PORTARIA GM-MD N° 1.740, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 60522.000088/2016-78 e nº 60522.000038/2020-77, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas, nos termos desta Portaria.

Art. 2º São Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas:

I - compromisso com a qualidade dos serviços prestados;

II - qualificação e capacitação dos profissionais atuantes na área;

III - interoperabilidade na assistência social; e

IV - divulgação ampla da doutrina e das ações da assistência social das Forças Armadas.

Art. 3º As Diretrizes da Assistência Social das Forças Armadas têm os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gestão da assistência social das Forças Armadas;

II - fomentar a interoperabilidade da assistência social nas Forças Armadas;

III - incentivar a qualificação dos profissionais que atuam na assistência social das Forças Armadas;

IV - acompanhar a evolução doutrinária da assistência social nos âmbitos nacional e internacional e adaptá-la às especificidades das Forças Armadas; e

V - promover a divulgação das ações socioassistenciais nas Forças Armadas.

Art. 4º A assistência social compreende um conjunto de ações desenvolvidas por meio de programas, projetos e serviços, em conformidade com os objetivos da Estratégia Setorial de Defesa (ESD).

Art. 5º As ações de assistência social deverão garantir o suporte ao estudo e à pesquisa, com vistas à qualificação e ao aprimoramento profissional continuado dos seus recursos humanos.

Art. 6º Cabe ao Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:

I - coordenar, em conjunto com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a criação de um sistema que favoreça a interoperabilidade no âmbito da assistência social das Forças Armadas;

II - acompanhar as ações de assistência social desenvolvidos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - prospectar, analisar, planejar e formular propostas na área de assistência social, a fim de aprimorar as ações nas Forças Armadas nessa área; e

IV - fomentar a realização de encontros, com a finalidade de atualização profissional, intercâmbio de experiências e de aprimoramento de propostas para as diversas áreas de atividades no campo da assistência social.

Art. 7º Cabe aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - definir as normas, estratégias e prioridades específicas de cada Força;

II - definir o público-alvo destinatário das ações de Assistência Social das Forças Armadas;

III - assegurar a participação de pessoal especializado e legalmente habilitado para as ações de assistência social;

IV - propor e fomentar a participação dos profissionais em ações de preparo e emprego relacionadas à área de assistência social;

V - propor e fomentar a participação de profissionais em cursos e eventos científicos relacionados à área da assistência social, como forma de atualização profissional e de aperfeiçoamento dos serviços;

VI - definir o percentual de desconto dos Fundos de Saúde dos militares a ser reservado à assistência social; e

VII - desenvolver e implementar planos para a divulgação das ações de assistência social com vistas a ampliar o acesso do pessoal das Forças Armadas aos programas, projetos e serviços oferecidos.

Art. 8º As propostas para o aprimoramento das Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas serão apresentadas no âmbito da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA).

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 1.173/MD, de 6 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 175, Seção 1, Página 14, de 12 de setembro de 2006; e

II - a Portaria Normativa nº 881/MD, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 100, Seção 1, Página 13, de 27 de maio de 2010.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 29.04.2021.