DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/02/2020 Edição: 37-B Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 841, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em consonância com o contido no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o que consta do Processo nº 60000.001152/2020-11, resolve:

APROVAR a Diretriz Ministerial nº 04/2020, de 20 de fevereiro de 2020, que regula o emprego das Forças Armadas, sob a coordenação deste Ministério, na "Operação Mandacaru", para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2020, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio no Estado do Ceará, na forma do anexo a esta Portaria.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

ANEXO

DIRETRIZ MINISTERIAL N° 4/2020

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

"OPERAÇÃO MANDACARU"

O Presidente da República, em razão da insegurança gerada para a população do Estado do Ceará, causada por movimento grevista de parte da Polícia Militar, atendendo à solicitação do Governador daquele Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição Federal, e com base no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999 e, de acordo com o Decreto nº 10.251, de 20 de fevereiro de 2020, autorizou o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no período de 21 a 28 de fevereiro de 2020, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio no Estado do Ceará, com foco no município de Fortaleza. Assim, com fundamento no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, decido pela execução da "Operação Mandacaru", tendo em vista o autorizado pelo Presidente da República, e

DETERMINO

1. Ao Comandante da Marinha do Brasil que:

1.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais ao Exército Brasileiro, necessários ao desenvolvimento da Operação; e

1.2. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as necessidades de recursos financeiros necessários.

2. Ao Comandante do Exército Brasileiro que:

2.1. Designe o Comandante da Operação e disponibilize os recursos operacionais necessários ao seu desenvolvimento, buscando evitar o confronto com grevistas;

2.2. Assuma o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública federais e estaduais disponibilizados para a Operação e apoie com atividades de logística, de inteligência e de comunicações, incluindo as de guerra eletrônica, as suas ações;

2.3. Solicite os recursos operacionais necessários da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, por intermédio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

2.4. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as necessidades de recursos financeiros necessários.

3. Ao Comandante da Aeronáutica que:

3.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais ao Exército Brasileiro, necessários ao desenvolvimento da Operação; e

3.2. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as necessidades de recursos financeiros necessários.

4. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas que:

4.1. Mantenha ligação com as autoridades federais e estaduais competentes para as coordenações que se fizerem necessárias;

4.2. Acompanhe a execução da Operação e informe o Ministro da Defesa sobre o andamento das ações;

4.3. Encaminhe aos Comandantes das Forças Singulares as Instruções Complementares e as Regras de Engajamento correspondentes; e

4.4. Encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros.

5. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que submeta ao Ministro da Defesa as providências julgadas pertinentes para o atendimento às solicitações de recursos financeiros para a Operação.

6. Ao Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa, que organize o serviço de Comunicação Social para atuar em estreita coordenação com o Exército Brasileiro.

7. Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que organize serviço de acompanhamento jurídico em apoio à Operação.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro de Estado da Defesa

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 21.02.2020.