
PORTARIA Nº 4.168/GM-MD, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Revogada pela Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021.
Altera a Portaria Normativa nº 37/MD, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o que consta do Processo nº 60582.000095/2020-41, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Normativa nº 37/MD, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria Normativa nº 37/MD, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 97, caput, § 2º e § 5º, art. 116, art. 117, art. 121, caput, § 1º-A, § 1º-B, § 1º-C e § 1º-D, e art. 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando o que consta do Processo nº 60582.000095/2020-41, resolve:" (NR)
Art. 3º A Portaria Normativa nº 37/MD, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os oficiais de carreira e as praças de carreira das Forças Armadas deverão indenizar o erário, nas seguintes hipóteses:
I - o oficial de carreira:
a - que requerer demissão com menos de três anos de oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação;
b - que requerer demissão ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso I do caput, quando não decorridos:
1 - dois anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; ou
2 - três anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses;
II - a praça de carreira:
a - que requerer licenciamento com menos de três anos de formado como praça de carreira ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira , idenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adptação;
b - que requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso II do caput, quando não decorridos.
1. dois anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; ou
2. três anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a seis meses; ou
III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a seis meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos três anos de seu término, e solicitar a transferência para a reserva remunerada, indenizará o erário pelas despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:
a) os oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio;
c) na Marinha, os militares oriundos de Curso e Estágio de Formação de Oficiais que sejam licenciados antes de obtida a permanência definitiva; e
d) os militares temporários.
§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 2º O cálculo das indenizações será elaborado pelos órgãos específicos das Forças Singulares.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o término do curso." (NR)
"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, entende-se por duração da preparação, da formação, da adaptação, do curso ou do estágio, o período, em dias, decorrido entre:
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§ 1º Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa.
§ 2º Na hipótese de oficiais oriundos da Escola Naval, da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, o período de formação a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades de preparação do militar desenvolvidas como Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial." (NR)
"Art. 3º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após a formação do militar ou o término do evento de ensino, até seu afastamento do serviço ativo, separadamente para a preparação, a formação, a adaptação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 4º Serão considerados, para efeito de amortização da indenização, os seguintes períodos:
I- ................................................................................................................
....................................................................................................................
b) data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira das Forças Armadas;
c) data da conclusão do curso ou estágio; ou
d) data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação;
II -................................................................................................................
....................................................................................................................
c) data da posse do oficial demissionário ou da praça licenciada que tenha assumido cargo ou emprego público permanente.
..............................................................................................................
§ 2º Os períodos referentes às dispensas, licenças e outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para efeito da amortização a que se refere o caput.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O cálculo da indenização a que se refere o art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", observará os seguintes fatores de custo, e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
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I -................................................................................................................
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c) material didático, físico ou digital, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;
....................................................................................................................
II - ..............................................................................................................
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c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo; e
d) os gastos de transporte decorrente de:
1. designação para matrícula em curso ou estágio fora da sede de sua OM; e
2. classificação por conclusão de curso ou designação para a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
....................................................................................................................
§ 3º A ajuda de custo conferida a militares para participarem de cursos ou estágios no território nacional ou no exterior não são passíveis de indenização."(NR)
"Art. 6º O cálculo da indenização a que se refere o art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", observará os fatores de custo a que se refere o art. 5º, acrescidos dos fatores a seguir descritos, e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O cálculo da indenização a que se refere o art. 1º, caput, inciso III, observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":
I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao oficial ou praça de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento, e o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio e de acordo com a legislação em vigor;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O militar terá o prazo de até trinta dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado pelas despesas de que trata o art. 1º e cumprir os procedimentos que se façam necessários, de acordo com as instruções de cada Força Singular.
....................................................................................................................
§ 3º O oficial que requerer demissão, ou for demitido ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, e a praça de carreira que for licenciado a pedido, ou licenciado ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos e estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo aos órgãos de pessoal das Forças Armadas pertinentes fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão.
§ 4º O disposto no § 3º será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação." (NR)
"Art. 14. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos respectivos âmbitos de atuação, poderão editar normas complementares para a execução desta Portaria Normativa." (NR)
"ANEXO A
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14) Cursos ou estágios realizados no exterior:
....................................................................................................................
b) incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e
..........................................................................................................." (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa nº 37/MD, de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 11.12.2021.