Público Especializado - SAE-AL, cabendo ao Estado o controle dessa atividade visando promover o desenvolvimento nacional, mediante a proteção de áreas estratégicas específicas do seu território, por meio das seguintes ações:

I - disponibilização do Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - SisCLATEN à sociedade, para contribuir com o desenvolvimento nacional; e

II - controle dos Originais de Aerolevantamento - OA, sob a posse de entidades autorizadas, assim como dos Produtos de Aerolevantamento de Interesse da Defesa - PAID, para a proteção de áreas estratégicas.


Parágrafo único. A aplicação do disposto nos incisos I e II do caput possibilita o conhecimento pleno, pelo Ministério da Defesa, das áreas aerolevantadas no País, permitindo, quando necessário, a utilização dessas informações para resguardar e apoiar, no menor tempo possível, as questões de segurança, defesa e de mobilização nacionais.
Art. 7º O aerolevantamento constitui-se das fases aeroespacial e decorrente:

I - fase aeroespacial: medição, computação e registro de dados da parte terrestre ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados, instalados em qualquer plataforma aérea ou espacial, a compreender:

a) operações de aeroprospecção, restritas ao levantamento aerogeofísico, destinado a detectar elementos da superfície terrestre, compreendendo solo, subsolo e subsolo submerso;

b) operações de aerofotogrametria e afins, tais como radargrametria, interferometria ou varredura laser, com a finalidade de obter medições geométricas planimétricas ou altimétricas acuradas da superfície terrestre, utilizando fotos, imagens ou nuvens de pontos capturados por sensor remoto adequado; e

c) operações de captação e registro de dados por meio de Estação Receptora de Dados Orbitais - ERDO instalada no território nacional; e

II - fase decorrente: operações técnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasião da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais.

§ 1º As operações de que trata o inciso I do caput são caracterizadas pela utilização dos seguintes sensores remotos: geofísicos, fotogramétricos analógicos ou digitais, de varredura a laser, radares de abertura sintética, pancromáticos ou espectrais.

§ 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por equipamento adequado de aerolevantamento de que trata o inciso I do caput aquele cujo emprego para a obtenção dos Produtos Decorrentes de Aerolevantamento - PDA visa a atender, em conjunto com a especificidade da plataforma que o carrega a característica métrica com a acurácia
devida nos trabalhos de apoio de campo, e satisfazer aos demais critérios técnicos de engenharia cartográfica, reconhecidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e demais normas técnicas sobre o assunto.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica à realização de serviços ou operações de aerofotografia ou aerofotofilmagem, para fins de inspeção e fiscalização ou vigilância e monitoramento, exceto se o uso dos sensores caracterizar aerolevantamento, mediante o emprego de equipamento adequado para essa atividade, de que trata o § 2º do art. 7º, e execução de varredura contígua ou em vários quadros de faixas de voos
sobrepostas, ainda que não demande processamento em fase decorrente.

Art. 9º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Dados Brutos de Aerolevantamento - DBA: conjunto dos dados brutos registrados na fase aeroespacial, sob a forma analógica ou digital, por meio de, respectivamente, aerofilme exposto ou dispositivo de armazenamento de dados, ambos sem qualquer tipo de processamento, incluindo suas cópias e metadados;

II - Produto Primário de Aerolevantamento - PPA: produto básico, resultante do primeiro nível de processamento dos DBA na fase decorrente, sob a forma analógica ou digital, incluindo suas cópias e metadados, que podem ser apresentados, dentre outros, como:

a) negativos processados de aerofilme;

b) imagens ou dados originais;

c) nuvens de pontos;

d) imagens-índices ou fotoíndices; e

e) mosaicos não controlados;

III - Original de Aerolevantamento - OA: conjunto dos DBA e dos respectivos PPA;

IV - Produtos Decorrentes de Aerolevantamento - PDA: produtos obtidos a partir dos PPA, nas demais etapas da fase decorrente, posteriores ao processamento inicial, ocorrido nesta mesma fase, que podem ser apresentados, dentre outros, como:

a) fotos ou imagens georreferenciadas;

b) ortofotos ou ortoimagens;

c) imagens fusionadas;

d) mosaicos controlados;

e) modelos digitais de elevação;

f) fotocartas ou cartas-imagem;

g) ortofotocartas ou cartas ortoimagens;

h) conjunto de dados geoespaciais vetoriais; e

i) cartas, mapas e plantas planimétricas ou altimétricas e temáticas; e

V - Produtos de Aerolevantamento de Interesse da Defesa - PAID: conjunto dos OA, PPA e PDA de áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo, que sejam passíveis de restrição ou classificação por sigilo.

§ 1º Os produtos de que trata o inciso IV do caput são caracterizados como PDA somente quando houver a manipulação de qualquer tipo de OA para a sua obtenção.

§ 2º Quando houver o uso isolado ou combinado de PDA disponíveis em acervo, para produção de outro PDA, esses produtos serão considerados como PDA de PDA, conforme o art. 17.

Art. 10. A execução de aerolevantamento no território nacional é da competência de entidades especializadas do Governo Federal, na forma estabelecida na legislação.

§ 1º Podem executar aerolevantamentos outras entidades especializadas de governos estaduais, municipais e do Distrito Federal e EE inscritas no Ministério da Defesa, bem como entidades nacionais com inscrição especial temporária.

§ 2º A participação de entidade estrangeira em serviço de aerolevantamento da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional ou por meio de ERDO instalada no território nacional, e da fase decorrente poderá ser autorizada em caso excepcional e no interesse público, ou para atender a compromisso resultante de ato internacional firmado
pelo Brasil.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º é da competência do Presidente da República, subsidiado pelo Ministro de Estado da Defesa com base em parecer elaborado pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.

Art. 11. Para efeito de preenchimento dos formulários necessários aos processos instruídos com base nesta Portaria, os modelos correspondentes estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.


CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DA DEFESA

Seção I
Disposições Iniciais


Art. 12. As entidades especializadas do Governo Federal com atribuição legal para a execução de aerolevantamento são consideradas inscritas ex officio no Ministério da Defesa, dispensando-se a renovação de inscrição desde que observadas as demais prescrições regulamentares contidas nesta Portaria.

§ 1º Compete à Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG do EMCFA editar portaria com a lista das entidades de que trata o caput, que será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

§ 2º O registro de novas entidades especializadas do Governo Federal dependerá de solicitação, pela parte interessada, por meio de requerimento simples à CHELOG, constando sua competência técnica, prevista em regimento interno ou ato normativo equivalente, na execução de serviços de aerolevantamento.

Art. 13. Podem requerer inscrição no Ministério da Defesa:

I - entidade pública especializada de governo estadual, municipal ou do Distrito Federal, desde que tenha por competência legal, prevista em regimento interno ou ato normativo equivalente, a execução de serviços de aerolevantamento;
II - entidade privada especializada, denominada de Entidade Executante - EE, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha em seu objeto social a execução de serviços de aerolevantamento; e

III - entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviços de aerolevantamento para a consecução de seus objetivos, mediante procedimento específico para requerimento de inscrição especial temporária, na forma estabelecida no Capítulo VII.


Art. 14. Para efeito de inscrição no Ministério da Defesa, a constituição de entidade privada especializada que objetiva a exploração de SAE-AL depende de prévia autorização da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma da legislação aplicável, exceto:

I - para entidades detentoras unicamente de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA classes 2 ou 3, com dispensa da ANAC para SAE-AL, observando o disposto no art. 20; ou

II - quando houver exploração do serviço de aerolevantamento em benefício próprio, exclusivo do proprietário ou operador da aeronave, sem emprego comercial.

