PORTARIA DESEG/SEORI/SG-MD Nº 1758, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

Estabelece normas complementares sobre as escalas de serviço para a salvaguarda do patrimônio e das instalações no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e dá outras providências.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, incisos V e VI e art. 65 do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e art. 39 do Anexo VIII da Portaria Normativa nº 12/MD, de 14 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60585.001847/2019-28, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares sobre as escalas de serviço para a salvaguarda do patrimônio e das instalações no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As regras e especificidades de que trata esta Portaria aplicam-se exclusivamente aos seguintes serviços:

I - Fiscal de Dia;

II - Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”; III - Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q”;

IV - Auxiliar de Dia; V - Serviço de Guarda:

a) Comandante da Guarda do Bloco “Q”;

b) Cabo da Guarda do Bloco “Q”;

c) Sentinelas do Bloco “Q”:

1. Sentinela do posto de vigilância 1; e

2. Sentinela do posto de vigilância 3;

d) Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O”;

e) Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O”;

f) Sentinelas do Anexo ao Bloco “O”: 1. Sentinela do posto de vigilância 1; 2. Sentinela do posto de vigilância 2; e 3. Sentinela do posto de vigilância 3; VI - Motorista de Dia;

VII - Supervisor de Segurança; VIII - Agente de Segurança; e

IX - Sentinelas dos Estacionamentos:

a) Sentinela da Rampa de Acesso da Via N2 ao bloco “Q”; e

b) Sentinela do Estacionamento da Via N2.

Conceitos e definições


Art. 2º Para os fins desta Portaria aplicam-se os seguintes conceitos e definições:

I - entrada de serviço: momento em que o servidor ou militar passa a desempenhar o serviço para o qual foi escalado;

II - força de reação: fração composta pelos soldados da guarnição externa que não estejam no posto de serviço;

III - guarnição de serviço: composta pela soma das guarnições externa e interna;

IV - guarnição externa: refere-se à guarnição de serviço proveniente das Forças Armadas, que apoiam o serviço de segurança patrimonial no Ministério da Defesa;

V - guarnição interna: composta por servidores e militares efetivos do Ministério da Defesa, designados para o serviço de segurança patrimonial;

VI - passagem do serviço: ato de transmissão das orientações relativas ao serviço correspondente, concomitante à passagem da arma e munição, quando for o caso, e demais materiais relacionados à atividade;

VII - permanência: ato de permanência do servidor ou militar escalado em local previamente determinado, por período não superior a quatro horas consecutivas, em regime de rodízio; VIII - serviço de guarda: é composto pelo comandante da guarda, cabo da guarda e as sentinelas;

IX - segurança patrimonial: é a atividade exercida no estabelecimento com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio da administração central do Ministério da Defesa; e

X - serviço de Brigadista: é composto por equipes de servidores civis e militares em exercício na administração central do Ministério da Defesa, treinados em combate a inc êndio e evacuação do prédio.

Parágrafo único. Os brigadistas seguirão as regras de escala de serviço estabelecidas na Portaria nº 2.898/DESEG/SEORI/SG-MD, de 31 de agosto de 2020.

Dinâmica do serviço

Art. 3º Os militares escalados para os serviços que tratam os incisos I ao IX do art. 1º deverão cumprir a seguinte dinâmica:

I - Guarnição externa:

a) o pessoal de serviço no bloco “Q” deverá apresentar-se às 8 horas à Coordenação de Segurança nos dias com expediente e, nos dias sem expediente, diretamente ao Fiscal de Dia no mesmo horário; e

b) o pessoal escalado para o serviço no Anexo ao Bloco “O”, em ambas as rotinas de expediente, deverá apresentar-se ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, às 8 horas;

II - Fiscal de Dia, Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q” e Auxiliar de Dia, componentes da guarnição interna: deverão apresentarse à Coordenação de Segurança nos dias com expediente, às 9h15 para verificação de presença, retornando às 17 horas para o recebimento das orientações e efetivo início do serviço de quartos de horário e os demais membros da guarnição interna deverão cumprir o descrito em Tabela de Quadro Horário, constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço de permanência no edifício-sede será assumido às 17 horas e às 7h45 na portaria “B” nos dias com e sem expediente, respectivamente, em regime de rodízio, conforme estabelecido no Anexo 1 a esta Portaria. § 2º A passagem de serviço de que trata o caput deverá observar as seguintes diretrizes: I - nos dias com expediente na administração central do Ministério da Defesa, é responsabilidade do Supervisor de Segurança distribuir e recolher arma, munição e demais materiais relacionados aos serviços para os militares que entram e saem de serviço, transmitindo-lhes as orientações complementares; e

II - nos dias sem expediente, é responsabilidade de cada militar, individualmente, sob supervisão do Fiscal de Dia, adotar as providências de que trata o inciso I em relação ao militar que o suceder ou substituir no serviço correspondente.

§ 3º É vedada, a todos os servidores ou militares escalados para os serviços de que trata esta Portaria, a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como celular, rádio, tablet, televisão, entre outros, quando no efetivo horário de permanência.

§ 4º A duração e a periodicidade dos serviços de que trata este artigo estão previstas no Anexo III a esta Portaria.

CAPÍTULO II

POSTOS DE SERVIÇO

 

Fiscal de Dia

Art. 4º O Fiscal de Dia é o responsável pela segurança patrimonial do Bloco “Q” e do Anexo ao Bloco “O” subordinando-se diretamente à Coordenação de Segurança.

Art. 5º Cabe ao Fiscal de Dia executar as seguintes atividades:

I - realizar a abertura da Portaria “A” às 7h30 nos dias com expediente, permanecendo até as 7h50, quando será assumida a Portaria pelo Agente de Segurança; e nos dias sem expediente, fará essa abertura somente mediante ordens;

II - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Fiscal de Dia, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais;

III - comandar a cerimônia de hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e da Bandeira do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) às 8 horas e às 17h50;

IV - transmitir as orientações gerais relativas ao serviço à Guarda oriunda das Forças Armadas, às 19h30 nos dias de semana e às 8h30 nos finais de semana;

V - deliberar sobre a utilização da viatura de serviço, de acordo com as determinações específicas do Diretor de Engenharia e Serviços Gerais, constantes da pasta de serviço do Fiscal de Dia;

VI - manter sob seus cuidados as chaves:

a) do claviculário reservado;

b) dos portões “C”: Portão “C” de pedestres e Portão “C” de viaturas;

c) da rampa de acesso ao subsolo;

d) da portaria “A”;

e) do alojamento do Fiscal de Dia;

f) da subestação; e

g) do gerador de emergência (chave de emergência);

VII - desencadear os diversos planos de segurança fora do horário de expediente, sempre que necessário;

VIII - contatar os órgãos de segurança pública do Distrito Federal ou a Polícia Federal, fora do horário de expediente, mediante relação dos telefones constantes na pasta de serviço do Fiscal de Dia, de acordo com a especificidade da ocorrência;

IX - contatar o Coordenador de Segurança para tratar de ocorrências internas relacionadas ao serviço, fora do expediente, sempre que julgar necessário, e, obrigatoriamente quando envolver os órgãos de segurança pública do Distrito Federal ou a Polícia Federal;

