PORTARIA GM-MD N° 1.806, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as funções relacionadas à programação e execução financeiras e à contabilidade e estabelece procedimentos para a definição de limites financeiros mensais de pagamento para despesas discricionárias e obrigatórias e para exercer atividades de setorial contábil e de custos, no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das Unidades Gestoras Diretamente Subordinadas do Ministério da Defesa (UGDS).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60543.000004/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as funções relacionadas à programação e execução financeiras e à contabilidade e estabelece procedimentos para a definição de limites financeiros mensais de pagamento para despesas discricionárias e obrigatórias e para exercer atividades de setorial contábil e de custos, no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das Unidades Gestoras Diretamente Subordinadas do Ministério da Defesa (UGDS).
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são despesas discricionárias todas aquelas não classificadas como despesas obrigatórias na Lei Orçamentária Anual, sendo aplicadas, no que couber, ao pagamento de despesas vinculadas às fontes Tesouro, Próprias, Ressalvadas, Anticorrupção e as decorrentes de emendas parlamentares.
Programação e execução financeira
Art. 2º Compete à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional definir a metodologia para a repartição dos limites previstos no caput, bem como autorizar sua distribuição financeira após liberação dos recursos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 3º O Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (DEORF/SEORI) é o órgão setorial de programação financeira do Ministério da Defesa.
Art. 4º Observados os limites financeiros mensais para pagamentos e os prazos estipulados pelo Ministério da Economia para registro da Programação Financeira (PF), os Comandos e as UGDS deverão encaminhar, via Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI-WEB), ao DEORF/SEORI, as PF para o mês vigente, por Categoria de Despesa e por Fonte de Recursos.
§ 1º Caso as unidades responsáveis não encaminhem a integralidade das informações sobre o pagamento de pessoal até o fechamento da folha pelo Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal Civil (SIAPE) no prazo determinado pela STN para o registro da PF de pessoal, a correspondente projeção deverá ser registrada por estimativa, baseada nos meses anteriores e nas alterações previstas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais ajustes que se apresentem necessários, serão realizados no mês subsequente ou quando do encerramento do exercício financeiro.
Art. 5º O DEORF/SEORI consolidará as PF recebidas e encaminhará apenas uma Proposta de Programação Financeira do Ministério da Defesa ao órgão central do Sistema Financeiro (STN).
§ 1º Posteriormente à aprovação pela STN, as cotas correspondentes serão liberadas diretamente ao DEORF/SEORI, na condição de órgão setorial de programação financeira do Ministério da Defesa.
§ 2º Registrado o recebimento das cotas de que trata o § 1º, o DEORF/SEORI efetuará os repasses correspondentes aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e às UGDS, para que executem a gestão individualizada de seus recursos.
Art. 6º A capacidade de execução financeira dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das UGDS será avaliada mensalmente, de forma a identificar eventuais diferenças relevantes entre o Limite de Pagamento (LP) concedido pelo DEORF/SEORI em relação ao seu efetivo pagamento, mediante consultas às unidades envolvidas.
Parágrafo único. Realizadas as consultas previstas no caput e sendo constatado que o não pagamento dessas despesas poderá comprometer o desempenho financeiro do Ministério de forma ampla, caberá ao DEORF/SEORI realocar o LP concedido, temporária ou permanentemente, com a finalidade de incrementar e proporcionar maior eficácia ao desempenho financeiro da Pasta.
Contabilidade
Art. 7º O DEORF/SEORI exerce as competências de órgão setorial para as atividades relacionadas aos Sistemas de Contabilidade Federal e de Custos no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 8º O DEORF/SEORI realizará a conformidade contábil de unidade gestora e de órgão das UGDS, e do Órgão Superior Ministério da Defesa, com base nas demonstrações contábeis e outras informações extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e na comprovação de Conformidade de Registro de Gestão, de acordo com as normas e orientações do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 9º Caberá às unidades setoriais de contabilidade dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica efetuar os registros de conformidade contábil das suas unidades gestoras e de seus respectivos órgãos, de acordo com as normas e orientações do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Normativa nº 329/MD, de 17 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 97-E, Seção 1, página 2, de 21 de maio de 2001.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 29.04.2021.