
Publicado em: 25/09/2020 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Defesa/Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Estabelece as coordenações e atribuições para o desempenho das funções do Oficial Sênior Nacional em missões de paz de caráter individual.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 73/GM-MD, de 20 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa nº 2 /EMCFA-MD, de 1º de julho de 2020, e considerando o que consta no Processo nº 60000.003976/2020-18, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as coordenações e atribuições para o desempenho das funções do Oficial Sênior Nacional (Senior National Officer - SNO) em missões de paz de caráter individual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A função de SNO será atribuída ao militar hierarquicamente mais antigo das Forças Singulares, entre os brasileiros desdobrados na missão.
Art. 3º Na ausência temporária do SNO na área da missão, o seu substituto assumirá a função, seguindo a sequência hierárquica entre os desdobrados.
Art. 4º Todos os militares e policiais militares desdobrados em missões de caráter individual deverão ter conhecimento da presente Instrução Normativa.
Art. 5º Os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal, em funções de Policial das Nações Unidas (Individual Police Officer - IPO), poderão assumir função de SNO para comunicação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) quando da ausência, na área da missão, de militares das Forças Singulares.
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas que:
I - a designação do SNO está em conformidade com o documento intitulado Política para o trato da Autoridade, Comando e Controle nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (Policy-Authority, Commandand Control in United Nations Peacekeeping Operations), aprovada em conjunto pelos Departamentos de Operações de Paz e de Apoio Operacional, em 25 de outubro de 2019;
II - a Declaração de Designação para a função de SNO - Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission, dar-se-á por meio da Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas (SC-4/CHOC), certificando, perante a missão da ONU, o SNO designado em conformidade com o referenciado no inciso I, e tomando por base o modelo do Anexo A desta Instrução Normativa; e
III - o EMCFA manterá coordenação relativa aos pontos tratados na presente Instrução Normativa com o Escritório do Conselheiro Militar (ECM) da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas (MPBONU) para permitir o assessoramento e o apoio às ações deste Ministério, bem como propiciar uma maior consciência situacional daquele órgão quanto aos militares desdobrado em missões de paz.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao EMCFA, por intermédio da SC-4/CHOC:
I - designar o SNO entre os militares das Forças Singulares indicados ou já desdobrados em uma missão, observando a antiguidade hierárquica;
II - expedir a Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission, para envio à ONU, por intermédio do ECM, seguindo a estrutura regimental de comunicação entre o Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores, e com cópia a ser entregue ao SNO indicado ou já desdobrado;
III - apresentar aos participantes do Estágio de Preparação para Missões de Paz (EPMP), conduzido pelos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais (CIOpPaz/Nac), os seguintes assuntos:
a) atribuições do SNO;
b) atribuições dos militares desdobrados em missões individuais perante o SNO;
c) principais pontos da Instrução Normativa nº 2, de 1º de julho de 2020, que trata sobre missões de paz de caráter individual;
d) a estrutura da MPBONU e do ECM, bem como suas atribuições;
e) modelos dos documentos de comunicação com o EMCFA, constantes dos Anexos B (Mensagem Operacional - Msg Op) e C (Relatório Periódico Situacional - RPS) desta Instrução Normativa, e as ferramentas tecnológicas para o envio desses;
f) canal técnico de ligação entre o EMCFA e o SNO;
g) modelo do Relatório Final de Missão (RFM) do SNO, constante do Anexo D desta Instrução Normativa;
h) consciência situacional do ambiente operacional da missão; e
i) estudos de casos ocorridos no terreno envolvendo militares brasileiros e a atuação do SNO no gerenciamento da situação;
IV - estabelecer ligação com o SNO para o trato de assuntos de caráter operacional, logístico e emergencial ocorridos na área de missão, para fins de coordenação das ações a serem realizadas, com assessoramento do ECM para as ações junto à ONU em Nova Iorque;
