PORTARIA GM-MD N° 1.079, DE 2 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a aplicação de recursos, em caráter excepcional, necessária ao desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e observado o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000009/2021-77, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação de recursos, em caráter excepcional, necessária ao desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

§ 1º Os recursos alocados para a realização de ações de caráter sigiloso serão empregados para suprir necessidades de:

I - apoio à atividade de inteligência;

II - apoio à atividade de segurança orgânica de áreas sensíveis;

III - apoio à atividade de salvaguarda de assuntos sigilosos; e

IV - ações de caráter sigiloso definidas por autoridade competente.

§ 2º Mediante justificativa da autoridade competente, incluir-se-ão nas necessidades a serem atendidas sob a forma de caráter sigiloso as despesas decorrentes das seguintes atividades, desde que associadas diretamente às hipóteses dos incisos I ao IV do § 1º:

I - deslocamento e alimentação de pessoal em missão de inteligência;

II - prestação de serviços; e

III - aquisição de materiais permanente e de consumo.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, serão consideradas despesas decorrentes de precondição de sigilo aquelas cuja realização, de forma integralmente ostensiva, possa comprometer a segurança da sociedade e do Estado, estendendo-se à integridade física dos servidores e militares envolvidos ou ao êxito de operações de inteligência.

Art. 3º As despesas de que trata esta Portaria poderão ser realizadas mediante:

I - procedimento licitatório, nas suas diversas modalidades;

II - dispensa e inexigibilidade de licitação, na forma de procedimento de contratação direta, quando aplicável; ou

III - utilização de suprimento de fundos.

Art. 4º Para despesas realizadas em atividades que necessitam de precondição de sigilo e que reúnam, no todo ou em parte, circunstâncias de publicização, deverá ser cumprido o estabelecido nas normas que disciplinam os procedimentos relativos a requisição e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 5º As despesas em atividades que necessitam de precondição de sigilo, classificadas integralmente como de natureza sigilosa, serão realizadas por meio de suprimento de fundos, conforme previsto no inciso II do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ou por meio de emissão de nota de empenho para bens e serviços, na forma da legislação aplicável.

§ 1º A aquisição de equipamentos e a contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência, quando a probabilidade da revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade colocar em risco objetivos da segurança da sociedade e do Estado, será realizada por procedimento de contratação direta.

§ 2º O procedimento de contratação direta será justificado pela autoridade competente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao Ministro de Estado da Defesa, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997.

§ 3º A solicitação de autorização para a realização de despesas em atividades que necessitam de precondição de sigilo deverá conter declaração do caráter sigiloso, a ser firmada pelo Subchefe de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).

Art. 6º Os processos de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou de emissão de empenho para atender atividades que necessitam de precondição de sigilo deverão observar as normas de organização e apresentação de relatórios de gestão e de processos de contas da administração pública federal.

Art. 7º A comprovação de suprimento de fundos obedecerá ao seguinte:

I - os prazos para prestação de contas dos suprimentos de fundos para atender a despesas sigilosas serão os mesmos estabelecidos para os demais tipos de suprimento de fundos;

II - o processo de prestação de contas conterá as relações de despesas, agrupadas por natureza, devendo constar o nome e o CPF do agente suprido, a descrição dos gastos realizados por sua finalidade e o valor;

III - a descrição dos gastos realizados, de que trata o inciso II deste artigo, será genérica, com vistas a resguardar as condições de sigilo necessárias;

IV - os documentos relativos às despesas realizadas serão rubricados pelo agente suprido e numerados sequencialmente dentro de cada suprimento de fundos;

V - nas relações de despesas previstas no inciso II deste artigo constará a numeração dos documentos de despesa pertinentes ao suprimento de fundos, objeto da comprovação; e

VI - o ordenador de despesas deverá aprovar as contas prestadas pelo agente suprido ou impugná-las, com a indicação da necessidade de apuração de responsabilidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da comprovação, sem prejuízo à possibilidade de saneamento da prestação de contas.

Art. 8º Os documentos comprobatórios das despesas em atividades que necessitam de precondição de sigilo não integrarão os processos ostensivos de prestação de contas, devendo ser conservados em arquivo, na Subchefia de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), pelo prazo de cinco anos, a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput ficará à disposição dos órgãos de controle e das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 1.082, de 12 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, página 36, de 14 de setembro de 2005;

 

II - a Portaria Normativa nº 1.075, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 163, Seção 1, página 24, de 23 de agosto de 2007; e

 

III - a Portaria Normativa nº 658, de 23 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 1, página 22, de 24 de abril de 2008.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 04.03.2021.