Parágrafo único. A inscrição de entidades privadas especializadas de que trata o inciso II do caput depende do registro da plataforma aérea na categoria de Serviço Aéreo Privado - TPP pela ANAC, não podendo a entidade efetuar serviços remunerados.

Art. 15. As entidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Ministério da Defesa em uma das seguintes categorias:

I - Categoria A: para a entidade que executa as fases aeroespacial e decorrente do aerolevantamento;

II - Categoria B: para a entidade que executa a fase aeroespacial; e

III - Categoria C: para a entidade que executa a fase decorrente.

Parágrafo único. A relação das entidades inscritas, de acordo com as categorias de que trata o caput, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

Art. 16. A inscrição das EE e entidades especializadas de governos estaduais, municipais e do Distrito Federal será obrigatória, de acordo com o produto gerado, para:

I - as entidades Categorias A e B que produzam os OA na fase aeroespacial; e

II - as entidades Categorias A e C que produzam PPA e seu respectivo PDA.

§ 1º As EE das Categorias A e B que necessitarem de terceirização do processamento primário para a geração do PPA e de seu respectivo PDA, por outra EE de Categoria A ou C, deverão informar a necessidade ao Ministério da Defesa por ocasião da apresentação do projeto de aerolevantamento.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será registrada por meio do Formulário F - Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial - AAFA, disponível no Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - SisCLATEN, visando obter a devida autorização para a fase decorrente.

Art. 17. As entidades que produzam exclusivamente PDA, decorrente de qualquer outro PDA, em serviços comuns de geoprocessamento, estão dispensadas de inscrição na Categoria C no Ministério da Defesa, em conformidade com o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.278, de 1997, e o § 2º do art. 9º, e, nessa condição, não estão autorizadas a receber ou trabalhar com qualquer tipo de OA.

Parágrafo único. As EE e entidades especializadas de governos estaduais, municipais e do Distrito Federal de Categoria C que se enquadram no caput e que se encontram inscritas no Ministério da Defesa estão dispensadas de renovar sua atual inscrição neste Ministério.

Seção II
Pedido e Concessão da Inscrição

Art. 18. O pedido de inscrição deverá ser realizado por meio do SisCLATEN e encaminhado ao Ministério da Defesa, mediante o preenchimento das informações previstas nas seguintes abas do Sistema:

I - Formulário A: Detalhamento da Inscrição;

II - Formulário B: Capacitação Técnica das Entidades - Recursos Humanos;

III - Formulário C: Capacitação Técnica das Entidades - Recursos Materiais; e

IV - Formulário D: Capacitação Técnica das Entidades - Capacitação Técnica e Documentos da Entidade.

Art. 19. A concessão de inscrição para Entidades Executantes - EE e entidades especializadas de governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, a ser formalizada em portaria do Ministro de Estado da Defesa e publicada em Diário Oficial da União - DOU, deverá ser fundamentada nas seguintes disposições:

I - análise documental da capacidade jurídica e da regularidade fiscal e trabalhista da entidade, quando aplicável; e

II - análise da capacitação técnica:

a) avaliação de cada peça integrante do processo de inscrição;

b) avaliação do relatório de inspeção, realizada por representantes credenciados do Ministério da Defesa, em visita técnica nas instalações da sede das entidades que pretendam inscrever-se nas Categorias A ou B, para fim de verificação dos aspectos previstos em norma específica; e

c) avaliação da apresentação institucional das entidades que pretendam inscrever-se na Categoria C, realizada no Ministério da Defesa, por meio de agendamento prévio.

§ 1º É obrigatória a presença do Responsável Técnico - RT da entidade solicitante na sede da mesma, durante todo o período da visita técnica ou durante a apresentação institucional no Ministério da Defesa.

§ 2º O RT, pertencente ao quadro de funcionários ou servidores da entidade, deve estar devidamente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA para exercer, na sua área de atuação profissional, as atividades técnicas de aerolevantamento ou afins, que devem estar discriminadas na certidão de
registro de pessoa jurídica emitida pelo órgão, em favor da entidade.

§ 3º O Ministério da Defesa analisará a possibilidade de visita técnica em filial ou escritório da entidade somente se houver justificativa pertinente quanto à impossibilidade de recebimento da equipe na sede, mantendo-se a obrigatoriedade de verificação quanto aos cuidados com os Originais de Aerolevantamento - OA sob a guarda
e a posse da entidade e quanto aos sensores de aerolevantamento instalados nas aeronaves das entidades Categorias A e B, registrados no SisCLATEN, por meio da aba Formulário C - Capacitação Técnica das Entidades - Recursos Materiais.

§ 4º Excepcionalmente, para as entidades de Categoria C o Ministério da Defesa poderá optar pela inspeção das instalações em visita técnica, caso julgue necessário, conforme a documentação apreciada.

 5º Não serão realizadas apresentações institucionais por videoconferência ou outros meios virtuais similares, exceto em situações excepcionais e por motivo justificável.

Art. 20. Nos casos em que as entidades detentoras unicamente de RPA classes 2 ou 3, venham a obter a autorização ou dispensa da ANAC para SAE-AL, o Ministério da Defesa, no processo de inscrição, avaliará a adequabilidade mínima dos produtos provenientes de sistemas sensores de médio ou pequeno formato e de posicionamento embarcados nessas RPA.

§ 1º A avaliação será feita por meio do preenchimento e da assinatura do RT da entidade de laudo técnico padronizado, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º A avaliação acerca da adequabilidade de que trata o caput será estendida para o caso de a entidade obter o registro da RPA na categoria de TPP, especificado no certificado da aeronave.

§ 3º Os sistemas sensores de que trata o caput, quando atestada a adequabilidade para uso em aerolevantamento, por meio do laudo técnico satisfatório, serão listados e divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

§ 4º A apresentação de sistema idêntico ao constante na lista de que trata o § 3º não exime a entidade de encaminhar o laudo técnico como parte do processo de inscrição, atestando a capacidade técnica mínima para o exercício da atividade de aerolevantamento com o emprego de RPA adequado.

§ 5º O Ministério da Defesa, no processo de inscrição das entidades de que trata o caput, poderá optar por realizar a inspeção nas instalações em visita técnica, caso julgado pertinente, ou receber, pelo setor responsável pela atividade de aerolevantamento na CHELOG, uma equipe formada pelo proprietário, diretor e RT, para apresentação institucional envolvendo os aspectos técnicos atinentes ao processo, PPA e PDA, softwares utilizados, potenciais clientes, e outros julgados necessários.

Seção III 

Prazo de Vigência e Demais Obrigações 

Art. 21. Para as entidades requerentes, o prazo de vigência da inscrição será de até três anos, sendo sua eficácia, no caso das Categorias A e B, condicionada ao prazo concedido pela ANAC para exploração de SAE-AL, quando aplicável.

Art. 22. Durante a vigência da inscrição, a entidade deverá registrar no SisCLATEN ou comunicar ao setor responsável pela atividade de aerolevantamento na CHELOG, se assim orientada, no prazo de trinta dias, qualquer alteração referente aos OA, à sua capacitação técnica em recursos humanos e materiais, jurídica, endereço e
contatos, e atualizar a documentação que comprove a manutenção das condições existentes por ocasião da concessão de sua inscrição quanto à sua regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 23. Caso a inscrição da entidade se encerre sem registro de interesse na renovação recebido pelo Ministério da Defesa, a entidade deve concluir as transferências dos seus OA no prazo de até cento e vinte dias após o vencimento de sua inscrição.

