PORTARIA N¿¿ 4.168/GM-MD, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Portaria Normativa n¿¿ 37/MD, de 13 de setembro de
2017, que disp¿¿e sobre a indeniza¿¿¿¿o aos cofres p¿¿blicos, em
ressarcimento de despesas efetuadas pela Uni¿¿o com a
prepara¿¿¿¿o, forma¿¿¿¿o ou com a realiza¿¿¿¿o de cursos ou
est¿¿gios por militares das For¿¿as Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribui¿¿¿¿es que lhe conferem os incisos I e II¿¿do par¿¿grafo ¿¿nico do art. 87 da Constitui¿¿¿¿o e considerando o que consta do Processo n¿¿¿¿60582.000095/2020-41, resolve:
Art. 1¿¿ A ementa da Portaria Normativa n¿¿ 37/MD, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar¿¿com a seguinte reda¿¿¿¿o:
"Disp¿¿e sobre a indeniza¿¿¿¿o aos cofres p¿¿blicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela¿¿Uni¿¿o com a prepara¿¿¿¿o, forma¿¿¿¿o, adapta¿¿¿¿o ou com a realiza¿¿¿¿o de cursos ou est¿¿gios por militares das¿¿For¿¿as Armadas." (NR)
Art. 2¿¿ O pre¿¿mbulo da Portaria Normativa n¿¿ 37/MD, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
reda¿¿¿¿o:
"O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribui¿¿¿¿es que lhe conferem os incisos I e II¿¿do par¿¿grafo ¿¿nico do art. 87 da Constitui¿¿¿¿o, tendo em vista o disposto no art. 97, caput, ¿¿ 2¿¿ e ¿¿ 5¿¿, art.¿¿116, art. 117, art. 121, caput, ¿¿ 1¿¿-A, ¿¿ 1¿¿-B, ¿¿ 1¿¿-C e ¿¿ 1¿¿-D, e art. 122 da Lei n¿¿ 6.880, de 9 de dezembro de¿¿1980, e considerando o que consta do Processo n¿¿ 60582.000095/2020-41, resolve:" (NR)
Art. 3¿¿ A Portaria Normativa n¿¿ 37/MD, de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera¿¿¿¿es:
"Art. 1¿¿ Os oficiais de carreira e as pra¿¿as de carreira das For¿¿as Armadas dever¿¿o indenizar o¿¿er¿¿rio, nas seguintes hip¿¿teses:
I - o oficial de carreira:
a - que requerer demiss¿¿o com menos de tr¿¿s anos de oficialato ou for demitido ex officio por¿¿ter passado a exercer cargo ou emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua carreira, indenizar¿¿ o er¿¿rio¿¿pelas despesas efetuadas pela Uni¿¿o com a sua prepara¿¿¿¿o, forma¿¿¿¿o ou adapta¿¿¿¿o;
b - que requerer demiss¿¿o ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou¿¿emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua carreira, indenizar¿¿ o er¿¿rio pelas despesas que a Uni¿¿o tiver¿¿realizado com os cursos ou est¿¿gios frequentados no Pa¿¿s ou no exterior, acrescidas, se for o caso,¿¿daquelas previstas na al¿¿nea "a" do inciso I do caput, quando n¿¿o decorridos:
1 - dois anos, para curso ou est¿¿gio de dura¿¿¿¿o igual ou superior a dois meses e inferior a seis¿¿meses; ou
2 - tr¿¿s anos, para curso ou est¿¿gio de dura¿¿¿¿o igual ou superior a seis meses;
II - a pra¿¿a de carreira:
a - que requerer licenciamento com menos de tr¿¿s anos de formado como pra¿¿a de carreira ou¿¿for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua¿¿carreira , idenizar¿¿ o er¿¿rio pelas despesas efetuadas pela Uni¿¿o com a sua prepara¿¿¿¿o, forma¿¿¿¿o ou¿¿adpta¿¿¿¿o;
b - que requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou¿¿emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua carreira, indenizar¿¿ o er¿¿rio pelas despesas que a Uni¿¿o tiver¿¿realizado com os cursos ou est¿¿gios frequentados no Pa¿¿s ou no exterior, acrescidas, se for o caso¿¿daquelas previstas na al¿¿nea "a" do inciso II do caput, quando n¿¿o decorridos.¿¿
III - o oficial ou a pra¿¿a de carreira que realizar curso ou est¿¿gio de dura¿¿¿¿o superior a seis¿¿meses custeado pela Uni¿¿o, no exterior ou no Pa¿¿s fora das institui¿¿¿¿es militares, sem que tenham¿¿decorridos tr¿¿s anos de seu t¿¿rmino, e solicitar a transfer¿¿ncia para a reserva remunerada, indenizar¿¿ o¿¿er¿¿rio pelas despesas correspondentes ¿¿ realiza¿¿¿¿o do referido curso ou est¿¿gio, inclusive as diferen¿¿as¿¿de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:
a) os oficiais que deixarem de ser inclu¿¿dos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado¿¿oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi¿¿o;
b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio;
c) na Marinha, os militares oriundos de Curso e Est¿¿gio de Forma¿¿¿¿o de Oficiais que sejam¿¿licenciados antes de obtida a perman¿¿ncia definitiva; e
d) os militares tempor¿¿rios.