X - autorizar, em casos excepcionais, mediante o devido registro em livro próprio, com base em recomendação de militar ou servidor do Ministério da Defesa, o acesso ao edifício de pessoas que não tenham prévia autorização ou não estejam portando o cartão de identificação funcional do Ministério da Defesa;

XI - realizar rondas inopinadas, tanto internas quanto externas; XII - assinar os documentos relacionados ao serviço;

XIII - adentrar, fora do horário de expediente, as dependências restritas mediante contato prévio com o responsável pelo setor, exceto em caso de urgência ou sinistro, registrando posteriormente no livro de ocorrências:

a) a hora;

b) o setor; e

c) o motivo do acesso;

XIV - acionar e empregar força de reação, na forma da legislação de regência e nos limites de gradação determinados em cada situação, sempre que necessário, registrando posteriormente no livro de ocorrências:

a) a hora;

b) o setor; e

c) o motivo do emprego;

XV - registrar no livro de serviço do Fiscal de Dia as ligações a serviço realizadas pelo celular funcional;

XVI - fiscalizar para que as luzes sejam apagadas nos horários estabelecidos na rotina do Auxiliar do Fiscal de Dia;

XVII - determinar que o Auxiliar do Fiscal de Dia verifique por meio de uma ronda interna às 21 horas, se há alguma porta aberta, luz acesa ou equipamentos eletrônicos ligados e la nçar no livro de ocorrências; e

XVIII - acionar os responsáveis, em caso de irregularidades, a fim de sanar defeitos que possam comprometer a segurança das instalações, tais como:

a) da câmara frigorífica do subsolo do Bloco “Q”;

b) do Centro de Processamento de Dados (CPD);

c) de incêndio;

d) dos bancos; ou

e) de qualquer outra instalação.

Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O

Art. 6º O Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O” é responsável pelo serviço de segurança patrimonial, subordinando-se à Coordenação de Segurança nos horários de expediente e, ao Fiscal de Dia, nos horários fora de expediente.

Parágrafo único. O Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O” cumprirá serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 7º Cabe ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O” executar as seguintes atividades :

I - receber e passar o serviço, conforme os horários estabelecidos no Anexo I a esta Portaria;

II - receber do Auxiliar do Fiscal de Dia que saiu de serviço, conferir e passar ao seu sucessor o armamento individual recebidos sob cautela na assunção do serviço;

III - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

IV - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais;

V - transmitir as orientações gerais relativas ao serviço à Guarda oriunda das Forças;

VI - manter sob seus cuidados as chaves dos claviculários, ostensivo e reservado, observadas as normas de acesso aos claviculários do Ministério da Defesa;

VII - conferir o material patrimonial existente no alojamento do Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, conforme relação constante da pasta de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia;

VIII - ausentar-se do local de serviço para atender ocorrências relacionadas ao serviço de segurança, informando à Coordenação de Segurança no horário de expediente e ao Fiscal de Dia nos horários fora do expediente sobre sua localização e o motivo da ausência;

IX - informar à Coordenação de Segurança, no horário de expediente, e ao Fiscal de Dia, fora deste horário, fatos ou assuntos que tenha tomado conhecimento e que possam comprometer o serviço de segurança patrimonial;

X - registrar no livro de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia as ligações a serviço, realizadas pelo celular funcional;

XI - desencadear os diversos planos de segurança sempre que necessário, informando à Coordenação de Segurança no horário de expediente e ao Fiscal de Dia, nos horários fora de expediente;

XII - contatar os órgãos de segurança pública do Distrito Federal ou a Polícia Federal, fora do horário de expediente, mediante relação dos telefones constantes na pasta de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia, de acordo com a especificidade da ocorrência, dando ciência ao Fiscal de Dia;

XIII - autorizar, conforme o caso, o acesso ao edifício de pessoas que não tenham prévia autorização ou não estejam portando o cartão de identificação pessoal do Ministério da Defesa;

XIV - realizar rondas inopinadas, tanto internas quanto externas;

XV - fiscalizar se as ordens e as orientações relacionadas ao serviço estão sendo cumpridas pela guarnição de serviço;

XVI - gerenciar a guarda do armamento em local próprio, por ocasião dos deslocamentos para as refeições da guarnição de serviço;

XVII - confeccionar o livro de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, submetendo-o à chancela do Fiscal de Dia por ocasião do café da manhã;

XVIII - assinar os documentos relacionados ao serviço;

XIX - adentrar, fora do horário de expediente, as dependências restritas mediante contato prévio com o responsável pelo setor, exceto em caso de urgência ou sinistro, registrando posteriormente no livro de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”:

a) a hora;

b) o setor; e

c) o motivo do acesso;

XX - fiscalizar para que as luzes sejam apagadas, conforme estabelecido no inciso XXVIII deste artigo;

XXI - determinar o recolhimento dos cones de sinalização nas sextas-feiras e feriados às 19 horas e a sua reposição nas segundas-feiras às 7 horas;

XXII - realizar a abertura da porta principal do Anexo ao Bloco “O” às 7 horas e o fechamento às 19 horas, ficando em condições de abri-las para eventual entrada ou saída de servidores;

XXIII - determinar e fiscalizar para que o Cabo da Guarda realize a abertura dos portões das rampas de acesso e de saída de viaturas do subsolo às 7 horas e o fechamento às 19 horas, ficando em condições de abri-los para eventual entrada e saída de viaturas;

XXIV - determinar que o Comandante da Guarda e o Cabo da Guarda que estão assumindo o serviço confiram o material patrimonial sob suas responsabilidades e informem ao auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O” sobre as alterações detectadas, antes de liberar a guarnição que está encerrando o serviço;

XXV - autorizar a liberação da guarnição que encerra o serviço após informar ao Coordenador de Segurança, nos dias com expediente, e ao Fiscal de Dia, nos dias sem expediente, sobre a conferência do material patrimonial sob sua responsabilidade;

XXVI - acionar e empregar a força de reação, sempre que necessário, informando à Coordenação de Segurança no horário de expediente, e ao Fiscal de Dia, fora desse horário;

XXVII - orientar e determinar para que todo manejo do armamento seja efetuado na caixa de areia externa ao alojamento;

XXVIII - verificar por meio de uma ronda interna às 21 horas se há alguma porta aberta ou luz acesa e lançar no livro de ocorrências; e

XXIX - fiscalizar o fechamento das portas de vidro temperado nos andares às 19 horas.

Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q”

Art. 8º O Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q” é o substituto eventual do Fiscal de Dia do edifício-sede, respondendo por todas as atribuições deste em suas ausências ou imp edimentos, sem prejuízo das suas próprias atribuições.