§ 1º No prazo de trinta dias após o vencimento da inscrição, a entidade deverá encaminhar, por meio do SisCLATEN, inventário com a especificação dos OA analógicos ou digitais, a serem transferidos, e indicar as entidades inscritas no Ministério da Defesa, recebedoras desse material, de acordo, respectivamente, com os Fo r m u l á r i o s

G - Inventário de Originais de Aerolevantamento e I - Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento.
§ 2º Após o recebimento dos formulários de que trata o § 1º, o Ministério da Defesa encaminhará, em até noventa dias, uma equipe técnica às entidades recebedoras dos OA para realizar a verificação das transferências e posterior aprovação do termo do Formulário I - Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento.


Seção IV
Renovação de Inscrição e Perda 

Art. 24. A renovação da inscrição, a ser formalizada em portaria do Ministro de Estado da Defesa e publicada em Diário Oficial da União - DOU, deverá ser requerida com antecedência mínima de noventa dias de seu termo final.
§ 1º Adicionalmente à documentação constante do art. 18, a entidade deverá apresentar um inventário de OA atualizado, sob sua posse, correspondente aos serviços executados da fase aeroespacial ou da fase decorrente com produção de PPA, conforme o Formulário G - Inventário de Originais de Aerolevantamento, disponível no
S i s C L AT E N .

§ 2º A renovação de inscrição somente será concedida se, durante o período de vigência, a entidade tiver produzido OA ou PPA, registrados em inventário. 

§ 3º A não observância do prazo constante do caput implicará a necessidade de novo processo de inscrição, por parte da entidade interessada e, nesse caso, permanecerá a necessidade de apresentação de inventário a que se refere o § 1º.

Art. 25. As visitas técnicas na sede da entidade, para fins de renovação de inscrição, serão necessárias para as Categorias A e B que detiverem aeronaves tripuladas ou RPA classe 1, podendo o Ministério da Defesa dispensá-las caso julgue pertinente, de acordo com o histórico da entidade, documentação apresentada e demais condições
inerentes aos cuidados com os OA.

§ 1º Excepcionalmente, para as entidades de Categorias A e B, detentoras unicamente de RPA classes 2 ou 3, e para as entidades de Categoria C, o Ministério da Defesa poderá optar pela inspeção das instalações em visita técnica, caso julgue necessário, conforme a documentação analisada.

§ 2º As entidades de qualquer categoria que forem dispensadas da visita técnica pelo Ministério da Defesa, no ato de renovação de inscrição, também serão dispensadas da apresentação institucional a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 19.

Art. 26. Tornar-se-á sem efeito a inscrição, mediante portaria do Ministro de Estado da Defesa publicada em Diário Oficial da União - DOU:

I - caso não se mantenham válidos os pressupostos para sua concessão;

II - por alteração da capacitação técnica ou jurídica da entidade, que implique a mudança de sua categoria;

III - a partir do vencimento da autorização da ANAC para a entidade, com vistas à exploração de SAE-AL, quando aplicável;

IV - a pedido da entidade interessada; e

V - caso não haja resposta da entidade, após frustradas as tentativas de contato pelos canais disponibilizados e, em última instância, por meio de ofício, nos prazo de quarenta e de cinco dias, respectivamente, a contar da data de registro nos canais ou de recebimento da correspondência.

CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA AEROLEVANTAMENTO
Seção I
Disposições Iniciais


Art. 27. Todas as intenções de operação em que se pretenda realizar atividades de aerolevantamento no território nacional, independentemente da plataforma a ser utilizada, devem ser submetidas à análise prévia e autorização do Ministério da Defesa, ressalvadas as seguintes:

I - pelas entidades especializadas dos governos federal, de que trata o caput do art. 12, e estaduais, municipais e do Distrito Federal de que trata o inciso I do art. 13, desde que não envolvam comercialização de OA ou PDA; e

II - pelas EE que se enquadram nas condições previstas nos incisos de I a IV do art. 38.

Parágrafo único. É vedada às entidades especializadas dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal a realização de atividades de aerolevantamento, para quaisquer fins, além dos limites ou divisas territoriais do ente federado a que pertencem.

Art. 28. Dependem de prévia autorização do Ministério da Defesa os seguintes serviços:

I - execução de serviços da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional, por meio do Formulário F - Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial - AAFA , disponível no SisCLATEN; e

II - execução de serviços da fase aeroespacial por meio de ERDO instalada no território nacional, mediante o Formulário X - Estação de Recepção - Autorização, disponível no SisCLATEN.

Parágrafo único. A autorização para a execução de serviços da fase decorrente pelas entidades Categorias A ou C será concedida automaticamente pelo Ministério da Defesa em função da assinatura do Formulário F - Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial - AAFA, quando houver a análise dos projetos de aerolevantamento
recebidos das entidades Categorias A e B.

Art. 29. Os PDA destinados à exploração comercial, bem como os OA respectivos devem ser decorrentes da fase aeroespacial, executada pelas entidades inscritas no Ministério da Defesa:

I - dentro do período de concessão da respectiva AAFA; ou

II - produzidos com base na pré-autorização, com dispensa da AAFA de que trata o art. 38.

Parágrafo único. Caso sejam considerados como PAID, os PDA devem ser gerados de acordo com os procedimentos do Capítulo VI.

Seção II
Pedido, Concessão e Validade da AAFA

Art. 30. O pedido de concessão da AAFA deverá ser feito mediante encaminhamento de projeto de aerolevantamento ao Ministério da Defesa, por meio do S i s C L AT E N .

§ 1º O Formulário K - Declaração de Interesse no SisCLATEN deverá ser preenchido para os casos específicos de projetos de aerolevantamento com fins à geração de acervo ou à calibração de sensores.

§ 2º Os projetos para calibração de sensores não admitem a geração de PDA para exploração comercial.

§ 3º Caso sejam constatadas inconsistências nos documentos recebidos, a entidade requerente será notificada para efetuar as devidas correções e reenviá-los por meio do SisCLATEN, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4º A inobservância do prazo previsto no § 3º acarretará o arquivamento do projeto.

§ 5º Para garantir o acesso ao espaço aéreo, a entidade, de posse da AAFA, deve observar os procedimentos preconizados pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 31. A AAFA será concedida pelo Ministério da Defesa, por meio de portaria da CHELOG, quando satisfeitos os requisitos previstos no Decreto nº 2.278, de 1997, e nesta Portaria.

§ 1º A solicitação recorrente de AAFA pelas EE, principalmente em projetos de acervo, nas mesmas áreas, ainda que não consideradas passíveis de restrição, será objeto de análise contextual específica para a concessão ou não da autorização.

§ 2º Não será concedida AAFA para projetos de aerolevantamento por RPA classes 2 ou 3 em áreas ou instalações passíveis de restrição que possam gerar PAID, após a área ter sido aerolevantada.

§ 3º O Ministério da Defesa não emitirá ou dispensará a AAFA em áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo, e em que os PAID sejam passíveis de restrição ou classificação por sigilo, em projetos provenientes de entidade nacional com inscrição eventual temporária.