¿¿ 1¿¿ O disposto no inciso II do caput ser¿¿ aplicado ¿¿s pra¿¿as especiais, aos Guardas-Marinha e¿¿aos Aspirantes a Oficial ap¿¿s a conclus¿¿o do curso de forma¿¿¿¿o.
¿¿ 2¿¿ O c¿¿lculo das indeniza¿¿¿¿es ser¿¿ elaborado pelos ¿¿rg¿¿os espec¿¿ficos das For¿¿as Singulares.
¿¿ 3¿¿ O disposto neste artigo n¿¿o se aplica aos militares que forem reformados ap¿¿s o t¿¿rmino do¿¿curso." (NR)
"Art. 2¿¿ Para os efeitos desta Portaria Normativa, entende-se por dura¿¿¿¿o da prepara¿¿¿¿o, da¿¿forma¿¿¿¿o, da adapta¿¿¿¿o, do curso ou do est¿¿gio, o per¿¿odo, em dias, decorrido entre:
....................................................................................................................
¿¿ 1¿¿ Nos casos dos cursos ou est¿¿gios ministrados em etapas, a apura¿¿¿¿o do prazo dever¿¿ ser¿¿feita somando-se os per¿¿odos de cada etapa.
¿¿ 2¿¿ Na hip¿¿tese de oficiais oriundos da Escola Naval, da Academia Militar das Agulhas Negras e¿¿da Academia da For¿¿a A¿¿rea, o per¿¿odo de forma¿¿¿¿o a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades¿¿de prepara¿¿¿¿o do militar desenvolvidas como Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial." (NR)
"Art. 3¿¿ O valor da indeniza¿¿¿¿o ser¿¿ amortizado de maneira uniforme e considerando a¿¿proporcionalidade do tempo que decorreu ap¿¿s a forma¿¿¿¿o do militar ou o t¿¿rmino do evento de ensino,¿¿at¿¿ seu afastamento do servi¿¿o ativo, separadamente para a prepara¿¿¿¿o, a forma¿¿¿¿o, a adapta¿¿¿¿o e para¿¿cada curso ou est¿¿gio realizado, em fun¿¿¿¿o do tempo de dura¿¿¿¿o dos mesmos e dos tempos m¿¿nimos de¿¿perman¿¿ncia obrigat¿¿ria estabelecidos em legisla¿¿¿¿o espec¿¿fica.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 4¿¿ Ser¿¿o considerados, para efeito de amortiza¿¿¿¿o da indeniza¿¿¿¿o, os seguintes per¿¿odos:
I- ................................................................................................................
....................................................................................................................
b) data de nomea¿¿¿¿o como oficial, quando se tratar de cursos de forma¿¿¿¿o, prepara¿¿¿¿o ou de¿¿est¿¿gios de adapta¿¿¿¿o direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira das For¿¿as Armadas;
c) data da conclus¿¿o do curso ou est¿¿gio; ou
d) data de promo¿¿¿¿o ou nomea¿¿¿¿o da pra¿¿a de carreira ap¿¿s a conclus¿¿o do curso de¿¿forma¿¿¿¿o;
II -................................................................................................................
....................................................................................................................
c) data da posse do oficial demission¿¿rio ou da pra¿¿a licenciada que tenha assumido cargo ou¿¿emprego p¿¿blico permanente.
..............................................................................................................
¿¿ 2¿¿ Os per¿¿odos referentes ¿¿s dispensas, licen¿¿as e outras situa¿¿¿¿es que provoquem o afastamento tempor¿¿rio do servi¿¿o ativo, gozados com preju¿¿zo da contagem do tempo de efetivo servi¿¿o,¿¿n¿¿o ser¿¿o computados para efeito da amortiza¿¿¿¿o a que se refere o caput.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 5¿¿ O c¿¿lculo da indeniza¿¿¿¿o a que se refere o art. 1¿¿, caput, inciso I, al¿¿nea "a", e inciso II,¿¿al¿¿nea "a", observar¿¿ os seguintes fatores de custo, e as instru¿¿¿¿es previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
....................................................................................................................
¿¿ 1¿¿ ............................................................................................................