Parágrafo único. O Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q” cumprirá o serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 9º Cabe ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q” executar as seguintes atividades:

I - apresentar-se ao Fiscal de Dia às 17 horas nos dias de expediente normal e às 7h45 nos finais de semana e feriados;

II - receber nos dias com expediente, da Coordenação de Segurança e, nos dias sem expediente, do seu antecessor, conferir e passar ao seu sucessor o armamento individual recebido sob cautela na assunção do serviço;

III - participar do cerimonial de hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e da Bandeira MERCOSUL, nos horários de 8 horas e 17h50;

IV - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

V - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Auxiliar do Fiscal de Dia no Bloco “Q”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais;

VI - conferir todo o material colocado a sua disposição no alojamento destinado ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q”;

VII - elaborar a divisão dos quartos de hora de permanência à portaria “B”, entre si, o Comandante da Guarda e o Cabo de Dia, fora do horário de expediente;

VIII - permitir a saída de material patrimonial, durante o seu quarto de hora de permanência

à portaria “B”, desde que acompanhado por autorização escrita, datada e assinada pelo detentor da carga, retendo tal autorização e anexando-a ao livro de serviço do Fiscal de Dia;

IX - realizar rondas inopinadas tanto internas quanto externas, informando previamente ao Fiscal de Dia sobre a sua localização;

X - desencadear os diversos planos de segurança, de acordo com o respectivo evento, info rmando imediatamente ao Fiscal de Dia;

XI - realizar, nos dias sem expediente, as leituras dos hidrômetros às 8 horas e às 17 horas, registrando-as no livro de escala de permanência ao Bloco Q;

XII - confeccionar o livro de serviço, seguindo as orientações do Fiscal de Dia;

XIII - apresentar a guarnição de serviço ao Fiscal de Dia às 19h30 para a transmissão das ordens relativas ao serviço no período noturno;

XIV - solicitar a presença do Fiscal de Dia para avaliar a permissão de acesso a pessoas que não estejam portando o cartão de identificação funcional do Ministério da Defesa, bem como daquelas que estejam relacionadas em lista elaborada pela Coordenação de Segurança para acesso fora do expediente;

XV - participar imediatamente ao Fiscal de Dia nos casos de ocorrências de variação de temperatura fora do normal do CPD, informando tempestivamente ao respectivo responsável;

XVI - acionar a força de reação, sempre que necessário, informando imediatamente ao Fiscal de Dia;

XVII - fechar as portas pantográficas às 22 horas e abrir às 6 horas;

XVIII - fechar o cadeado da cancela do estacionamento da Via N2 às 19 horas quando não houver veículos ou a partir do fechamento do portão “C”; e

XIX - controlar o acesso ao refeitório, observando as seguintes orientações:

a) nos finais de semana e feriados em todas as refeições e nos demais dias no café da manhã e no jantar, deverá controlar a entrada ao refeitório dos militares de serviço e do pessoal autorizado, por meio de comandas distribuídas pela Coordenação de Serviços Gerais, no controle de acesso ao refeitório;

b) nos finais de semana e feriados, conferir se o cardápio ofertado pela empresa está de acordo com o publicado no plano de dia e, se houver discrepância, informar ao Fiscal de Dia;

c) caso esteja impossibilitado de comparecer, justificado e autorizado pelo Fiscal de Dia, o seu substituto será o Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”; e

d) deverá lançar o quantitativo de militares de serviço que não compareceram ao refeitório.

Auxiliar de Dia do Bloco “Q”

Art. 10. O Auxiliar de Dia do Bloco “Q” é o substituto eventual do Auxiliar do Fiscal de Dia do Bloco “Q”, respondendo por todas as atribuições deste em suas ausências ou impedimentos, sem prejuízo das suas próprias atribuições e cumprindo serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 11. Cabe ao Auxiliar de Dia do Bloco “Q” executar as seguintes atividades:

I - apresentar-se ao Fiscal de Dia às 17 horas nos dias de expediente normal e às 7h45 nos finais de semana e feriados;

II - receber nos dias com expediente, da Coordenação de Segurança e, nos dias sem expediente, do seu antecessor, conferir e passar para o seu sucessor o armamento recebido sob cautela na assunção do serviço;

III - participar do cerimonial de hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e da Bandeira do MERCOSUL, nos horários de 8 horas e 17h50;

IV - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

V - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Auxiliar de Dia do Bloco “Q”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais;

VI - conferir todo o material colocado a sua disposição no alojamento destinado ao Auxiliar de Dia;

VII - participar da divisão dos quartos de hora de permanência à portaria “B” nos seguintes períodos:

a) noturno, nos dias com expediente; e

b) diurno, vespertino e noturno, nos dias sem expediente;

VIII - realizar a ronda do Bloco “Q” e tomar as seguintes providências:

a) fechar as portas dos setores;

b) desligar os equipamentos e as luzes; e

c) anotar o horário, a sala e o andar da ocorrência para fins de registro no livro de serviço do Fiscal de Dia;

IX - solicitar, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria “B”, a presença do Fiscal de Dia para avaliar a permissão de acesso a pessoas que não estejam portando o cartão de identificação do Ministério da Defesa, bem como daquelas que estejam relacionadas em lista elaborada pela Coordenação de Segurança para acesso fora do expediente;

X - receber do Cabo da Guarda, conferir, distribuir e recolher a roupa de cama da guarnição de serviço do Ministério da Defesa;

XI - verificar e registrar as temperaturas do CPD e das câmaras frigoríficas, nos horários estabelecidos na planilha de registro de temperatura, informando ao Auxiliar do Fiscal de Dia as alterações encontradas;

XII - ligar os holofotes externos às 18 horas e desligar às 21 horas;

XIII - acionar a força de reação, sempre que necessário, informando imediatamente ao Fiscal de Dia;

XIV - permitir a saída de material patrimonial, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria “B”, desde que acompanhado por autorização escrita, datada e assinada pelo detentor da carga, retendo tal autorização e anexando-a ao livro de serviço do Fiscal de Dia;

XV - manter sob seus cuidados as chaves do claviculário, permitindo acesso, conforme estabelecido nas normas de acesso aos claviculários do Ministério da Defesa; e

XVI - comparecer às 10 horas na lavanderia e receber as roupas de cama do pessoal de serviço de permanência.

Serviço de Guarda

Art. 12. O serviço de guarda é composto pelos seguintes postos:

I - Comandante da Guarda do Bloco “Q”; II - Cabo da Guarda do Bloco “Q”;

III - Sentinelas do Bloco “Q”:

a) Sentinela do posto de vigilância 1 (PV1); e

b) Sentinela do posto de vigilância 3 (PV3).

IV - Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O”; V - Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O”;

VI - Sentinelas do Anexo ao Bloco “O”: a) Sentinela do posto de vigilância 1 (PV1); b) Sentinela do posto de vigilância 2 (PV2); e c) Sentinela do posto de vigilância 3 (PV3).

Comandante da Guarda do Bloco “Q”

Art. 13. O Comandante da Guarda do Bloco “Q” é o responsável pela fiscalização de todas as ordens referentes ao serviço da guarda no edifício-sede, subordinando-se à Coordenação de Segurança nos horários de expediente e, ao Fiscal de Dia, nos horários fora de expediente.