§ 4º Para os projetos de aerolevantamento geofísicos situados em faixa de fronteira, o Ministério da Defesa encaminhará a documentação ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a fim de obter o assentimento prévio de execução. 

Art. 32. O prazo de validade da AAFA será estabelecido pelo Ministério da 

I - a validade da autorização da ANAC;

II - a validade da inscrição da entidade no Ministério da Defesa;

III - a validade dos Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) das aeronaves;

IV - o período solicitado para execução da fase aeroespacial pela entidade requerente, não podendo ser inferior a dez dias; e

V - o período de vigência do contrato, dentre outros prazos de vencimento inerentes à documentação apresentada.

§ 1º A validade das AAFA para os aerolevantamentos destinados à calibração de sensores ou acervo será de, no máximo, sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por mais trinta dias.

§ 2º Uma AAFA poderá ser prorrogada, a pedido da entidade, desde que haja o encaminhamento do pedido com a devida justificativa no projeto, por meio do SisCLATEN, dentro do prazo máximo de até dez dias úteis antes do término de sua validade.

§ 3º A solicitação de prorrogação efetuada após o prazo citado no § 2º será desconsiderada e o respectivo projeto arquivado.

Seção III
Mensagem Rádio de Autorização de Sobrevoo (AVO)

Art. 33. Para que possa haver a devida operacionalização da AAFA junto ao Órgão de Controle de Tráfego Aéreo - ATC, as seguintes informações nela registradas constarão na mensagem rádio de Autorização de Sobrevoo - AVO:

I - número do projeto;

II - número da AAFA concedida pelo Ministério da Defesa;

III - numeração sequencial;

IV - nome da entidade solicitante;

V - período de vigência;

VI - tipo e modelo da aeronave;

VII - bases de operação e bases alternativas;

VIII - quantidade de tripulantes;

IX - nomes dos pilotos;

X - coordenadas das áreas a serem sobrevoadas;

XI - altitude de voo em pés de todos os projetos;

XII - altura de voo em pés para projetos geofísicos ou com emprego de RPA; e

XIII - outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. A AVO é necessária para aeronaves tripuladas, de asa fixa ou rotativa, e RPA classe 1, ressalvado o disposto no art. 38.

Art. 34. Para garantir a operação da aeronave à entidade na execução do projeto de aerolevantamento, devem ser observados os procedimentos preconizados pelo Comando da Aeronáutica.

§ 1º A entidade interessada, de posse da cópia da mensagem rádio AVO, deverá apresentar a solicitação de acesso ao espaço aéreo, para a operação de cada projeto de aerolevantamento, ao Órgão Regional responsável pela área pretendida.

§ 2º O Órgão Regional emitirá um parecer, quando aplicável, baseado em análise de Gerenciamento de Tráfego Aéreo - ATM, a fim de serem analisados aspectos ligados aos sobrevoos em rotas aéreas, necessidade de acesso a Espaços Aéreos Condicionados - EAC e em áreas críticas.

§ 3º Conforme as diretrizes do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA do Comando da Aeronáutica, caso o parecer seja favorável, a entidade poderá apresentar o plano de voo ao Órgão de Controle responsável.

§ 4º Caso o parecer seja desfavorável, ou mesmo favorável com restrição, que não atenda à entidade, o Órgão Regional comunicará o impedimento ao Ministério da Defesa e este cancelará a AAFA e sua respectiva AVO.

§ 5º A entidade poderá solicitar nova concessão de AAFA ao Ministério da Defesa, mediante readequação de seu projeto de aerolevantamento.

§ 6º A AVO emitida pelo Ministério da Defesa poderá, a qualquer tempo, passar à competência de outro órgão, a ser definida por autoridade competente. 

Seção IV
Prestação de Informações após a Conclusão dos Serviços de Aerolevantamento


Art. 35. Findo o prazo para execução da fase aeroespacial, a EE que executou os serviços deverá encaminhar pelo SisCLATEN as informações constantes do Fo r m u l á r i o J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, no prazo máximo de sessenta dias, para fins de cadastro de metadados básicos.

§ 1º A concessão de novas AAFA, quando expirado o prazo previsto no caput, estará condicionada à entrega das informações constantes do Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, ainda que os serviços da fase aeroespacial não tenham sido executados.

§ 2º A não entrega dos metadados por EE detentora de projetos de aerolevantamento pré-autorizados, com dispensa da AAFA prevista no art. 38, impedirá a consulta pública no SisCLATEN, em especial por Entidade Contratante - EC interessada, tornando o aerolevantamento irregular e sujeitando os infratores identificados às sanções previstas no ordenamento legal.

§ 3º Até o quinto dia útil dos meses de fevereiro e agosto, as entidades autorizadas a executar aerolevantamento no território nacional deverão prestar as informações constantes do Formulário Y - Estação de Recepção - Informações, quando se tratar de serviços da fase aeroespacial executados por meio de ERDO instalada no
território nacional.

Art. 36. As entidades especializadas dos governos federal, de que trata o caput do art. 12, e estaduais, municipais e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 13, deverão encaminhar à CHELOG, a partir da entrada em vigor desta Portaria, os metadados básicos da área aerolevantada, conforme o modelo do Formulário J -
Conclusão de Aerolevantamento - Informações, disponível no SisCLATEN, após a conclusão da fase aeroespacial do aerolevantamento.

Art. 37. Os metadados dos projetos recebidos das entidades inscritas, após a conclusão de cada serviço, comporão a base de dados do SIsCLATEN.

Seção V
Dispensa da AAFA e Obrigações Específicas

Art. 38. O projeto de aerolevantamento estará pré-autorizado, com a dispensa do processo de concessão da AAFA no SisCLATEN, quando:

I - destinar-se a áreas de atividades agroflorestais ou outras que estejam dentro das condicionantes operacionais de voo com RPA de que trata a Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA-100-40 ou norma equivalente para as aeronaves tripuladas;

II - a área a ser aerolevantada não ultrapassar um círculo de raio igual a 2,2km (dois quilômetros e duzentos metros) ou área circular inferior a 15km2 (quinze quilômetros quadrados);

III - não apresentar áreas a serem aerolevantadas contendo interseção com áreas ou instalações passíveis de restrição, que possam redundar em algum tipo de procedimento específico, observando-se o interesse da Defesa;


IV - não for do tipo geofísico; e 

V - atender ao previsto no inciso I do art. 27.

§ 1º Em um período inferior a doze meses, a EE ou grupo de EE com acordos formalizados de trabalho em projetos complementares não estarão autorizadas a executar aerolevantamentos de áreas contíguas, cujos projetos se enquadrem na dispensa da AAFA. 

§ 2º O aerolevantamento realizado em áreas agroflorestais deve ser destinado a atender exclusivamente ao proprietário do imóvel privado rural, mediante a contratação de EE inscrita no Ministério da Defesa.

§ 3º Os limites para as áreas ou instalações citadas no inciso III do caput estarão disponíveis e atualizados, quando pertinente, no SisCLATEN, e devem ser de conhecimento obrigatório das entidades, por ocasião da inscrição no Ministério da Defesa.

§ 4º Permanece a necessidade de autorização de voo pelo DECEA, conforme a regulamentação em vigor.

Art. 39. A entidade inscrita estará sujeita à suspensão, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis por outros órgãos, caso tenha realizado serviço da fase aeroespacial sem a AAFA, quando o projeto executado estiver em desacordo com os requisitos preconizados no art. 38 para a sua dispensa.