....................................................................................................................
I -................................................................................................................
...................................................................................................................
c) material did¿¿tico, f¿¿sico ou digital, quando fornecido aos alunos em car¿¿ter permanente;
....................................................................................................................
II - ..............................................................................................................
....................................................................................................................
c) combust¿¿vel, quando empregado diretamente no ensino, exclu¿¿do o j¿¿ computado no custo¿¿da hora de voo; e
d) os gastos de transporte decorrente de:
1. designa¿¿¿¿o para matr¿¿cula em curso ou est¿¿gio fora da sede de sua OM; e
2. classifica¿¿¿¿o por conclus¿¿o de curso ou designa¿¿¿¿o para a aplica¿¿¿¿o dos conhecimentos
adquiridos.
....................................................................................................................
¿¿ 3¿¿ A ajuda de custo conferida a militares para participarem de cursos ou est¿¿gios no territ¿¿rio nacional ou no exterior n¿¿o s¿¿o pass¿¿veis de indeniza¿¿¿¿o."(NR)
"Art. 6¿¿ O c¿¿lculo da indeniza¿¿¿¿o a que se refere o art. 1¿¿, caput, inciso I, al¿¿nea "b", e inciso II,¿¿al¿¿nea "b", observar¿¿ os fatores de custo a que se refere o art. 5¿¿, acrescidos dos fatores a seguir descritos,¿¿e as instru¿¿¿¿es previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 7¿¿ O c¿¿lculo da indeniza¿¿¿¿o a que se refere o art. 1¿¿, caput, inciso III, observar¿¿ os seguintes
fatores de custo e as instru¿¿¿¿es previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
I - a diferen¿¿a entre a remunera¿¿¿¿o bruta e outros direitos remunerat¿¿rios pagos ao oficial ou¿¿pra¿¿a de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cota¿¿¿¿o do dia do seu¿¿recebimento, e o valor da remunera¿¿¿¿o bruta e outros direitos remunerat¿¿rios a que o militar faria jus no¿¿Brasil na mesma data considerada, apurados durante o per¿¿odo de realiza¿¿¿¿o do curso ou est¿¿gio e de¿¿acordo com a legisla¿¿¿¿o em vigor;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O militar ter¿¿ o prazo de at¿¿ trinta dias, a contar da data que sua OM o notificou, para¿¿recolher o valor a ser indenizado pelas despesas de que trata o art. 1¿¿ e cumprir os procedimentos que se¿¿fa¿¿am necess¿¿rios, de acordo com as instru¿¿¿¿es de cada For¿¿a Singular.
....................................................................................................................
¿¿ 3¿¿ O oficial que requerer demiss¿¿o, ou for demitido ex officio para assun¿¿¿¿o de cargo ou¿¿emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua carreira, e a pra¿¿a de carreira que for licenciado a pedido, ou¿¿licenciado ex officio para assun¿¿¿¿o de cargo ou emprego p¿¿blico permanente, estranho ¿¿ sua carreira,¿¿mesmo possuindo d¿¿vidas com a Fazenda Nacional referente ¿¿ indeniza¿¿¿¿o de cursos e est¿¿gios, n¿¿o¿¿ficar¿¿o impedidos de deixar o servi¿¿o ativo, cabendo aos ¿¿rg¿¿os de pessoal das For¿¿as Armadas¿¿pertinentes fazer constar o registro deste fato nos processos de exclus¿¿o.
¿¿ 4¿¿ O disposto no ¿¿ 3¿¿ ser¿¿ aplicado ¿¿s pra¿¿as especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes¿¿a Oficial ap¿¿s a conclus¿¿o do curso de forma¿¿¿¿o." (NR)
"Art. 14. Os Comandantes da Marinha, do Ex¿¿rcito e da Aeron¿¿utica, nos respectivos ¿¿mbitos de¿¿atua¿¿¿¿o, poder¿¿o editar normas complementares para a execu¿¿¿¿o desta Portaria Normativa." (NR)
"ANEXO A
....................................................................................................................
14) Cursos ou est¿¿gios realizados no exterior:
....................................................................................................................
b) incluir as despesas de passagens em viagens de instru¿¿¿¿o realizadas durante o curso ou¿¿est¿¿gio (fazer a convers¿¿o para moeda nacional na data da ocorr¿¿ncia do evento); e
..........................................................................................................." (NR)
Art. 4¿¿ Fica revogado o par¿¿grafo ¿¿nico do art. 2¿¿ da Portaria Normativa n¿¿ 37/MD, de 2017.
Art. 5¿¿ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica¿¿¿¿o.
¿¿
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
¿¿
Este texto n¿¿o substitui o original publicado no DOU de 11.12.2021.¿¿
¿¿