V - estabelecer meios telemáticos e informatizados para o trâmite de informações com o SNO (RPS e Msg Op);
VI - designar um oficial encarregado da SC-4/CHOC para servir como ponto de contato com o SNO;
VII - obter com o SNO a lista dos militares desdobrados na área da missão, constando as seguintes informações, a serem compartilhadas com o ECM a cada três meses:
a) início e término previsto de suas missões;
b) endereço residencial e do local de trabalho;
c) número de celular;
d) endereços de correio eletrônico;
e) períodos de dispensa;
f) destino; e
g) detalhes de contato fora do país hospedeiro da missão;
VIII - informar ao SNO o plano de deslocamento de militar designado à missão, após este confirmar a emissão da passagem à área da missão;
IX - manter o SNO atualizado acerca das áreas de conflitos com possibilidade de interferência na região de operações onde atua;
X - coordenar com o SNO o apoio ao Oficial de Investigação Nacional (National Investigation Officer - NIO) designado pelo EMCFA para a condução ou o acompanhamento do processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro, com assessoramento do ECM;
XI - orientar o SNO, recebendo assessoramento do ECM quando pertinente, quanto a ações e coordenações relacionadas aos seguintes assuntos:
a) processos de investigação em andamento na área da missão, em situações de supostas falhas de conduta de militares brasileiros desdobrados;
b) condução, pelo comando da missão no terreno, de medidas necessárias ao tratamento do militar por motivo de saúde, situações de óbito, de sequelas físicas (incapacitantes ou não) ocorridas durante o emprego ou repatriação por motivo distinto ao término do período de designação;
c) ocorrências que possam vir a resultar, no futuro, em processos indenizatórios; e
d) assuntos cuja gravidade requeira imediata comunicação para ações e coordenações conduzidas pelo EMCFA;
XII - coordenar com o ECM e com o SNO o acompanhamento e gestões, se possível, do apoio a ser prestado pela missão de campo da ONU às delegações do EMCFA e das Forças Singulares por ocasião da execução da atividade-fim estabelecida na área de operações;
XIII - coordenar com o Comandante de uma Força de Paz brasileira atuante na área da missão, caso haja, com o ECM ou com o adido militar brasileiro acreditado no país hospedeiro, o recebimento de informações situacionais e emergenciais em que haja o envolvimento direto do SNO ou no impedimento deste ou dos demais militares desdobrados na missão;
XIV - encaminhar cópia das Msg Op ao ECM, para fins de consciência situacional;
XV - manter o ECM e o SNO informados quando da execução do Plano de Contingência conduzido pelo Brasil para a evacuação de militares da área da missão, caso haja interesse do país ou algum impedimento da ONU em realizá-la; e
XVI - informar ao Estado-Maior do Exército qualquer tipo de informação relacionada aos policiais militares dos Estados e do Distrito Federal pelo ECM ou comunicada por meio do SNO para fins de comunicação com as Corporações Policiais Militares Estaduais.
Art. 8º Compete ao SNO:
I - representar o Brasil em assuntos que requeiram intermediação de representante nacional mais antigo junto à missão, seguindo orientações emanadas do EMCFA;
II - manter ligação oficial e prioritária com o EMCFA, por intermédio da SC-4/CHOC e em caso excepcional ou de emergência, ligar-se também com o ECM;
III - entregar cópia da Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission, recebida do EMCFA, ao Comando do Componente Militar da missão, tão logo da chegada à área de operações ou da assunção da função de SNO;
IV - estabelecer um sistema de comunicação com os militares brasileiros desdobrados na área da missão;
V - acompanhar a situação dos militares brasileiros desdobrados em suas áreas de atuação, por meio de relatórios periódicos;
VI - assegurar que as orientações da SC-4/CHOC sejam repassadas aos militares desdobrados em sua área de missão;
VII - monitorar a chegada e a partida dos militares brasileiros na área da missão;
VIII - manter uma lista atualizada dos militares brasileiros na sua área da missão com as seguintes informações:
a) início e término previsto de suas missões;
b) endereço residencial e do local de trabalho;
c) número de telefone fixo e celular para contato;
d) endereços de e-mail;
e) períodos de dispensa;
f) destino; e
g) detalhes de contato;