Parágrafo único. Independente do resultado do processo administrativo, o Ministério da Defesa atribuirá a guarda dos OA relativos ao projeto, imediata e preventivamente a uma nova entidade inscrita, no caso de descumprimento do inciso III do caput do art. 38.


CAPÍTULO V
CONTROLE DOS ORIGINAIS DE AEROLEVANTAMENTO


Art. 40. Os OA são de titularidade da União a serem empregados em proveito da segurança, defesa e mobilização nacionais, quando aplicável. 

§ 1º Os OA não são passíveis de comercialização e só podem ser reproduzidos mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 2º Qualquer reprodução dos OA, incluída a reprodução dos PPA, é considerada OA.

Art. 41. Os OA devem ser obrigatoriamente processados e armazenados em território nacional, por entidade devidamente inscrita no Ministério da Defesa, sendo vedado o uso de serviços de computação em nuvem.

Art. 42. A guarda e a posse dos OA serão da entidade inscrita que executar a fase aeroespacial do aerolevantamento, a critério do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização do Ministério da Defesa, as entidades devidamente inscritas na Categoria C poderão obter a guarda e a posse dos OA.

Art. 43. As entidades inscritas no Ministério da Defesa que detiverem a guarda e a posse dos OA, devem possuir instalações apropriadas para sua guarda e conservação, obrigatoriamente a ser localizada em território nacional, devendo adotar as seguintes medidas:

I - solicitar autorização do Ministério da Defesa, no caso das EE Categorias A e B, para terceirizar o processamento primário na geração do PPA e de seu respectivo PDA, por outra EE de Categoria A ou C;

II - manter arquivo de OA em ambiente adequado, segundo normas técnicas estabelecidas pelo fabricante da mídia analógica ou digital, conforme cada caso;

III - comunicar ao Ministério da Defesa qualquer alteração referente aos OA de que trata o art. 22;

IV - manter a gestão adequada de preservação dos equipamentos de leitura para cada tipo de mídia digital utilizada no arquivamento dos OA;

V - manter controle de cópia, devidamente autorizado pelo Ministério da Defesa, no caso de manutenção dos OA em mídias digitais;

VI - restringir o acesso exclusivamente a pessoas autorizadas;

VII - não ceder sua guarda e posse sem prévia e expressa autorização do Ministério da Defesa;

VIII - solicitar, mediante justificativa fundamentada, autorização do Ministério da Defesa para destruição ou eliminação dos OA, conforme previsto no § 1º do art. 47, quando se tornarem inservíveis por dano ou obsolescência, sujeito o infrator, em caso de dano, a processo administrativo, a fim de apuração quanto a possível negligência;

IX - manter atualizado o inventário dos OA sob sua guarda e posse; e X - observar o tratamento da informação classificada, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação correlata.

Art. 44. O Ministério da Defesa poderá solicitar às entidades inscritas cópias dos PPA ou PDA, a serem empregados em proveito da segurança, defesa e mobilização nacionais, observada a propriedade intelectual envolvida no licenciamento do produto cedido, exclusivamente para o fim a que se destina, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A solicitação será feita por intermédio da CHELOG, via ofício, apresentando a necessidade, a área envolvida e o prazo para entrega.

Art. 45. Devem ser observados os seguintes prazos para a guarda e conservação dos OA: I - cinco anos para os aerolevantamentos dos tipos fotogramétricos analógicos ou digitais, de varredura a laser, radares de abertura sintética, pancromáticos ou espectrais; e

II - permanente para os aerolevantamentos do tipo geofísico. Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data do Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações.

Art. 46. Decorrido o tempo mínimo de guarda e preservação dos OA de que trata o inciso I do art. 45, a entidade inscrita poderá encaminhar ao Ministério da Defesa, a qualquer momento ou junto com a documentação de renovação de inscrição na época devida, o Formulário T - Requerimento para Transferência de Titularidade de
Original de Aerolevantamento, por meio do SisCLATEN.

§ 1º O Ministério da Defesa executará a análise da solicitação e comunicará à entidade quando for emitida a decisão, que poderá ser:

I - deferimento por meio de portaria do Ministro de Estado da Defesa para ratificar a transferência da titularidade solicitada; ou

II - indeferimento, quando será estipulado no Formulário T - Requerimento para Transferência de Titularidade de Original de Aerolevantamento novo prazo para guarda e preservação dos OA que permanecerem de interesse do Ministério da Defesa, para possível aplicação nas questões relacionadas à segurança, defesa e mobilização
nacionais.

§ 2º Independentemente do tempo mínimo referido no caput, os OA resultantes de projetos de aerolevantamento passarão, ao seu término, à titularidade: 

I - da entidade inscrita, nos casos de dispensa de concessão de AAFA de que trata o art. 38; ou

II - da entidade nacional, nos casos de inscrição especial temporária de que trata o Capítulo VII.

§ 3º O Ministério da Defesa poderá oficializar à entidade inscrita ou à entidade nacional, no prazo de até trinta dias, a não concessão da titularidade, mediante apreciação dos dados do Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, no SisCLATEN, devendo a posse e guarda dos OA permanecer:

I - com a entidade inscrita que executou o projeto, para o caso dos projetos de aerolevantamento com dispensa de concessão de AAFA; ou

II - com entidade inscrita a ser indicada pela entidade nacional, mediante concordância mútua pelo Formulário I - Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento, disponível no SisCLATEN, para o caso dos projetos de
aerolevantamento decorrentes da inscrição especial temporária.

§ 4º A transmissão de titularidade dos OA não implicará a exclusão dos respectivos metadados da consulta ao SISCLATEN pelo sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet. 

Art. 47. Ressalvada a situação em que a titularidade de OA tenha sido transferida para a entidade inscrita, depende de autorização prévia do Ministério da Defesa a destruição, a eliminação ou a cessão da posse de OA de uma entidade inscrita a outra.

§ 1º O pedido de autorização para destruição ou eliminação dos OA pela entidade, quando estiverem inservíveis para os fins a que se destinam, deverá ser realizado por meio do Formulário H - Autorização para Destruição de Original de Aerolevantamento, disponível no SisCLATEN.

§ 2º O pedido de autorização para cessão de OA de uma entidade a outra, quando houver acordo de interesse entre as entidades, falência da entidade ou dissolução em curso, deverá ser realizado por meio do Formulário I - Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento, disponível no SisCLATEN. 

§ 3º O não cumprimento pela entidade dos procedimentos elencados neste artigo implicará instauração de processo administrativo pelo Ministério da Defesa para a apuração dos fatos.

CAPÍTULO VI
PRODUTOS DE AEROLEVANTAMENTO DE INTERESSE DA DEFESA
Seção I
Restrição


Art. 48. Os projetos de aerolevantamento poderão demandar, por parte do Ministério da Defesa, a adoção de procedimento específico para salvaguardar áreas ou instalações de interesse da Defesa, de acordo com o resultado da análise técnica e fotointerpretativa da área e especificações do projeto:

I - nas áreas a serem aerolevantadas e sobrevoadas; e 

II - nas áreas aerolevantadas, por ocasião da entrega do Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações ao Ministério da Defesa, no final do trabalho executado. 

Art. 49. As áreas ou instalações passíveis de restrição encontradas nas áreas a serem aerolevantadas e sobrevoadas dos projetos recebidos para autorização poderão ser designadas preventivamente como áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo.