Parágrafo único. O Comandante da Guarda do Bloco “Q” cumprirá serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 14. Cabe ao Comandante da Guarda do Bloco “Q” executar as seguintes atividades:

I - apresentar a guarnição externa ao Supervisor de Segurança, a fim de receber as orientações para o serviço nos dias com expediente, e ao Fiscal de Dia, nos dias sem expediente;

II - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

III - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Comandante da Guarda do Bloco “Q”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais, bem como as que forem transmitidas pelo Supervisor de Segurança, por ocasião da assunção do serviço;

IV - conferir todo o material colocado a sua disposição no alojamento destinado ao Comandante da Guarda;

V - participar da divisão dos quartos de hora de permanência à portaria “B” nos seguintes períodos:

a) noturno, nos dias com expediente; e

b) diurno, vespertino e noturno, nos dias sem expediente.

VI - confeccionar o livro de serviço do Comandante da Guarda do Bloco “Q”, submetendo-o à chancela do Fiscal de Dia;

VII - orientar e fiscalizar o serviço prestado pela guarnição externa;

VIII - ocupar o posto de serviço destinado ao Comandante da Guarda, dele se ausentando apenas nos seguintes casos:

a) nos horários estabelecidos no Anexo I a esta Portaria; ou

b) mediante ordem da Coordenação de Segurança, durante o expediente, e do Fiscal de Dia, fora desse horário;

IX - participar do cerimonial de hasteamento e arriamento do Pavilhão Nacional e da Bandeira MERCOSUL, nos horários de 8 horas e 17h50;

X - fechar e abrir os portões da rampa de acesso e “C” nos horários estabelecidos no Anexo I a esta Portaria ou mediante ordem da Coordenação de Segurança, durante o expediente, e do Fiscal de Dia, fora desse horário;

XI - informar ao Supervisor de Segurança as alterações existentes no cartão de acesso ao refeitório, todos os militares da guarda comparecerem ao refeitório no período destinado a cada refeição;

XII - determinar a apresentação de dois soldados ao Auxiliar de Dia para acompanhá-lo na ronda interna;

XIII - determinar que o Cabo da Guarda cumpra os procedimentos de segurança referentes ao manejo com o armamento, previstos na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

XIV - determinar que o Cabo da Guarda apresente a força de reação, sempre que solicitada;

XV - acionar a força de reação, sempre que necessário, informando imediatamente ao Fiscal de Dia;

XVI - solicitar, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria “B”, a presença do Fiscal de Dia para avaliar a permissão de acesso a pessoas que não estejam portando o cartão de identificação do Ministério da Defesa, bem como daquelas que estejam relacionadas em lista elaborada pela Coordenação de Segurança para acesso fora do expediente;

XVII - solicitar a presença do Fiscal de Dia a fim de permitir a saída de material patrimonial, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria “B”, desde que acompanhado por autorização escrita, datada e assinada pelo detentor da carga, retendo tal autorização e anexando-a ao livro de serviço do Fiscal de Dia;

XVIII - fechar o portão “C” às 19 horas, caso o Ministro, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Secretário-Geral não estejam no Ministério ou mediante a sua saída;

XIX - abrir o portão “C” às 7 horas, exceto nas quartas-feiras quando deverá abrir às 8 horas;

XX - apresentar-se juntamente com a guarda às 17 horas para o briefing na Coordenação de Segurança;

XXI - conferir a quantidade de rádios, à disposição da guarnição externa, sendo um para o Comandante da Guarda, um para o Cabo da Guarda e um para o PV3 conforme cautela diária da Coordenação de Segurança;

XXII - concorrer à escala de serviço de permanência somente no primeiro ou segundo quarto de hora; e

XXIII - manter fechada, no horário de 12h30 às 14 horas, a porta de vidro temperado que dá acesso ao subsolo, a fim de controlar e evitar que pessoas fora do Ministério da Defesa, que fazem uso do restaurante, adentrem no prédio por aquele acesso.

Cabo da Guarda do Bloco “Q”

Art. 15. O Cabo da Guarda do Bloco “Q” é o substituto eventual do Comandante da Guarda, respondendo por todas as atribuições deste em suas ausências ou impedimentos, sem prejuízo das suas próprias atribuições.

Art. 16. Cabe ao Cabo da Guarda do Bloco “Q” executar as seguintes atividades:

I - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

II - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Cabo da Guarda do Bloco “Q”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais, bem como as que forem transmitidas verbalmente pelo Supervisor de Dia, por ocasião da assunção do serviço;

III - receber de seu antecessor e passar a seu sucessor o serviço, verificando nessa ocasião, se as dependências da Guarda estão em ordem e limpas;

IV - distribuir os quartos hora de serviço entre os soldados da Guarda;

V - realizar a rendição dos quartos de hora de serviço, orientando os soldados quanto aos procedimentos de segurança no Posto de Serviço;

VI - fiscalizar o manejo do armamento dos soldados da Guarda, seguindo os procedimentos de segurança estabelecidos na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

VII - substituir eventualmente o Comandante da Guarda do Bloco “Q”, respondendo por todas as atribuições deste em sua ausência ou impedimento, sem prejuízo das suas próprias atribuições e cumprindo serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria;

VIII - comandar e apresentar a força de reação, sempre que acionada, conforme orientação contida na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

IX - receber, conferir e entregar a roupa de cama, diariamente, no local e horário estabelecidos na pasta de serviços do Cabo da Guarda;

X - conduzir os militares que deixaram de acompanhar o primeiro grupo para o refeitório; XI - conferir todo o material colocado no alojamento da Guarda e na sala de estar, info rmando ao Comandante da Guarda as alterações porventura encontradas, por ocasião da passagem do serviço;

XII - manter a disciplina no alojamento da Guarda e na sala de convivência;

XIII - conferir a apresentação individual dos Soldados, antes da entrada no Posto de Serviço, especialmente, o destinado a ocupar o posto localizado na portaria “A” (P1); XIV - conferir o material do alojamento da guarda de acordo com a relação existente no setor constando todos os itens permanentes do local;

XV - conferir e guardar o armamento no cofre;

XVI - presenciar, obrigatoriamente, o manejo do armamento na caixa de areia sempre que houver a rendição dos postos;

XVII - receber, conferir e repassar a roupa de cama aos militares da Guarda de acordo com horário estabelecido no briefing;

XVIII - fiscalizar para que os soldados apresentem-se adequadamente uniformizados ou com a indumentária adequada às atividades que devam ser realizadas; e

XIX - receber as roupas de cama do pessoal de serviço na lavanderia.

Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O”

Art. 17. O Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O” é o responsável pela execução e fiscalização de todas as ordens referentes ao serviço da guarda, subordinando-se diretamente ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”.

Parágrafo único. O Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O” cumprirá o serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.

