Publicado em: 05/02/2020 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Delega competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos militares, aos servidores, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000002/2020-74, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no âmbito de sua atuação, autorizar a concessão de diárias e passagens aos militares, aos servidores, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais:
I - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Secretário-Geral;
IV - Comandante da Escola Superior de Guerra;
V - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;
VI - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
VII - Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada, uma única vez, aos dirigentes indicados no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral, ao Comandante da Escola Superior de Guerra, ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, ao Secretário de Produtos de Defesa, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ao Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, ao Diretor do Programa Calha Norte, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e aos Oficiais-Generais da ativa das Forças Armadas, designados pelos respectivos Comandantes, para, no âmbito de sua atuação, autorizar despesas com diárias e passagens de militares, de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação, nas seguintes hipóteses de deslocamento:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus.
Art. 3º As competências previstas nos arts. 1º e 2º delegadas ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa alcançam os deslocamentos de militares, de servidores e de colaboradores eventuais do próprio Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Planejamento, da Assessoria Especial Militar, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Controle Interno, do Instituto Pandiá Calógeras e do Ordinariado Militar.
Art. 4º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou ao Secretário-Geral a autorização para concessão de diárias e passagens aos militares e servidores dos Comandos das Forças Singulares, da Escola Superior de Guerra e do Hospital das Forças Armadas, quando o evento ou missão for realizado ou coordenado por um dos dois órgãos e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do Ministério da Defesa, com ônus ou ônus limitado.
§ 1º Quando o deslocamento para o exterior e para um mesmo evento envolver militares ou servidores integrantes de diferentes órgãos da estrutura regimental do Ministério da Defesa, deverá ser realizado ato autorizativo único a ser aprovado pela autoridade delegada da área de atuação correspondente.
§ 2º Em observância ao § 1º, o processo deverá conter, ainda, a autorização ou designação formal das demais autoridades envolvidas quanto à participação do militar ou servidor.
Art. 5º Nos casos de afastamentos e impedimentos legais das autoridades delegadas previstas nos arts. 1º e 2º, a concessão de diárias e passagens poderá ser autorizada pelos respectivos substitutos, formalmente designados.
Art. 6º O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Secretário-Geral e o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito de sua atuação, poderão editar normas complementares à execução desta Portaria Normativa.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria Normativa serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 30 de dezembro de 2019 até a data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 545/MD, de 7 de março de 2014;
II - a Portaria Normativa nº 70/MD, de 25 de novembro de 2016;
III - a Portaria Normativa nº 87/MD, de 9 de janeiro de 2017;
IV - a Portaria nº 2.752/GM-MD, de 12 de julho de 2017; e
V - a Portaria nº 2.627/GM-MD, de 14 de junho de 2019.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA