PORTARIA GM-MD Nº 3.439, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

 

Aprova a Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 1º, XII, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e na Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60070.000033/2021-91, resolve:

CAPÍTULO I

POLÍTICA E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Portaria aprova a Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa.

Art. 2º A Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa tem como objetivo geral orientar as ações relacionadas:

I - à proteção do conhecimento e das criações desenvolvidas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) qualificadas ou reconhecidas no âmbito do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças Armadas, incluindo proteções requeridas e concedidas; e

II - aos contratos firmados de licenciamento de criações protegidas e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, as ICT de que trata o inciso I serão denominadas ICT do Ministério da Defesa.

Art. 3º São objetivos específicos da Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa:

I - criar um ambiente capaz de estimular a preservação da propriedade intelectual;

II - capacitar e valorizar os recursos humanos envolvidos nos processos de geração de novos conhecimentos e de proteção da propriedade intelectual;

III - fomentar o licenciamento de criação protegida e a transferência de tecnologias geradas no âmbito das ICT do Ministério da Defesa; e

IV - estimular o uso da informação de Propriedade Intelectual como ferramenta estratégica para nortear pesquisas, desenvolvimentos, inovações, negócios e geração de ativos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Base Industrial de Defesa (BID): conjunto de organizações estatais e privadas, civis e militares, que realizem ou conduzam pesquisas, projetos, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização, manutenção ou desativação de Produtos de Defesa (PRODE) ou sistema de defesa, no País;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV - fornecimento de tecnologia (know how): processo de aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços;

V - ganhos econômicos: toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

VI - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

VII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IX - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

X - know-how: termo da língua inglesa que significa "saber fazer", corpo de conhecimentos técnicos, relativamente originais e secretos;

XI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICT, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004;

XII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICT, com ou sem vínculo entre si;

XIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV - propriedade intelectual: direito sobre criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou artístico e compreende a propriedade industrial e os direitos autorais; e

XV - transferência de tecnologia: processo de transferência de conhecimento tecnológico caracterizado pela cessão de direitos sobre criação, que pode ocorrer por licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação ou simplesmente por fornecimento de tecnologia.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa:

I - proteger o conhecimento, o uso e a exploração da propriedade intelectual associada às tecnologias que atendam às necessidades da Defesa Nacional e a outras desenvolvidas no âmbito das ICT do Ministério da Defesa;

II - contribuir para o desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional e, em particular, da Base Industrial de Defesa;

III - incentivar a participação das criações geradas pelas ICT do Ministério da Defesa no processo de inovação nacional; e

IV - incentivar o uso dos ativos de propriedade intelectual como garantia em financiamentos para a inovação pelas ICT do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO IV

AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6º A consecução dos objetivos específicos de que tratam os incisos I a IV do art. 3º desta Portaria será obtida pelas seguintes ações estratégicas:

I - Objetivo Específico nº 1 (criar um ambiente capaz de estimular a preservação da propriedade intelectual):

a) fortalecer a organização e estruturação dos NIT como responsáveis, no âmbito de cada Força Singular, pela gestão da Política de Propriedade Intelectual das respectivas ICT;

b) disseminar nas ICT do Ministério da Defesa a cultura de proteção do conhecimento e a gestão eficiente e eficaz desta Política no interesse da Defesa Nacional;

c) adotar medidas para assegurar que os direitos sobre os conhecimentos gerados com a participação de ICT do Ministério da Defesa sejam previamente por elas apropriados na forma de sua Política de Propriedade Intelectual;

d) estabelecer, na elaboração de instrumentos jurídicos específicos, cláusulas de compartilhamento e gestão da propriedade intelectual, de continuidade da tecnologia e de preservação no Brasil dos conhecimentos gerados com a participação de ICT vinculadas ao Ministério da Defesa;

e) estabelecer, desde o início dos estudos e pesquisas, mecanismos de proteção do conhecimento, uso e exploração econômica da propriedade intelectual gerada com a participação de ICT vinculadas ao Ministério da Defesa;

f) desenvolver e disseminar processos internos dotados de medidas de segurança orgânica, física e eletrônica, para a orientação, avaliação e proteção da propriedade intelectual gerada com a participação de ICT do Ministério da Defesa;

g) adotar medidas para assegurar que não haja divulgação indevida de conhecimentos críticos para a Defesa Nacional;

h) adotar medidas para assegurar a proteção das informações científicas e tecnológicas geradas por intermédio das atividades de prestação de serviços tecnológicos e de compartilhamento de infraestrutura e capital intelectual que gerem inovações, de modo a preservar os interesses das ICT do Ministério da Defesa; e

i) estabelecer medidas específicas para a proteção e o fornecimento de know-how e segredo industrial, no interesse da Defesa Nacional;

