INSTRUÇÃO NORMATIVA DEADI/SEORI/SG-MD Nº 2, DE 29 DE JUNHO DE 2021


Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação e a concessão do auxílio-alimentação aos militares no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO  MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35, inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ e inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e pelo art. 69, inciso I, do Anexo VIII à Portaria Normativa nº 12/MD, de 14 de fevereiro de 2019, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000034/2021-51, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a solicitação e a concessão do auxílio-alimentação aos militares no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Instrução Normativa será concedido para o ressarcimento de despesas extraordinárias com alimentação, na forma da legislação de regência.

Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá quando for constatada situação que impeça o militar de alimentar-se por conta da União ou em sua residência, observadas as condições previstas nos arts. 66, 71, 73, 74 e 75 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.

Art. 3º A concessão do pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês vencido será publicada no Boletim de Pessoal e Serviço da administração central do Ministério da Defesa, posteriormente à análise do processo pela autoridade competente, mediante a constatação da existência dos seguintes requisitos:

I - natureza detalhada da atividade desenvolvida;

II - dia, local, hora inicial e final da atividade;

III - motivo do impedimento existente para efetuar as refeições na sua residência ou em uma organização nas proximidades; e

IV - declaração de que o militar cumpriu integralmente o expediente previsto para a administração central do Ministério da Defesa no dia correspondente.

Parágrafo único. Para o efeito desta Instrução Normativa, considera-se autoridade competente o servidor ou militar que ocupe, no mínimo, o cargo de Chefe de Gabinete, ou equivalente, na estrutura do órgão a que estiver diretamente lotado o militar.

Art. 4º O processo de solicitação de pagamento do auxílio-alimentação, devidamente instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), deverá ser remetido pelo órgão de lotação do militar interessado ao Departamento de Administração Interna (DEADI), que adotará as seguintes providências:

I - verificar a instrução do processo nos termos do art. 3º, restituindo-o ao setor demandante caso sejam necessárias informações complementares;

II - consultar ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) para verificar se não houve, nos dias correspondentes ao pedido de pagamento de auxílio-alimentação, fornecimento de alimentação ao militar por parte do serviço de refeitório do Ministério da Defesa; e

III - certificar a adequada instrução dos autos e publicar a autorização de pagamento do auxílio-alimentação no Boletim de Pessoal e Serviço, para fim de ulterior lançamento do valor do benefício em folha de pagamento.

§ 1º A certificação e a publicação de que trata o inciso III será providenciada pela Coordenação de Administração de Pessoal Militar (COAPM) da Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) do DEADI.

§ 2º O lançamento em folha de pagamento do valor do benefício a título de auxílio-alimentação de que trata o inciso III será processado pela Coordenação de Pagamento de Pessoal (COPAG) da GEPES/DEADI.

Art. 5º Para fim de pagamento do auxílio-alimentação concedido no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), serão observadas, no que couber, as regras e procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Os processos administrativos contendo ato autorizativo de auxílio-alimentação editado no âmbito do CENSIPAM serão ser encaminhados ao DEADI para publicação no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Orientação Normativa nº 2/DEADI/SEORI/SG/MD, de 8 de junho de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 23, página 47, de 8 de junho de 2018;

II - a Orientação Normativa nº 4/DEADI/SEORI/SG/MD, de 29 de junho de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 26, página 49, de 29 de junho de 2018; e

III - a Orientação Normativa nº 7/DEADI/ SEORI/SG/MD, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 51, página 56, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

 

ALEXANDRE CHAVES DE JESUS
Contra-Almirante (IM)

Este texto não substitui o original publicado no BPS nº 26, de 2 de julho de 2021.