Parágrafo único. As áreas ou instalações de que trata o caput serão consideradas de interesse da Defesa, observados os seguintes critérios:

I - características técnicas e operacionais das plataformas aéreas e respectivos sistemas sensores e de posicionamento embarcados a serem empregados no aerolevantamento;

II - representação prevista para as informações de interesse da Defesa em PDA com resolução espacial menor ou igual que 50cm (cinquenta centímetros) ou com escala de mapeamento maior ou igual que 1:10.000 (um por dez mil), empregando-se sistemas sensores aerofotogramétricos e afins;

III - projetos com áreas a serem aerolevantadas e sobrevoadas localizadas na faixa de fronteira;

IV - projetos com utilização prevista de sensores aerogeofísicos com PDA de elevado valor estratégico;

V - existência, em mídias públicas, de PDA com qualidade semelhante ao previsto para geração no projeto encaminhado; e

VI - outras condicionantes de ordem técnica, quando aplicáveis.

§ 1º Os limites de áreas ou instalações passíveis de restrição para os projetos a serem analisados estarão disponíveis às entidades no SisCLATEN, a partir da inscrição no Ministério da Defesa, para permitir o planejamento dos futuros projetos junto às EC ou da própria entidade.

§ 2º A sensibilidade ao recobrimento aéreo das áreas ou instalações de interesse da Defesa de que trata o caput corresponde às informações geoespaciais e não abrange a restrição de acesso a outros tipos de informações relacionadas à natureza da atividade desenvolvida nos respectivos locais.

Art. 50. O Ministério da Defesa, com base na análise prévia dos projetos recebidos, identificará, avaliará e informará às entidades inscritas, por meio da AAFA, a interseção das áreas a serem aerolevantadas com as áreas ou instalações de interesse da Defesa.

Parágrafo único. A AAFA conterá, de forma preventiva, os procedimentos específicos que informarão à entidade as seguintes restrições:

I - os PDA não poderão conter qualquer tipo de nomeação ou identificação de áreas ou instalações de interesse da Defesa, sendo a representação obrigatoriamente degradada a uma resolução espacial maior que 50cm (cinquenta centímetros) ou para uma escala de mapeamento menor que 1:10.000 (um por dez mil), quando for o caso; e

II - os OA e PPA provenientes da área do aerolevantamento poderão demandar identificação, marcação e registro específicos de controle, orientados pelo Ministério da Defesa, em adição aos procedimentos do art. 43.

Art. 51. Por ocasião do recebimento, pelo Ministério da Defesa, das áreas aerolevantadas, anexas ao Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, a entidade deverá adotar os procedimentos específicos do parágrafo único do art. 50, para os PAID gerados.

Parágrafo único. O projeto será liberado das restrições previamente definidas quando não se confirmar a geração de PAID. 

Seção II
Classificação

Art. 52. Os PAID não serão classificados como sigilosos para que possam, de forma livre e eficiente, ser utilizados em benefício do desenvolvimento nacional, salvo em conjunturas específicas, por determinado período de tempo e a critério do Ministro de Estado da Defesa, que poderá:

I - determinar a classificação sigilosa de PAID, especificamente os OA e PPA; ou

II - suspender a concessão da AAFA para projetos de aerolevantamento que contenham interseção com áreas ou instalações de interesse da Defesa.

Parágrafo único. As conjunturas a que se refere o caput serão determinadas, como ação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, levando-se em consideração determinado contexto político e estratégico em que o aerolevantamento possa oferecer risco à defesa, soberania ou integridade do território nacional.

Art. 53. O Ministério da Defesa, por intermédio da CHELOG, ao conceder a AAFA para a realização de projetos de aerolevantamento com base na hipótese do inciso I do art. 52, informará a entidade o correspondente grau de sigilo dos OA e PPA, caso venham a ser efetivamente produzidos.

§ 1º A AAFA conterá, de forma preventiva, os procedimentos específicos que informarão à entidade que:

I - os OA e PPA provenientes da área a ser aerolevantada poderão receber classificação no grau de sigilo reservado, em adição aos procedimentos do inciso II, parágrafo único, do art. 50; e

II - os PDA não poderão conter qualquer tipo de nomeação ou identificação de áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo, sendo a representação obrigatoriamente degradada para uma resolução espacial maior que 50cm (cinquenta centímetros) ou para uma escala de mapeamento menor que 1:10.000 (um por dez mil),
quando for o caso.

§ 2º A concessão da AAFA às entidades, nos termos do inciso I do art. 52, estará condicionada ao credenciamento prévio, conforme os instrumentos legais que rege o tratamento de informações sigilosas, devendo ser objeto de avaliação antecipada junto à EC ou da própria entidade e consulta tempestiva ao setor competente do Ministério da Defesa, para fins de planejamento do tempo necessário à regularização devida.

§ 3º As entidades especializadas dos governos federal de que trata o caput do art. 12, e estaduais, municipais e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 13, quando da execução de seus projetos de aerolevantamento, deverão observar as áreas ou instalações passíveis de restrição junto ao Ministério da Defesa, de forma a que possam definir áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo e subsidiar a classificação de seus OA e PPA ou suspensão dos projetos de aerolevantamento, em consonância com o inciso I do art. 52.

§ 4º No período definido pelo Ministro de Estado da Defesa, independente de gradação estipulada nos incisos I e II do art. 52, estarão suspensas quaisquer concessões para inscrição especial temporária ou autorizações para participação de entidades estrangeiras e os projetos em andamento poderão ser sobrestados pelo Ministério da
Defesa.

Art. 54. O Ministério da Defesa, ao receber a área aerolevantada, anexa ao Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, fará a análise necessária para:

I - submeter os OA e PPA à apreciação da autoridade competente para fim da classificação devida; ou

II - dispensar o projeto de classificação e de outras restrições preventivamente informadas na AAFA emitida, caso não se confirme a geração de P A I D.

Seção III
Controles e Acesso

Art. 55. Por ocasião da primeira distribuição dos PDA pela EE à EC, provenientes de OA e PPA de interesse da Defesa, a EE deverá encaminhar ao Ministério da Defesa uma cópia digital dos arquivos distribuídos, em mídia apropriada, acompanhada no SisCLATEN, de:

I - Formulário L - Notificação de Fornecimento, assinado por ambas as partes, para as condições de restrição do PDA na Seção I; ou 

II - Formulário M - Declaração de Recebimento e Compromisso - Produtos Decorrentes de Aerolevantamentos Classificados, assinado por ambas as partes, para as condições de classificação descritas na Seção II.

§ 1º O encaminhamento dos PDA em arquivo digital e de um dos formulários L ou M, conforme o caso, deverá ser realizado em prazo não superior a sessenta dias do recebimento do Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações pelo Ministério da Defesa ou não superior ao de entrega contratual com a EC, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O Ministério da Defesa poderá rever esse prazo, antes de seu término, caso haja solicitação tempestiva da EE, formalizada com a devida justificativa.

§ 3º A concessão de novas AAFA estará condicionada ao cumprimento pela EE do previsto neste artigo. 

§ 4º A cada redistribuição futura dos PDA, a EE deverá, antes de sua entrega efetiva, encaminhar ao Ministério da Defesa, via SisCLATEN, novo Formulário L ou M, assinado por ambas as partes. 

§ 5º As entidades especializadas dos governos federal, de que trata o caput do art. 12, e estaduais, municipais e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art.

