PORTARIA GM-MD Nº 3.070, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

Aprova a Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa, e estabelece os procedimentos aplicáveis à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000032/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa e estabelece os procedimentos aplicáveis à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.000/MD, de 30 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, páginas 65 e 66, de 4 de maio de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

ANEXO

CAPÍTULO I

FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º A Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa fundamenta-se nos seguintes atos e dispositivos normativos:

I - Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, em seus Capítulos II e IV e no seu art. 26 (Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências);

II - Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências - Lei de Acesso à Informação);

III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, art. 23 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IV - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, art. 71 (Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição);

V - Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 (Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento); e

VI - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, art. 3º, inciso VI (Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados).

Art. 2º A Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa tem por objetivo ampliar os instrumentos de transparência pública, indispensáveis ao processo de boas práticas de gestão governamental e de proteção de informações necessárias à segurança da sociedade e do Estado, em estreito alinhamento com os pressupostos de direitos fundamentais.

Art. 3º As orientações estratégicas da Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa compreendem as seguintes premissas:

I - a obtenção, a disponibilização, a classificação, o tratamento e quaisquer outros mecanismos e procedimentos afetos a informações de defesa obedecem, como regra geral, ao princípio da publicidade e guardam compatibilidade com o desempenho das competências de instituições, órgãos, autoridades e agentes públicos por elas responsáveis;

II - as informações de defesa cuja divulgação seja considerada prejudicial à segurança da sociedade e do Estado, em razão de sua natureza sensível ou do sigilo atribuído, serão periodicamente avaliadas, a fim de que possam ser verificados seus efetivos e potenciais resultados, visando a cessação ou manutenção da restrição de acesso, nos termos da lei;

III - a produção do conhecimento e, por conseguinte, de informações de interesse da defesa é de natureza institucional e constitui elemento de integração dos diversos órgãos, instituições, autoridades e agentes públicos do Ministério da Defesa, observadas as respectivas áreas de competência; e

IV - o tratamento de dados pessoais que integram as informações de defesa será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observando-se os termos da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 4º A Política de Gestão da Informação do Ministério da Defesa está pautada nas seguintes diretrizes:

I - as instituições, os órgãos, as autoridades e os agentes públicos estão orientados a compor uma sólida e permanente base atualizada de informações concernentes à transparência ativa, formada de ofício ou decorrente de pedidos de acesso à informação feitos por meio do Serviço de Informações ao Cidadão;

II - a natureza sensível e o sigilo das informações obedecerão rigorosamente ao princípio da razoabilidade;

III - quanto à competência para a classificação da informação, aplica-se a atribuição de rever periodicamente a pertinência da manutenção do sigilo, garantindo-se a eficácia da Lei de Acesso à Informação ao longo do tempo; e

IV - o tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério da Defesa deverá observar o que determina a Lei nº 13.709, de 2018, e sua respectiva regulamentação.

CAPÍTULO II

DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 5º É assegurado o direito de acesso a documentos públicos, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 6º No âmbito do Ministério da Defesa, será mantido, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações e documentos sob seu controle e posse armazenados em qualquer suporte, relacionados a:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II - dados pessoais nos termos do art. 7º e do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018, exceto aqueles cujo acesso é público, para os quais se deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua disponibilização;

III - informações afetas a atividades que exijam précondição de sigilo aplicadas à defesa do Estado e da sociedade, bem como as previstas em legislações específicas, tais como sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011;

V - papéis de trabalho e procedimentos relativos a ações de controle e de inspeção correcional ou de qualquer espécie de ação investigativa, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

VI - informações e documentos de natureza técnica produzidos por outros órgãos e entidades em poder do Ministério da Defesa sem a característica de custódia;

VII - documentos preparatórios, tais como relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos à atividade de correição, e de inteligência, bem como outras ações na área de competência do Ministério da Defesa, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos;

VIII - informações constantes dos manuais de instrução, planos de segurança orgânica e elaboração relativas ao emprego de material de acesso restrito; e

IX - informações específicas referentes aos processos de exportação e importação de produtos de defesa, que permanecerão com o acesso restrito, levando-se em consideração as negociações ou as relações internacionais do país e os seus segredos industriais nos termos dos incisos II e VI do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 2012, mesmo quando forem desclassificadas.

Parágrafo único. A restrição de acesso às informações prevista no inciso VII do caput se extingue a partir da conclusão do procedimento investigativo, quando os documentos se tornarão públicos.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 7º A classificação da informação deve ser feita considerando o disposto na legislação em vigor, com atenção aos efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades do Estado e à sociedade em geral.

§ 1º Na classificação da informação, deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º A classificação da informação nos graus de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto deve observar os critérios definidos nos incisos I a VIII do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 3º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente no momento em que a informação gerada lhe for apresentada, observada a data da produção da informação.

Art. 8º O sigilo de uma informação classificada deve ser resguardado em todos os procedimentos até o momento da desclassificação, a saber:

I - criação, obtenção e recebimento;

II - registro, tramitação, expedição e demais formas de utilização;

III - cópia, impressão e demais formas de reprodução;

IV - guarda;

V - transmissão por qualquer meio de comunicação;

VI - transmissão pela palavra falada, incluindo telefonia móvel, correio de voz ou secretárias eletrônicas;

VII - arquivamento; e

VIII - eliminação.

Art. 9º A produção de informações sobre fatos e decisões será materializada em suporte documental, por meio físico ou eletrônico, observando-se a legislação em vigor.

Art. 10. Os órgãos do Ministério da Defesa serão responsáveis por realizar atividades operacionais referentes ao recebimento, à autuação, ao registro, ao controle de movimentação, à classificação e organização, à prestação de informações e à expedição de documentos, aos processos e correspondências, bem como por:

I - acondicionar, armazenar e endereçar no Sistema Eletrônico de Informações os dados e processos recebidos;

II - zelar pela documentação arquivada, adotando as providências necessárias a sua segurança e conservação;

III - atender às solicitações de desarquivamento de processos e documentos;

IV - registrar as operações de tratamento de dados pessoais, para viabilizar a identificação das operações de tratamento de dados pessoais e o atendimento dos requerimentos dos titulares de dados; e

V - aplicar e rever periodicamente a tabela de temporalidade, visando à destinação final do acervo documental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) coordenará os trabalhos afetos à Política de Gestão da Informação de que trata esta Portaria, respeitadas as áreas de competência dos demais órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 11. A Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação coordenará e prestará o apoio necessário aos trabalhos afetos à Política de Gestão da Informação de que trata esta Portaria, respeitadas as áreas de competência dos demais órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa. (Incluído pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro)

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Departamento de Organização e Legislação (DEORG) da SEORI prestará o apoio que se fizer necessário. (revogado pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 19.08.2021.