Art. 18. Cabe ao Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O” executar as seguintes atividades:

I - apresentar a Guarda Externa ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, nos horários estabelecidos no Anexo II a esta Portaria, a fim de receber as orientações relativas ao serviço;

II - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

III - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Comandante da Guarda do Anexo ao Bloco “O”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais, bem como as que forem transmitidas pelo Supervisor de Segurança e pelo Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”, por ocasião da assunção do serviço;

IV - conferir todo o material colocado a sua disposição no alojamento destinado ao Comandante da Guarda na presença de seu antecessor, informando ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo do Bloco “O” e registrando no livro de serviço do Comandante da Guarda, as discrepâncias encontradas;

V - participar da divisão dos quartos de hora de permanência à portaria principal do Anexo ao Bloco “O”;

VI - confeccionar e assinar o livro de serviço do Comandante da Guarda, submetendo-o à chancela do Auxiliar do Fiscal de Dia;

VII - orientar e fiscalizar o serviço prestado pela guarnição externa;

VIII - ocupar o posto de serviço destinado ao Comandante da Guarda, dele se ausentando apenas nos horários estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, ou mediante ordem do Auxiliar do Fiscal de Dia;

IX - informar ao Auxiliar do Fiscal de Dia as alterações existentes nos cartões de acesso ao refeitório;

X - informar imediatamente ao Auxiliar do Fiscal de Dia as alterações ocorridas durante o serviço;

XI - determinar que o Cabo da Guarda cumpra os procedimentos de segurança referentes ao manejo com o armamento, previstos na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

XII - determinar que o Cabo da Guarda apresente a força de reação, sempre que solicitada pelo Auxiliar do Fiscal de Dia;

XIII - acionar a força de reação, sempre que necessário, informando imediatamente ao Auxiliar do Fiscal de Dia;

XIV - solicitar, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria principal, no período noturno, a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia para avaliar a permissão de acesso a pessoas que desejem adentrar ao edifício do Anexo ao Bloco “O”;

XV - solicitar a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia, a fim de permitir a saída de material patrimonial, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria principal, desde que acompanhado por autorização escrita, datada e assinada pelo detentor da carga, retendo tal autorização e anexando-a ao livro do Comandante da Guarda;

XVI - realizar, fora do seu quarto de hora de permanência, rondas inopinadas no prédio do Bloco O e no posto de serviço, a fim de orientar e fiscalizar o serviço da Guarda, info rmando ao Auxiliar do Fiscal de Dia sobre sua localização;

XVII - informar ao Auxiliar do Fiscal de Dia, sobre qualquer alteração que comprometa a segurança do prédio;

XVIII - fiscalizar para que o Cabo da Guarda realize todas as rendições nos horários previstos;

XIX - substituir o Cabo da Guarda na permanência para que realize a rendição dos Postos; XX - solicitar a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo do Bloco “O”, sempre que houver a necessidade de acessar o claviculário;

XXI - fiscalizar o alojamento da Guarda, zelando pela disciplina, limpeza e arrumação; XXII - apresentar a Guarda Externa ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O” a fim de receber as orientações para o serviço no período noturno; e

XXIII - realizar o deslocamento da Guarda para as refeições, em regime de rodízio com o Cabo da Guarda, fiscalizando para que todo o armamento permaneça em segurança no lo cal determinado.

Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O”

Art. 19. O Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O” é o substituto eventual do Comandante da Guarda, respondendo por todas as atribuições deste em suas ausências ou imp edimentos, sem prejuízo das suas próprias atribuições durante o expediente.

Parágrafo único. O Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O” cumprirá o serviço por quartos de horário conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

Art. 20. Cabe ao Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O” executar as seguintes atividades:

I - realizar a leitura da documentação relacionada ao serviço;

II - cumprir as ordens constantes da pasta de serviço do Cabo da Guarda do Anexo ao Bloco “O”, chanceladas pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais, bem como as que forem transmitidas verbalmente pelo Supervisor de Dia e pelo Auxiliar do Fiscal de Dia, por  ocasião da assunção do serviço;

III - receber de seu antecessor e passar a seu sucessor o serviço, na presença deles, se as dependências do alojamento da Guarda e da sala de convivência estão em ordem e limpas; IV - concorrer à divisão dos quartos de hora de permanência;

V - distribuir os quartos de hora de serviço entre os soldados da Guarda;

VI - realizar a rendição dos quartos de hora de serviço, orientando os soldados quanto aos procedimentos de segurança no posto de serviço;

VII - fiscalizar o manejo do armamento dos soldados da Guarda, seguindo os procedimentos de segurança estabelecidos na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

VIII - substituir o Comandante da Guarda nos horários estabelecidos no Anexo I a esta Portaria;

IX - comandar e apresentar a força de reação, sempre que acionada, conforme orientação contida na pasta de serviço do Cabo da Guarda;

X - receber, conferir e entregar, diariamente, a roupa de cama, no local e horário estabelecidos na pasta de serviços do Cabo da Guarda;

XI - conferir, previamente, os cartões de acesso ao refeitório distribuídos à guarnição externa, informando ao Comandante da Guarda as alterações encontradas;

XII - realizar o deslocamento da Guarda para as refeições, em regime de rodízio com o Comandante da Guarda, fiscalizando para que todo o armamento permaneça em segurança no local determinado;

XIII - conferir todo o material colocado no alojamento da Guarda e na sala de convivência, info rmando ao Comandante da Guarda as alterações encontradas, por ocasião da passagem do serviço, antes de liberar seu antecessor;

XIV - manter a disciplina no alojamento da Guarda e na sala de convivência;

XV - conferir a apresentação individual dos soldados, antes da entrada no posto de serviço, especialmente, o destinado a ocupar o posto da portaria principal;

XVI - solicitar a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia, sempre que houver a necessidade de acessar o claviculário;

XVII - solicitar, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria principal do Anexo ao Bloco “O”, no período noturno, a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia para avaliar a permissão de acesso a pessoas que desejem adentrar ao edifício do Anexo ao Bloco “O”; e XVIII - solicitar a presença do Auxiliar do Fiscal de Dia, a fim de permitir a saída de material patrimonial, durante o seu quarto de hora de permanência à portaria principal do Anexo ao Bloco “O”, desde que acompanhado por autorização escrita, datada e assinada pelo detentor da carga, retendo tal autorização e anexando-a ao livro do Comandante da Guarda.

Sentinela

Art. 21. Ao posto de Sentinela são deferidos todos os direitos, prerrogativas e deveres previstos na legislação militar das Forças Armadas.

Sentinela do Bloco “Q”

Art. 22. O serviço de sentinela do Bloco “Q” é composto pelos seguintes postos:

I - Sentinela do posto de vigilância 1 (PV1) - portaria “A” do Bloco “Q”; e II - Sentinela do posto de vigilância 3 (PV3) - portão “C” do Bloco “Q”.

