PORTARIA GM-MD N° 2.200, DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a concessão do Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa a alunos das Escolas de Formação de Oficiais e de Sargentos das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60041.000343/2021-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão do Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa aos alunos primeiros colocados, na classificação geral, de acordo com os critérios de cada Estabelecimento de Ensino, independente de especialidade, se houver, nas Escolas de Formação de Oficiais e de Sargentos das Forças Armadas, relacionadas a seguir:
I - Marinha do Brasil:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Escola Naval (EN); e
2. Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW);
b) Escolas de Formação de Sargentos:
1. Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA); e
2. Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
II - Exército Brasileiro:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);
2. Instituto Militar de Engenharia (IME);
3. Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx); e
4. Escola de Saúde do Exército (EsSEx);
b) Escolas de Formação de Sargentos:
1. Escola de Sargentos das Armas (EsSA);
2. Escola de Sargentos de Logística (EsSLog); e
3. Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx);
III - Força Aérea Brasileira:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Academia da Força Aérea (AFA);
2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA); e
3. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR); e
b) Escola de Formação de Sargentos: Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
Art. 2º As organizações militares onde os cursos são realizados deverão informar os nomes dos agraciados ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, por meio do Gabinete do Comandante da respectiva Força Singular.
Parágrafo único. A informação relativa aos nomes dos agraciados deverá dar entrada no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa com antecedência mínima de sete dias úteis da data da cerimônia de entrega do Prêmio, de que trata o art. 1º, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 3º Recebida a indicação dos nomes dos agraciados, o Gabinete do Ministro de Estado da Defesa providenciará a confecção do ato de concessão do Prêmio de que trata o art. 1º, que será submetida ao Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A portaria de concessão do Prêmio de que trata o art. 1º será publicada em Boletim Interno do Ministério da Defesa.
Art. 4º O Prêmio de que trata o art. 1º, de outorga anual, constará de uma placa contendo a inscrição "Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério da Defesa", o nome da Organização Militar onde o agraciado realizou a sua formação, o nome do curso, o nome do agraciado e a data da formatura.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput será entregue pelo Ministro de Estado da Defesa ou, na sua impossibilidade, pelo Comandante da Organização Militar onde o curso se realizou, na ocasião da solenidade de conclusão.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.229/MD, de 20 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção 1, página 27, de 21 de setembro de 2006; e
II - a Portaria nº 1.042/MD, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 81, Seção 2, página 11, de 30 de abril de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 21.05.2021.