INSTRUÇÃO NORMATIVA DIGER/CENSIPAM/SG-MD N° 3, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Comissão de Acompanhamento de Avaliação e Desempenho da Carreira de Ciência e Tecnologia no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60090.000279/2021-24, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento de Avaliação e Desempenho da Carreira de Ciência e Tecnologia (CAD) no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), de que trata a carreira estruturada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
CAPÍTULO I
FINALIDADE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 2º A CAD tem por finalidade:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;
II - acompanhar, analisar e homologar o processo de avaliação de desempenho individual e institucional, em todas as suas etapas, e propor soluções para possíveis conflitos; e
III - propor ao Diretor-Geral do CENSIPAM alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso I é indelegável.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA CAD
Art. 3º À CAD compete:
I - desenvolver estudos, analisar e opinar sobre:
a) o enquadramento dos servidores na carreira;
b) a avaliação de desempenho dos servidores na carreira;
c) a remuneração e benefícios dos servidores da carreira; e
d) as atribuições dos cargos da carreira;
II - analisar e homologar os processos referentes à concessão de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e concessão de Retribuição de Titulação (RT);
III - analisar e homologar processos referentes aos afastamentos requeridos para fins de capacitação em nível de mestrado e doutorado;
IV - zelar pelo fiel cumprimento da legislação; e
V - analisar e decidir sobre todo e qualquer assunto referente aos servidores da carreira de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA CAD
Art. 4º A CAD será composta por cinco membros, sendo:
I - o Diretor de Administração e Finanças do CENSIPAM, que a presidirá;
II - o Diretor de Produtos do CENSIPAM;
III - o Diretor Técnico do CENSIPAM;
IV - o Coordenador de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do CENSIPAM; e
V - um representante dos servidores efetivos da carreira de Ciência e Tecnologia do CENSIPAM que não esteja em estágio probatório.
§ 1º Não será admitida a participação de membros não previstos no caput.
§ 2º Cada titular da CAD terá um suplente designado pelo Diretor-Geral do CENSIPAM.
§ 3º Os membros da CAD indicarão, entre seus componentes, um secretário, que será responsável por monitorar as solicitações encaminhadas à Comissão e registrar as atas das reuniões, dentre outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Comissão.
§ 4º O Presidente da CAD será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor de Produtos do CENSIPAM.
§ 5º Os membros da CAD e seus respectivos suplentes não podem estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 6º O CENSIPAM prestará o apoio administrativo à CAD.
Art. 5º O membro da CAD e seu suplente, de que trata o inciso V do art. 4º, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e serão indicados pelos servidores que percebam Gratificação de Desempenho inerente à carreira.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de vacância de algum dos membros titulares, o respectivo suplente assumirá as atividades até o término do mandato.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA CAD
Art. 6º A CAD reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, constando justificativa e pauta.
§ 1º As reuniões da CAD serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da minuta da ata da reunião anterior, pauta e, quando for o caso, da documentação com o objeto da nova pauta.
§ 2º Os membros da CAD poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação da Comissão, devendo ser encaminhada com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º As reuniões também poderão ser realizadas por videoconferência na hipótese de membros da CAD ou de representantes de outros setores do Ministério da Defesa ou das Forças Singulares estiverem localizados em entes federativos diferentes.
Art. 7º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em ata.
Art. 8º As decisões da CAD terão forma de resolução, de natureza interna.
§ 1º As resoluções de que trata o caput deverão constar nos processos afetos aos servidores efetivos da Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso na CAD sem a prévia anuência do Diretor de Administração e Finanças do CENSIPAM.
Art. 9º A participação dos membros nas reuniões da CAD é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.
Art. 10. Ao Presidente da CAD compete:
I - convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da CAD, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas atribuições;
II - representar a CAD em suas relações internas e externas;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão;
IV - conceder vista das matérias aos membros da CAD;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CAD;
VI - convidar pessoas ou representantes de outras instituições, de outros setores do Ministério da Defesa ou das Forças Singulares, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e assessoramentos especializados;
VII - prestar, em nome da CAD, todas as informações relativas às decisões tomadas pela Comissão;
VIII - constituir, caso necessite, grupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de interesse da Comissão; e
IX - determinar a pauta de julgamento de processos para as reuniões.
Art. 11. Aos demais membros da CAD compete:
I - participar das reuniões, apresentando propostas, debatendo e votando as matérias em exame;
II - propor a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante, nos termos art. 6º;
III - propor à Comissão a convocação de audiências;
IV - apresentar questões de ordem nas reuniões;
V - propor à CAD alterações na pauta;
VI - solicitar vista das matérias, estudos ou pareceres de interesse desta; e
VII - propor itens da pauta da reunião seguinte.
CAPÍTULO V
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 12. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação individual poderá apresentar Pedido de Reconsideração no prazo de dez dias, contados da data da publicação do resultado da avaliação de desempenho.
§ 1º O recurso deverá ser instruído com:
I - justificativa com fundamentos objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º Não será apreciado o Pedido de Reconsideração apresentado após o fim do prazo previsto no caput.
§ 3º Será assegurado ao servidor legalmente afastado o prazo de dez dias, a contar de seu retorno, para apresentar o Pedido de Reconsideração.
§ 4º O Pedido de Reconsideração de que trata o caput deverá ser enviado à Coordenação de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do CENSIPAM (CODEGEP), que o encaminhará à chefia do servidor, para apreciação.
§ 5º O Pedido de Reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do recebimento, cabendo à chefia do interessado deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo e encaminhar a decisão à CODEGEP.
§ 6º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto legal deverá analisar e decidir sobre o Pedido de Reconsideração de que trata o caput.
§ 7º Será responsabilidade da CAD dar ciência dos resultados dos pedidos de reconsideração.
Art. 13. A CODEGEP dará ciência ao servidor e à CAD sobre o Pedido de Reconsideração, até o dia seguinte ao recebimento da decisão do avaliador.
Art. 14. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor poderá interpor recurso à CAD no prazo de dez dias.
Art. 15. A CAD proferirá decisão em última instância no prazo de dez dias.
Art. 16. O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Caberá à CODEGEP instruir os processos afetos aos servidores efetivos da Carreira de Ciência e Tecnologia e os remeter à CAD para análise, conhecimento e homologação.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela CAD.
Art. 19. Fica revogada a Orientação Normativa nº 1.254/CENSIPAM, de 8 de junho de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 24, de 12 de junho de 2015.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
RAFAEL PINTO COSTA
Este texto não substitui o original publicado no BPS nº 33, de 20.08.2021.