Sentinela do posto de vigilância 1 - portaria “A” do Bloco “Q”

Art. 23. Cabe à Sentinela do posto de vigilância 1 - portaria “A” do Bloco “Q”, executar as seguintes atividades:

I - receber e passar o serviço, transmitindo as ordens em vigor;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço, especialmente, ao assumir o Posto de Serviço;

III - prestar a continência regulamentar aos que adentrarem ou saírem do Ministério da Defesa por aquele posto de serviço;

IV - permanecer alerta ao serviço, dando ciência ao Agente de Segurança sempre que detectar na entrada ou saída das vias de acesso ao Ministério da Defesa, próximo ao seu Posto:

a) veículos estacionados em locais impróprios;

b) aglomeração de pessoas;

c) fotógrafos;

d) carros de reportagens; e

e) fatos alheios à rotina;

V - atentar para a postura regulamentar durante o quarto de hora;

VI - não prestar esclarecimentos a estranhos sobre a rotina de qualquer autoridade lotada no Ministério da Defesa;

VII - orientar para que os visitantes se dirijam à recepção a fim de obter informações; VIII - ocupar, mediante ordem da Coordenação de Segurança, no horário de expediente e do Fiscal de Dia, fora desse horário, a via de acesso ao Ministério da Defesa impedindo a entrada de veículos, exceto os destinados a socorro, tais como:

a) Corpo de Bombeiros Militar;

b) Polícia Militar;

c) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); ou

d) Departamento de Trânsito (DETRAN);

IX - trocar o uniforme mediante ordem do Agente de Segurança, nos dias de expediente normal e do Fiscal de Dia, nos dias sem expediente;

X - retornar para a portaria “B” o posto móvel durante à noite, após o fechamento da portaria “A”;

XI - alertar ao Permanência sobre pessoas que estejam se deslocando para a Portaria “B” no período noturno;

XII - retornar, mediante ordem, para o interior do prédio;

XIII - alertar ao Agente de Segurança da portaria “A”, durante o expediente e ao Permanência, fora deste horário, sobre movimento de manifestantes direcionados ao prédio; XIV - intervir prontamente, em caso de ataque iminente a autoridade na portaria “A”;

XV - retrair para a Portaria “B” após o arriamento do Pavilhão Nacional;

XVI - ficar em condições de acompanhar o Auxiliar de Dia em sua ronda noturna no interior do edifício; e

XVII - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinela do posto de vigilância 3 - portão “C” do Bloco “Q”

Art. 24. Cabe à Sentinela do posto de vigilância 3 - portão “C” do Bloco “Q”, executar as seguintes atividades:

I - receber e passar o serviço transmitindo as ordens em vigor; II - manter a apresentação individual durante todo o serviço;

III - verificar se o servidor ou funcionário está de posse do cartão de identificação do Ministério da Defesa para adentrar pelo portão “C”;

IV - proceder à fiscalização dos veículos de fornecedores autorizados a entrar pelo portão “C”; solicitando ao motorista de viaturas fechadas, estilo furgão, que abra a carroceria antes do acesso ao subsolo, atentando para a altura dos veículos a fim de evitar acidentes;

V - verificar a existência de credencial da Coordenação de Segurança nos veículos, cujos condutores desejem passar pelo subsolo para acessar a rampa, os estacionamentos superiores ou a Via N1;

VI - atentar para o fato de que as viaturas oficiais não pertencentes ao Ministério da Defesa não estão autorizadas acessar pelo Portão “C”, exceto quando houver Oficial General no seu interior;

VII - orientar os funcionários do Ministério da Defesa para que passem pela catraca de controle de acesso ao adentrarem e saírem pelo portão “C”, exceto os brigadistas em atendimento de urgência e emergência no Anexo ao Bloco “O” e imediações, informando à Coordenação de Segurança e funcionários terceirizados;

VIII - orientar os visitantes sobre a obrigatoriedade de saída pela portaria “B”;

IX - encaminhar ao Comandante da Guarda os servidores do Ministério da Defesa que desejem adentrar pelo portão “C”, mas que não estejam portando o cartão de identificação do Ministério da Defesa;

X - encaminhar à recepção os servidores do Ministério da Defesa que estiverem portando o cartão de identificação, sempre que a catraca de acesso apresentar problema de leitura;

XI - encaminhar à recepção os servidores que desejem sair com material pelo portão “C”; XII - encaminhar à recepção pessoas que desejem informação;

XIII - retrair para a portaria “B”, após o fechamento do portão “C;

XIV - ocupar o posto de serviço da portaria “B”, nos dias sem expediente; XV - retrair mediante ordem, para o interior do prédio;

XVI - ficar em condições de acompanhar o Auxiliar de Dia em sua ronda noturna no interior do prédio; e

XVII - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinela do Anexo ao Bloco “O”

Art. 25. O serviço de sentinelas do Anexo ao Bloco “O” é composto pelos seguintes postos:

I - Sentinela do posto de vigilância 1 (PV1); II - Sentinela do posto de vigilância 2 (PV2); e III - Sentinela do posto de vigilância 3 (PV3).

Sentinela do Posto 1 (P1) - portão de entrada de veículos e bicicletas do subsolo do edifício Anexo ao Bloco “O”

Art. 26. Cabe a Sentinela do Posto 1 (PV1) - portão de entrada de veículos e bicicletas do subsolo do edifício Anexo ao Bloco “O”, executar as seguintes atividades:

I - receber e transmitir as ordens do posto de serviço;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço;

III - permanecer atento durante todo o serviço;

IV - utilizar o telefone da mesa do posto para tratar de assuntos relacionados ao serviço; V - zelar pelo equipamento individual recebido ao assumir o serviço;

VI - controlar a abertura e o fechamento do portão de entrada da garagem do subsolo; VII - verificar se o veículo do servidor possui a credencial de acesso à garagem do subsolo; VIII - informar ao militar de permanência sobre fornecedores que desejem adentrar com veículos à garagem do subsolo;

IX - cobrar a identificação de qualquer pessoa que desejar adentrar à garagem do Subsolo com bicicleta;

X - registrar, em planilha própria, a entrada de veículos, servidores e militares por aquele posto de Serviço;

XI - guardar sigilo das ordens recebidas; e

XII - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinela do Posto 2 (PV2) - portão de saída de veículos e bicicletas do subsolo do edifício Anexo ao Bloco “O”

Art. 27. Cabe a Sentinela do posto 2 (P2) - portão de saída de veículos e bicicletas do subsolo do edifício Anexo ao Bloco “O”, executar as seguintes atividades:

I - receber e transmitir as ordens do Posto de serviço;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço; III - permanecer atento durante todo o serviço;

IV - utilizar o telefone da mesa do posto para tratar de assuntos relacionados ao serviço; V - zelar pelo equipamento individual recebido ao assumir o serviço;

VI - controlar a abertura e o fechamento do portão de saída da garagem do subsolo; VII - registrar, em planilha própria, a saída de veículos;

VIII - guardar sigilo das ordens recebidas;

IX - permitir a saída de servidores e militares conduzindo bicicletas; e X - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinela do Posto 3 (PV3) - portaria principal do edifício Anexo ao Bloco “O”

 

Art. 28. Posto ativo somente nos dias com expediente normal. Cabendo à Sentinela do posto 3, (PV3) - portaria principal do edifício Anexo ao Bloco “O”, executar as seguintes atividades:

I - receber e transmitir as ordens do posto de serviço;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço, especialmente, ao assumir o Posto de Serviço;

III - prestar a continência regulamentar aos que adentrarem ou saírem do Anexo ao Bloco “O”;

IV - permanecer alerta ao serviço, dando ciência ao militar de permanência sempre que detectar, na entrada e na saída das vias de acesso ao Anexo ao Bloco “O”, próximo ao seu posto:

a) veículos estacionados em locais impróprios;

b) aglomeração;

c) fotógrafos;

d) carros de reportagens; ou

e) fatos alheios à rotina;

V - atentar para a postura regulamentar durante o quarto de hora;

VI - não prestar esclarecimentos a estranhos sobre a rotina de qualquer autoridade lotada no Anexo ao Bloco “O”;

VII - zelar pelo equipamento individual recebido ao assumir o serviço;

VIII - orientar os visitantes para que se dirijam à recepção a fim de obter informações;

IX - ocupar, mediante ordem da Coordenação de Segurança, no horário de expediente, e do Auxiliar do Fiscal de Dia, fora desse horário, a via de acesso ao Anexo ao Bloco “O” imp edindo a entrada de veículos, exceto os destinados a socorro, tais como:

a) Corpo de Bombeiros Militar;

b) Polícia Militar;

c) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); ou

d) Departamento de Trânsito (DETRAN).