13, que excepcionalmente necessitarem gerar PDA com nomeação, identificação ou representação plena de áreas ou instalações sensíveis ao recobrimento aéreo, deverão replicar, nesse produto para uso próprio, vedada a sua distribuição, a condição de restrição ou classificação atribuída aos OA e PPA que lhe deram origem.

§ 6º O acesso ou a distribuição de PAID a entidade ou pessoa física estrangeira depende de prévia autorização do Ministério da Defesa.

Art. 56. A divulgação, pelo SisCLATEN, dos metadados básicos de projetos de aerolevantamento com OA e PPA classificados em determinado grau de sigilo, estará condicionada à sensibilidade e sua correlação com os interesses do Estado.

Art. 57. As entidades inscritas detentoras da guarda e posse de OA e PPA classificados com determinado grau de sigilo serão responsáveis pelo cumprimento do que for aplicável na Lei nº 12.527, de 2011, e ordenamento legal correlato, especialmente quanto ao acesso, distribuição e acervo dos PAID e da documentação técnica que deu origem aos mesmos.

CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA

Art. 58. A concessão de inscrição especial temporária à entidade nacional que, eventualmente, necessite executar projetos de aerolevantamento no território nacional para a consecução de seus objetivos, conforme previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 2.278, de 1997, pode ser deferida:

I - à entidade nacional vinculada a uma instituição de ensino ou pesquisa pública ou privada; e

II - à entidade nacional que tiver como propósito a execução de projetos de aerolevantamento com fins de desenvolvimento de sensores de aerolevantamento ou pesquisas técnico-científicas na área acadêmica.

Parágrafo único. Projetos de aerolevantamento com RPA classe 3 dotado de Certidão de Cadastro da ANAC para a pessoa física, que sejam desenvolvidos em trabalhos acadêmicos ligados à instituição de ensino ou pesquisa pública ou privada, não serão considerados para fins de controle do Ministério da Defesa, desde que:

I - sejam para benefício próprio, exclusivo do proprietário ou operador da RPA, sem emprego comercial;

II - sejam desvinculados de uma EE e de seus profissionais;

III - atendam às condições previstas nos incisos I a III do art. 38; e

IV - não sejam orientados ao desenvolvimento de sensores e sistemas de aerolevantamento.

Art. 59. A concessão de inscrição especial temporária à entidade nacional destina-se:

I - à realização, pela entidade nacional, de ambas as fases do aerolevantamento, vedada a contratação de entidade inscrita no Ministério da Defesa; e

II - à realização, pela entidade nacional, de projeto de aerolevantamento, objeto da solicitação de inscrição especial temporária, exclusivamente para a consecução de seus objetivos, em benefício próprio ou da instituição de ensino ou pesquisa vinculadora, vedada a exploração comercial.

Art. 60. A inscrição especial temporária, devido ao seu caráter eventual, terá validade máxima de dois anos.

§ 1º A solicitação da inscrição de que trata o caput deve ser formalizada por meio de ofício, devidamente justificada, emitido pela entidade nacional e endereçado à CHELOG, contendo, em anexo, o Formulário U - Requerimento para Inscrição Especial Temporária, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

§ 2º Fica dispensada, a critério do Ministério da Defesa, a visita de equipe técnica à sede de entidade nacional, como parte do procedimento de inscrição especial temporária, que será registrada em ambiente diverso ao SisCLATEN, devido ao caráter eventual.


§ 3º Haverá concessão de uma AAFA, não gerada pelo SisCLATEN, para cada projeto de aerolevantamento, por período não superior a seis meses, passível de renovação, mediante justificativa fundamentada, emitida pela entidade nacional e endereçada à CHELOG.

§ 4º Compete à entidade nacional promover, sob coordenação do Ministério da Defesa e em local por ele designado, uma apresentação sobre o projeto de aerolevantamento e seus objetivos e benefícios esperados para a pesquisa e o desenvolvimento nacional.

§ 5º O projeto de aerolevantamento poderá ser do tipo geofísico, observado o inciso II do § 2º do art. 46.

Art. 61. Concluídos os projetos, a entidade nacional deverá encaminhar à CHELOG, no prazo máximo de sessenta dias, para fins de registro de metadados básicos, o Formulário J - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet, uma vez que não será cadastrada no SisCLATEN como entidade regularmente inscrita.

CAPÍTULO VIII
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS
Seção I
Autorização

Art. 62. A participação de entidade estrangeira executante em serviços de aerolevantamento de ambas as fases, deverá ser precedida de autorização do Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Defesa, conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.177, de 1971, e no art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 2.278, de 1997, observadas as seguintes condições:

I - situação excepcional e de justificado interesse público; ou

II - ato internacional firmado pelo País, mediante compromisso constante de tratados e convenções dos quais o Brasil figure como signatário.

Art. 63. A entidade nacional pertencente ao Governo Federal interessada na participação de entidade estrangeira executante para realização dos serviços de aerolevantamento será responsável pela coordenação das ações previstas nesta Portaria.

§ 1º Compete à entidade nacional de que trata o caput ingressar com processo devidamente instruído junto ao Ministério da Defesa, com solicitação de autorização, com antecedência mínima de noventa dias da data pretendida para o início dos referidos serviços, exceto em situações emergenciais, devidamente justificadas, quando o prazo poderá ser reduzido pela CHELOG, no que se refere aos trâmites processuais de sua competência.

§ 2º Caso sejam constatadas inconsistências nos documentos, a entidade nacional será notificada e deverá efetuar as devidas correções e enviá-las em meio impresso ao Ministério da Defesa, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento de notificação encaminhada pela CHELOG.

§ 3º O não atendimento das exigências contidas na notificação acarretará o arquivamento da autorização de participação estrangeira, como executante de aerolevantamento, e do projeto a ela vinculado, sem a emissão da AAFA.

§ 4º A solicitação de autorização de que trata o § 1º deverá ser formalizada por meio de ofício, contendo, em anexo, os formulários N - Autorização para Participação de Entidade Estrangeira, O - Participação de Entidade Estrangeira - Recursos Materiais, P - Participação de Entidade Estrangeira - Recursos Humanos, Q - Participação de Entidade Estrangeira - Declaração de Compromisso e R - Participação de Entidade Estrangeira - Termo de Concordância Prévia, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet.

Art. 64. Concluídos os serviços, a entidade nacional de que trata o art. 63 deverá tomar as seguintes providências: 

I - promover a divulgação dos resultados obtidos com o aerolevantamento, em local designado pelo Ministério da Defesa; e 

II - encaminhar à CHELOG: 

a) relatório com a descrição dos serviços realizados e resultados obtidos; e 

b) no prazo máximo de sessenta dias, para fins de registro de metadados básicos, o Formulário S - Participação de Entidade Estrangeira - Conclusão de Aerolevantamento - Informações, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet, uma vez que não haverá cadastramento no SisCLATEN para a entidade estrangeira executante.

Seção II
Disposições Especiais

Art. 65. Os OA resultantes da execução dos serviços de aerolevantamento permanecerão no Brasil e serão arquivados por entidade designada pelo Ministério da Defesa, nos termos do art. 22 do Decreto nº 2.278, de 1997.

Art. 66. A fase decorrente do aerolevantamento deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela coordenação dos serviços.

Parágrafo único. Em razão de motivos técnicos, acolhidos pelo Ministério da Defesa, a fase de que trata o caput poderá ser realizada no exterior, mediante supervisão de um representante credenciado pelo Ministério da Defesa, devendo os OA e PDA permanecer no País.