II - Objetivo Específico nº 2 (contribuir para o desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional e, em particular, da Base Industrial de Defesa):

a) estimular a promoção de processos de formação e de capacitação científica e tecnológica;

b) buscar o fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICT do Ministério da Defesa;

c) incentivar a capacitação de integrantes dos NIT e os pesquisadores públicos das ICT do Ministério da Defesa em atividades relacionadas à gestão da propriedade intelectual;

d) estimular a valorização dos pesquisadores públicos que utilizem os mecanismos previstos para a gestão da propriedade intelectual gerada nas ICT do Ministério da Defesa;

e) valorizar a participação dos pesquisadores públicos das ICT do Ministério da Defesa em atividades de criação e inovação, utilizando-se medidas de incentivo previstas em lei, tais como bolsas de estímulo à inovação, retribuição pecuniária e participação nos ganhos econômicos eventualmente auferidos;

f) propugnar que, no âmbito das ICT do Ministério da Defesa, seja destinado até um terço dos eventuais ganhos econômicos por ela auferidos ao criador e, de acordo com a sua política de inovação, aos membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento que tenham contribuído para a criação;

g) estimular, no âmbito de cada Força Singular, o estabelecimento de critérios objetivos para determinar a partilha da participação nos ganhos econômicos eventualmente auferidos, de que trata a alínea "f", na medida da contribuição de cada membro da equipe para a criação, conforme a política de inovação da ICT do Ministério da Defesa; e

h) promover ações institucionais de capacitação de recursos humanos das ICT do Ministério da Defesa em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

III - Objetivo Específico nº 3 (incentivar a participação das criações geradas pelas ICT do Ministério da Defesa no processo de inovação nacional):

a) estimular a atividade de inovação nas ICT do Ministério da Defesa e as suas interações com as empresas;

b) incentivar a criação de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

c) estimular a interação com parques tecnológicos e incubadores de empresas de base tecnológica voltadas para a geração de conhecimentos e inovações em áreas de interesse das ICT do Ministério da Defesa;

d) estimular as parcerias com a BID e com demais instituições que desenvolvam tecnologias de emprego dual e de elevado valor agregado no interesse da defesa nacional;

e) estabelecer, sob a orientação dos NIT das Forças Singulares, procedimentos claros e critérios objetivos para escolha, modalidade e contratação mais vantajosa no licenciamento de criação protegida e de transferência de tecnologias geradas no âmbito das ICT do Ministério da Defesa;

f) estimular e apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT do setor de defesa;

g) estabelecer critérios para a qualificação e a avaliação do uso dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa no âmbito do Ministério da Defesa; e

h) incentivar o depósito de pedidos de patentes com potencial de licenciamento; e

IV - Objetivo Específico nº 4 (estimular o uso da informação de Propriedade Intelectual como ferramenta estratégica para nortear pesquisas, desenvolvimentos, inovações, negócios e geração de ativos de propriedade intelectual):

a) identificar oportunidades de geração de ativos de propriedade intelectual como diferencial competitivo;

b) estimular o uso de banco de dados de Propriedade Intelectual como ferramenta para a identificação de soluções inovadoras;

c) adotar medidas para assegurar que os ganhos econômicos eventualmente auferidos pela contratação de uso e exploração econômica da propriedade intelectual sejam aplicados, exclusivamente, em objetos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação das ICT do Ministério da Defesa; e

d) criar mecanismos de articulação para mitigar a dependência tecnológica na área de interesse de defesa, mediante incentivo o uso de ativos de propriedade intelectual disponíveis ou estado da técnica, compreendendo parcerias intersetoriais entre setor público e privado, universidades e setor não governamental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Caberá aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar, em suas respectivas áreas de atuação, atos específicos para a implementação da Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.888/MD, de 23 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, página 20, de 24 de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 23.08.2021.