GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA NORMATIVA Nº 54/GM-MD, DE 29 DE JUNHO DE 2020


Institui o Comitê de Governança Digital da administração central do Ministério da Defesa.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60586.000464/2019-22, resolve


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, o Comitê de Governança Digital - CGD, com a finalidade de assessorar a alta administração da Pasta nos temas afetos às estratégias de governança digital e à governança de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 2º Compete ao CGD, observadas as diretrizes da alta administração do Ministério da Defesa:

I - analisar as propostas de utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC;

II - propor o uso da informação e dos recursos de TIC na prestação de serviços públicos;

III - propor instrumentos para a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital e para a obtenção de informações, observadas as restrições legalmente previstas e a capacidade do órgão;

IV - aprovar o Plano de Transformação Digital e acompanhar a gestão das ações oriundas do mesmo, participando ativamente como canal de ligação interministerial e na coordenação dos trabalhos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

V - aprovar, supervisionar e controlar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

VI - aprovar, supervisionar e controlar o Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

VII - supervisionar e controlar a gestão dos recursos de TIC empregados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - deliberar sobre as priorizações para a execução do plano de ação de TIC na administração central do Ministério da Defesa;

IX - avaliar propostas e solicitações emergenciais relativas ao emprego efetivo dos recursos de TIC não estabelecidos previamente; e

X - dispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário-Geral Parágrafo único. O PDTIC a que se refere o inciso V do caput será homologado pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 3º O CGD é composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Gabinete do Ministro;

II - quatro representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, sendo

a) um representante do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) um representante da Chefia de Operações Conjuntas;

c) um representante da Chefia de Assuntos Estratégicos; e

d) um representante da Chefia de Logística e Mobilização; e

III - seis representantes da Secretaria-Geral, sendo:

a) um representante do Gabinete da Secretaria-Geral;

b) um representante da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

c) o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação que o coordenará;

d) um representante da Secretaria de Produtos de Defesa;

e) um representante da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto; 

f) um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

IV - o encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Cada membro do CGD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimento.

§ 2º Os membros titulares de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 101.5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e os suplentes poderão ser oficiais superiores ou servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 101.3 do DAS ou das FCPE.

§ 3º Os membros do CGD e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º O CGD se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do CGD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CGD terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do CGD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGD será exercida pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 6º O CGD poderá instituir uma assessoria técnica para subsidiar suas atividades e suas deliberações.

Art. 7º A participação no CGD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 4º da Portaria Normativa nº 57/MD, de 21 de setembro de 2016;

II - a Portaria nº 3.024/GM/MD, de 7 de agosto de 2017; e

III - a Portaria Normativa nº 29/MD, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

 


FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 29.07.2020