Art. 67. Independentemente do local de realização da fase de que trata o art. 66, a entidade estrangeira executante deverá garantir, perante a entidade nacional responsável pela coordenação e ao Ministério da Defesa, o livre acesso aos OA e PDA, por meio de Termo de Compromisso e Confidencialidade devidamente assinado entre as partes.

Art. 68. Caso os OA e PPA obtidos com a participação de entidades estrangeiras executantes tenham sido objeto de restrição ou classificação em qualquer grau de sigilo, a entidade nacional deverá encaminhar ao Ministério da Defesa, sempre que distribuir o PDA, o Formulário L - Notificação de Fornecimento ou o Formulário M - Declaração de Recebimento e Compromisso - Produtos Decorrentes de Aerolevantamentos Classificados, conforme o caso, assinado por ambas as partes desse processo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deverá ocorrer em todas as negociações, comerciais ou não, em que haja a distribuição dos respectivos PDA ou suas cópias a outrem.

CAPÍTULO IX
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 69. O não cumprimento das disposições desta Portaria e da legislação aplicável pelas entidades inscritas no Ministério da Defesa implicará a abertura de processo administrativo apuratório de responsabilidade.

Art. 70. As entidades inscritas estarão sujeitas às seguintes sanções, assegurado o contraditório com os meios de ampla defesa:

I - advertência, nos casos de:

a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

b) remessa de informações não condizentes com a capacitação; e

c) inobservância das regras sobre os cuidados com o OA e os PDA dele decorrentes.

II - suspensão de inscrição e, por decorrência, da concessão de novas AAFA e interrupção das AAFA em curso, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:

a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e 

b) reincidência nas infrações cometidas. 

§ 1º Caso a entidade tenha recebido uma sanção de advertência, a cada nova infração, em um período igual ou inferior a doze meses, será aplicada a sanção de suspensão.

§ 2º A aplicação da sanção de suspensão, decorrente de infração ou ato ilícito praticado, não gera para a entidade qualquer direito à indenização por encargos, ônus, obrigações e compromissos que tenha assumido, ou qualquer outro prejuízo que venha a alegar.

§ 3º O não atendimento de solicitações do Ministério da Defesa, por quaisquer informações ou dados, implicará a suspensão temporária da emissão de novas autorizações ou renovação da inscrição no SisCLATEN, como condição até que as mesmas sejam sanadas, além das sanções previstas neste artigo.

§ 4º A reativação da emissão de autorizações ou renovação de inscrição ocorrerá em até dez dias úteis após o atendimento das solicitações do Ministério da Defesa. 

Art. 71. Fica delegada a aplicação das sanções ao Chefe de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa, observados os seguintes procedimentos:

I - envio à entidade de notificação formal, com cópia para a EC, quando houver, alertando para o fato irregular e solicitando providências, no prazo de trinta dias úteis a partir do recebimento; e

II - aplicação da sanção cabível, que será formalmente comunicada, pela CHELOG, à entidade infratora com cópia à EC, quando houver, caso não sejam adotadas providências para sanar a irregularidade apurada.

§ 1º A entidade infratora terá o prazo de até quinze dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação formal de aplicação da sanção, para interpor recurso, em primeira instância, dirigido ao Chefe do EMCFA, para sua decisão, por meio do Formulário V - Recurso de Processo Sancionatório - Primeira Instância.

§ 2º É cabível recurso, em segunda instância, de acordo com o Formulário W - Recurso de Processo Sancionatório - Segunda Instância, que deve ser encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa pela entidade infratora em até oito dias úteis após o recebimento da comunicação formal de indeferimento do recurso em primeira instância.

§ 3º Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes para o serviço, para os usuários e para terceiros, as vantagens auferidas pelo infrator, seus antecedentes, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ocorrência de reincidência específica.

Art. 72. As entidades não inscritas que realizarem irregularmente a atividade de aerolevantamento estão sujeitas a responder civil e penalmente pelo ato irregular, assim como os respectivos contratantes.

Parágrafo único. A formalização de informação ao Ministério da Defesa quanto às irregularidades de que trata o caput, não previstas nesta Portaria e não enquadradas na esfera de competência do Ministério da Defesa, ensejará encaminhamento aos órgãos competentes para as providências cabíveis quanto à apuração e, conforme o caso, à aplicação de sanção.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. A qualidade dos OA e PDA e a elucidação de eventuais divergências técnico-jurídicas são de responsabilidade das EE, de seus RT e das EC que os demandam, conforme os requisitos técnicos de interesse e aplicação dos serviços de aerolevantamento previstos em contrato firmado entre as partes, não sendo objeto de competência do Ministério da Defesa.

Art. 74. O PDA, nos casos previstos nesta Portaria e demais instrumentos legais aplicáveis, tem natureza de produto livre para comercialização pelas EE junto à EC e demais interessados, resguardada a cautela quanto à restrição de acesso e ao sigilo legal, quando aplicável, ressalvados os eventuais óbices jurídicos que decorram de contrato de aerolevantamento firmado entre a EE e a EC que solicitou o serviço, não sendo objeto de competência do Ministério da Defesa.

Art. 75. As informações prestadas pela entidade durante todas as fases do processo de aerolevantamento de que trata esta Portaria são de sua total responsabilidade, podendo responder pela não veracidade das mesmas, mediante abertura de processo administrativo apuratório, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil e penal em outras esferas responsáveis pelas demais normas aplicáveis.

Art. 76. Os responsáveis pela execução da fase aeroespacial, com RPA classes 2 e 3, devem obrigatoriamente portar, para fins de fiscalização:

I - a Portaria de Inscrição da entidade no Ministério da Defesa; e

II - a AAFA, para as entidades inscritas, relativa ao projeto em execução; ou

III - a autorização de voo emitida pelo DECEA, quando houver a dispensa da AAFA prevista no art. 38. Parágrafo único. A documentação de que trata os incisos I a III deste artigo deve acompanhar a Certidão de Cadastro da plataforma aérea ou equivalente, emitida pela ANAC, conforme cada caso.

Art. 77. As situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante consulta formal dirigida pela parte interessada, por intermédio da CHELOG. Parágrafo único. O Ministério da Defesa poderá, a seu critério, solicitar que a entidade requerente de inscrição ou de autorização previstas nesta Portaria, instrua os referidos processos com outras informações.

Art. 78. A CHELOG disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério da Defesa na internet um compêndio de orientações e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas a respeito dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 79. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 1969, publicada no Boletim Interno do extinto Estado-Maior das Forças Armadas nº 23, de 26 de fevereiro de 1969;

II - a Portaria nº 122/D1-Sec, de 5 de julho de 1973, publicada no Diário Oficial da União nº 132, de 19 de julho de 1973;

III - a Portaria nº 2.566/FA-61, de 23 de agosto de 1983;

IV - a Portaria nº 631/FA-61, de 7 de março de 1986, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 3.574 e 3.575, de 10 de março de 1986;

V - a Portaria nº 1.917/FA-61, de 29 de junho de 1989, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 10.780 e 10.781, de 3 de julho de 1989;

VI - a Portaria nº 955/FA-61, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, páginas 15 e 16, de 1º de abril de 1998; e

VII - a Portaria nº 3.726/GM-MD, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, páginas 7 a 12, de 16 de novembro de 2020.

Art. 80. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DOU DE 10.09.2021.