X - estabelecer posto móvel no interior do prédio durante a noite, após o fechamento da portaria principal;

XI - alertar o Permanência sobre pessoas que desejem entrar no Anexo ao Bloco “O” após o fechamento da Portaria Principal;

XII - alertar o militar de permanência sobre movimento de manifestantes direcionados ao prédio;

XIII - intervir prontamente em caso de ataque iminente a autoridade na portaria “A”; XIV - guardar sigilo das ordens recebidas; e

XV - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinelas nos estacionamentos

Art. 29. O Serviço de Sentinela nos estacionamentos é desempenhado por cabos, soldados ou marinheiros do Ministério da Defesa, conforme quadro horário do Anexo I a esta Portaria, nos dias com expediente, e compreende os seguintes postos:

I - Sentinela da rampa de acesso da via N2 ao Bloco “Q”; e II - Sentinela do estacionamento na Via N2.

Sentinela da rampa de acesso da via N2 ao Bloco “Q” (P2)

Art. 30. Sentinela da rampa de acesso da via N2 ao Bloco “Q” (P2) é um Posto ativo somente nos dias com expediente normal.

Parágrafo único. Cabe à Sentinela da rampa de acesso da via N2 ao Bloco “Q”  apresentar-se ao Fiscal de Dia às 6h50 pronto para assumir o serviço, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, devendo executar as seguintes atividades:

I - receber e transmitir as ordens do posto de serviço;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço;

III - permanecer atento durante todo o serviço;

IV - utilizar o rádio do posto para tratar de assuntos relacionados ao serviço;

V - zelar pelo equipamento individual recebido ao assumir o serviço;

VI - controlar o acesso de veículos para o interior do prédio pela rampa, mediante apresentação da credencial de acesso (selo ou cartão veicular) ou Cartão de Acesso e de Identificação c (CAIdt);

VII - não permitir acesso de bicicleta pela rampa;

VIII - controlar o acesso ao estacionamento destinado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, bem como controlar o acesso de viaturas oficiais ao estacionamento reservado para as autoridades;

IX - guardar sigilo das ordens recebidas; e

X - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem.

Sentinela do estacionamento na Via N2

Art. 31. Posto ativo somente nos dias com expediente normal. Cabe à Sentinela do estacionamento na Via N2 apresentar-se ao Fiscal de Dia às 6h50 pronto para assumir o serviço, devendo executar as seguintes atividades:

I - receber e transmitir as ordens do Posto de serviço;

II - manter a apresentação individual durante todo o serviço;

III - permanecer atento durante todo o serviço;

IV - utilizar o rádio do Posto para tratar de assuntos relacionados ao serviço;

V - zelar pelo equipamento individual recebido ao assumir o serviço;

VI - controlar, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, a abertura às 7 horas e o fechamento às 19 horas, quando não houver veículos ou a partir do fechamento do portão “C”;

VII - permitir o acesso ao estacionamento da Via N2 mediante a apresentação do cartão, de acordo com o número de vagas disponíveis;

VIII - registrar, em planilha própria, a entrada e saída de veículos;

IX - atuar nos diversos planos de segurança, mediante ordem; e

X - efetuar rondas periódicas em todo o perímetro do estacionamento.

Motorista de Dia

Art. 32. O Serviço de Motorista de Dia é desempenhado por sargentos, cabos, soldados ou marinheiros do Ministério da Defesa, em exercício na Seção de Gerenciamento de Frota da Coordenação de Serviços Gerais.

Art. 33. Cabe ao Motorista de Dia executar as seguintes atividades:

I - apresentar-se ao Fiscal de Dia, nos horários estabelecidos no Anexo II a esta Portaria;

II - realizar a leitura da documentação constante da pasta de serviço do Motorista de Dia e das demais ordens relacionadas ao serviço da Seção de Gerenciamento de Frota;

III - manter a viatura do dia em condições de atender as solicitações de saídas eventuais fora do horário de expediente;

IV - informar ao Fiscal de Dia sobre as saídas planejadas pela Seção de Gerenciamento de Frotas fora do horário de expediente;

V - realizar o transporte de servidores e militares, conforme orientação específica expedida pelo Diretor de Engenharia e Serviços Gerais;

VI - informar ao Fiscal de Dia sua localização, sempre que se ausentar da garagem; e

VII - informar ao Fiscal de Dia sobre as alterações ocorridas durante o serviço.

Supervisor de Segurança

Art. 34. O Supervisor de Segurança responde diretamente ao Coordenador de Segurança e é o responsável:

I - pela orientação e fiscalização do serviço da guarnição de serviço e dos agentes de segurança; e

II - pela transmissão das orientações complementares emanadas pela Coordenação de Segurança.

Art. 35. Cabe ao Supervisor de Segurança executar as seguintes atividades:

I - apresentar-se para o serviço às 9 horas e passá-lo ao Fiscal de Dia às 17 horas nos dias de expediente normal, a fim de transmitir as orientações complementares emanadas pela Coordenação de Segurança para o serviço diário;

II - realizar a leitura da documentação constante da pasta de serviço do Supervisor de Segurança e das demais ordens relacionadas ao serviço;

III - atuar nas funções relacionadas nos diversos planos de segurança, sempre que estes forem acionados pela Coordenação de Segurança;

IV - distribuir e recolher o armamento, a munição e demais equipamentos relacionados ao serviço nos dias com expediente normal;

V - receber a apresentação da Guarda Externa durante o expediente, para a transmissão das orientações complementares ao serviço;

VI - orientar e fiscalizar o serviço da guarnição de serviço e dos agentes de segurança durante o serviço;

VII - verificar a funcionalidade dos cartões de acesso ao refeitório das guarnições de serviço, providenciando junto à Seção de Gestão Alimentar a substituição daqueles que apresentem problemas;

VIII - realizar rondas inopinadas nos andares do prédio, reportando ao Coordenador de Segurança as alterações detectadas;

IX - inspecionar os alojamentos da guarnição de serviço, da Guarda Externa e a sala de convivência, durante o expediente, providenciando a solução dos problemas existentes; X - receber a apresentação da força de reação para o emprego, sempre que necessário; XI - inspecionar o funcionamento da porta giratória de segurança, informando ao Coordenador de Segurança as alterações detectadas e caso haja defeito na porta, comunicar ao Gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no Bloco “Q” para abertura de ordem de serviço;

XII - realizar rondas inopinadas nos estacionamentos e no perímetro externo do prédio e info rmar as irregularidades detectadas ao Coordenador de Segurança;

XIII - inspecionar, durante o expediente, as condições de funcionamento dos diversos equipamentos colocados à disposição do serviço, tais como:

a) radiotransmissores;

b) telefones;

c) computadores;

d) televisores; e

e) condicionadores de ar;

XIV - inspecionar as condições de funcionamento dos cadeados e das fechaduras das portarias “A” e “B”, dos portões “C” (de viaturas e de pedestres), da rampa de acesso da Via N2 e das pantográficas, informando ao Coordenador de Segurança as irregularidades detectadas;

XV - produzir e entregar à Coordenação de Segurança o relatório das atividades diárias do Supervisor de Dia, conforme modelo constante da pasta de serviço do Supervisor de Dia; e XVI - executar outras atividades relacionadas à segurança patrimonial, a critério da Coordenação de Segurança.