IX - informar aos militares desdobrados os dados dos pontos de contato da SC-4/CHOC e do ECM, para fins de comunicação prioritária de caráter emergencial, a qualquer situação que ocorra fora da área da missão, por ocasião das dispensas de serviço, ou mesmo dentro da área da missão, no caso de algum impedimento do SNO;
X - assegurar que, durante sua ausência, as atribuições da função de SNO sejam executadas por seu substituto, seguindo a sequência hierárquica entre os desdobrados;
XI - informar os dados de contato do substituto para a função à SC-4/CHOC;
XII - encaminhar mensalmente à SC-4/CHOC, por Msg Op, o RPS elaborado com base nas informações recebidas pelos demais militares desdobrados e atendendo ao prescrito nesta Instrução Normativa;
XIII - encaminhar à SC-4/CHOC, por Msg Op, informações afetas à situação da missão e da conjuntura do país anfitrião que fujam à normalidade, assim como todas as ocorrências que envolvam militar brasileiro, particularmente no que se refere às seguintes circunstâncias:
a) transgressões graves que indiquem ou não a conveniência de repatriação;
b) supostas falhas que atentem contra o código de conduta da ONU;
c) investigações iniciadas por solicitação da missão;
d) ocorrências que possam vir a resultar, no futuro, em processos indenizatórios a terceiros;
e) acidentes ou incidentes que tenham gerado lesão corporal grave ou óbito, do próprio ou de terceiros com responsabilidade daquele;
f) acidentes ou incidentes que acarretem indenização de material de propriedade da ONU;
g) problemas de saúde de ordem geral;
h) riscos epidemiológicos;
i) situações que possam resultar em repercussões políticas ou junto à mídia local, nacional ou internacional; e
j) pedidos de extensão técnica ou de prorrogação de missão, para avaliação e aprovação, antecedendo à solicitação oficial por parte da ONU;
XIV - orientar os militares desdobrados que os pontos especificados no inciso XIII deverão ser prioritariamente informados ao SNO;
XV - providenciar, junto à missão, quando pertinente, cópia da Parte de Acidentes (Notification of Casualty - NOTICAS) e do Relatório Médico (Medical Report), em situação de morte, ferimento ou doença de militares brasileiros desdobrados, para remessa à SC-4/CHOC, com cópia para o ECM, no menor prazo possível;
XVI - coordenar o apoio necessário, dentro de sua esfera de competência funcional, desde que devidamente autorizado pela missão em ligação com a SC-4/CHOC e com assessoramento do ECM quando pertinente:
a) ao NIO designado pelo EMCFA para a condução ou o acompanhamento do processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro; e
b) às delegações do EMCFA e das Forças Singulares para a execução da atividade-fim na área da missão;
XVII - ficar em condições de conduzir ou acompanhar processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro, caso seja designado como NIO pelo EMCFA e após confirmação pela ONU;
XVIII - encaminhar o RFM ao EMCFA, por intermédio da Força Singular enquadrante, até quarenta e cinco dias após a repatriação por término de missão; e
XIX - realizar a Análise Pós-ação (APA) e a contextualização do cenário da missão, em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação, mediante coordenação prévia com a Força Singular a que pertence.
§ 1º Em situações emergenciais, as ligações do SNO com o EMCFA deverão ser priorizadas, e, quando pertinente, também com o ECM, considerando a necessidade do EMCFA prestar informação e assessoramento ao Ministro de Estado de Defesa, de acordo com a gravidade do fato apresentado.
§ 2º No caso de existência de um contingente de Força de Paz brasileiro na área da missão, informações situacionais e emergenciais de caráter relevantes deverão ser comunicadas ao seu comandante, observado o constante no § 1º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As informações recebidas pelo EMCFA por intermédio do SNO, relativas às supostas falhas de conduta, bem como de situação de morte, ferimento ou doença de militares brasileiros desdobrados, não substituem os documentos oficiais previstos em legislação da ONU e encaminhados à MPBONU, em Nova Iorque, responsável por, com a assessoria do ECM, encaminhar tais informações ao MD, via MRE.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, mediante coordenação prévia realizada pela SC-4/CHOC.
Art. 11. Os anexos a esta Instrução Normativa estarão disponíveis, em seu inteiro teor, na Subchefia de Operações de Paz, da Chefia de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4/EMCFA-MD, de 10 de julho de 2020.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor oito dias após a sua publicação.
TEN BRIG AR RAUL BOTELHO