Agente de Segurança

Art. 36. O serviço de Agente de Segurança é desempenhado por suboficiais ou subtenentes, sargentos, cabos, soldados ou marinheiros do Ministério da Defesa, em  exercício na Seção de Segurança da Coordenação de Segurança e é composto pelos seguintes postos:

I - Agente de Segurança da portaria “A”;

II - Agente de Segurança da portaria “B”; e

III - Agente de Segurança do Anexo ao Bloco “O”.

Agente de Segurança da portaria “A”

Art. 37. Cabe ao Agente de Segurança da portaria “A”, executar as seguintes atividades:

I - assumir o posto de serviço, conforme estabelecido no Anexo II a esta Portaria;

II - realizar a leitura da documentação constante da pasta de serviço do Agente de Segurança da portaria “A” e das demais ordens relacionadas ao serviço;

III - atuar nas funções relacionadas nos diversos planos de segurança, sempre que estes forem acionados pela Coordenação de Segurança;

IV - assumir a portaria “A” às 7h50 e fechar às 20 horas, nos dias com expediente, exceto com a permanência do Ministro, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou do Secretário Geral;

V - coordenar e supervisionar o serviço das recepcionistas na portaria “A”;

VI - zelar pela segurança física dos servidores, dos militares e dos visitantes, usuários da portaria “A”;

VII - manter a postura no posto de serviço;

VIII - orientar o acesso de visitantes após a devida identificação e a autorização concedida pelo setor a ser visitado;

IX - encaminhar à portaria “B” os visitantes não autorizados à adentrar o prédio pela portaria “A”;

X - fiscalizar para que veículos não permaneçam estacionados na entrada da portaria “A”; XI - providenciar o hasteamento e o arriamento da insígnia do Ministro de Estado da Defesa;

XII - orientar a Sentinela do posto 1 quanto à postura no quarto de hora de serviço;

XIII - permanecer pronto e em condições de impedir a aproximação ou a permanência de pessoas que possam causar contratempos à administração na portaria “A”;

XIV - zelar pelo asseio da portaria “A”;

XV - manter o Supervisor de Segurança informado quanto ao andamento do serviço; XVI - informar ao Supervisor de Segurança sobre a ocorrência de manifestações na Esplanada dos Ministérios;

XVII - informar à Coordenação de Segurança sobre a chegada e a saída do Senhor Ministro de Estado da Defesa;

XVIII - executar outras atividades relacionadas à segurança patrimonial, a critério da Coordenação de Segurança.

Agente de Segurança da Portaria “B”

Art. 38. Cabe ao Agente de Segurança da portaria “B”, executar as seguintes atividades:

I - assumir o posto de serviço, no horário estabelecido no Anexo II a esta Portaria;

II - realizar a leitura da documentação constante da pasta de serviço do Agente de Segurança da portaria “B” e das demais ordens relacionadas ao serviço;

III - atuar nas funções relacionadas nos diversos planos de segurança, sempre que estes forem acionados pela Coordenação de Segurança;

IV - controlar a passagem de pessoas e de material pela portinhola de serviço na portaria “B”;

V - coordenar e supervisionar o serviço das recepcionistas na portaria “B”; VI - operar o controle da porta giratória de segurança;

VII - fiscalizar para que veículos não permaneçam estacionados na entrada da portaria “B”, além do tempo necessário ao embarque e desembarque;

VIII - permanecer pronto e em condições de impedir a aproximação ou a permanência de  pessoas que possam causar contratempos à administração na portaria “B”; IX - zelar pelo asseio da portaria “B”;

X - manter o Supervisor de Segurança informado quanto ao andamento do serviço;

XI - informar ao Supervisor de Segurança sobre a presença de manifestantes na via de acesso ao Bloco “Q”;

XII - informar ao Supervisor de Segurança sobre alterações nas catracas de controle de acesso da portaria “B”;

XIII - informar ao Supervisor de Segurança sobre problemas de funcionamento nos terminais de caixas eletrônicos do Posto de Atendimento Avançado do Banco do Brasil, lo calizado no Bloco “Q”, sempre que notificado por usuários;

XIV - executar outras atividades relacionadas à segurança patrimonial, a critério da Coordenação de Segurança; e

XV - verificar a abertura do portão “C” lateral às 8 horas e fechar às 19 horas.

Agente de Segurança do Anexo ao Bloco “O”

Art. 39. Cabe ao Agente de Segurança do Anexo ao Bloco “O”, executar as seguintes atividades:

I - apresentar-se ao Auxiliar do Fiscal de Dia do Anexo ao Bloco “O”;

II - assumir o posto de serviço, no horário estabelecido no Anexo II a esta Portaria;

III - realizar a leitura da documentação constante da pasta de serviço do Agente de Segurança do Anexo ao Bloco “O” e das demais ordens relacionadas ao serviço;

IV - atuar nas funções relacionadas nos diversos planos de segurança, sempre que estes forem acionados pela Coordenação de Segurança;

V - controlar a passagem de pessoas e de material pela porta de vidro temperado da portaria principal do Anexo ao Bloco “O”;

VI - guardar o armamento individual no local destinado, por ocasião do deslocamento para as refeições;

VII - coordenar e supervisionar o serviço das recepcionistas na portaria principal do Anexo ao Bloco “O”;

VIII - permanecer pronto e em condições de impedir aproximação ou permanência de pessoas que possam causar contratempos à administração na portaria principal do Anexo ao Bloco “O”;

IX - manter o Supervisor de Segurança informado quanto ao andamento do serviço;

X - informar ao Supervisor de Segurança sobre a presença de manifestantes na via de acesso ao Anexo do Bloco “O”;

XI - informar ao Supervisor de Segurança sobre alterações nas catracas de controle de acesso da portaria principal do Anexo ao Bloco “O”; e

XII - executar outras atividades relacionadas à segurança patrimonial, a critério do Diretor de Engenharia e Serviços Gerais.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Entrada de veículos de entrega

 

Art. 40. Nenhum veículo está autorizado a adentrar para entrega no interior do prédio, salvo expressa autorização de autoridade competente, observando-se, em qualquer caso, a altura do veículo que possa causar dano à infraestrutura instalada, em especial a tubulação de gás.

 

Normas complementares

 

Art. 41. As normas complementares e os procedimentos específicos para a execução do disposto nesta Portaria poderão ser editados pelo Gerente de Engenharia e Segurança e pelo Coordenador de Segurança.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.

JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 23.04.2021.