GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.115/GM-MD, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista da
Indústria de Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, parágrafo único, do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e considerando o que consta do processo nº 60314.000150/2020-63, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Mista da Indústria de Defesa, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 2.619, de 10 de setembro de 2013;
II - a Portaria Normativa nº 2.640, de 10 de setembro de 2013; e
III - a Portaria Normativa nº 3.214, de 26 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA
Capítulo I
Finalidade
Art. 1º A Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, criada pelo Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.
Capítulo II
Composição
Art. 2º Compõem a CMID:
I - da administração central do Ministério da Defesa:
a) o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que a presidirá;
b) o Secretário-Geral;
c) o Chefe de Logística e Mobilização;
d) o Secretário de Produtos de Defesa; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior da Armada;
b) Estado-Maior do Exército;
c) Estado-Maior da Aeronáutica;
d) Ministério da Economia; e
e) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Na ausência do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o suplente será o Chefe de Logística e Mobilização que, por sua vez, terá sua cadeira representada pelo Vice-Chefe de Logística e Mobilização.
§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, a CMID será presidida pelo representante titular da administração central do Ministério da Defesa de maior precedência presente à sessão.
§ 3º Na ausência do Secretário-Geral, o suplente será o Secretário de Produtos de Defesa que, por sua vez, terá sua cadeira representada pelo Diretor do Departamento de Produtos de Defesa
§ 4º Na ausência do Chefe de Logística e Mobilização, o suplente será o Vice-Chefe de Logística e Mobilização.
§ 5º Na ausência do Secretário de Produtos de Defesa, o suplente será o Diretor do Departamento de Produtos de Defesa.
§ 6º Os membros da CMID de que trata o inciso II do caput, e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 7º Os membros titulares de que trata o inciso II do caput deverão ser oficiais generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 8º Poderão participar das reuniões da CMID e de suas subcomissões, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão, bem como assessores técnicos, a critério dos membros.
Art. 3º A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.
Capítulo III
Competências
Art. 4º À CMID compete:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à Base Industrial de Defesa - BID;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação ou desclassificação de:
a) Produto de Defesa - Prode, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012;
b) Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
c) Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012.
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:
a) o credenciamento e descredenciamento de Empresa de Defesa - ED, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 13 de dezembro de 2018, e de Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012;
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE; e
VI - instituir subcomissões temáticas.
Art. 5º À Secretaria-Executiva da CMID compete:
I - acompanhar as propostas e atualizações das políticas voltadas à BID;
II - coordenar, atualizar e acompanhar as legislações que envolvem o funcionamento da CMID;
III - coordenar e acompanhar as subcomissões temáticas da CMID;
IV - propor e divulgar as pautas das reuniões da CMID;
V - secretariar as reuniões da CMID;
VI - coordenar e acompanhar os procedimentos necessários à publicação dos atos objeto de deliberação pela CMID, dentre os quais:
a) elaboração e divulgação das atas das reuniões;
b) elaboração das minutas de resolução das reuniões deliberativas;
c) elaboração das minutas de portarias ministeriais;
d) elaboração de nota técnica e minutas de despachos decisórios, relacionados aos TLE apreciados.
e) encaminhamento dos assuntos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" ao Presidente da CMID, que, nos casos das alíneas "c" e "d", despachará com o Ministro de Estado da Defesa.
f) atualização do sistema de cadastramento de empresas e produtos de defesa do Ministério da Defesa;
VII - coordenar os processos de credenciamento e descredenciamento de ED e EED e de classificação e desclassificação de Prode e PED;
VIII - receber e processar os dados enviados pelas ED e EED, por meio do Relatório Anual dos Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013; e
IX - receber e tramitar as propostas de TLE.
Capítulo IV
At r i b u i ç õ e s
Art. 6º Ao Presidente da CMID incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da CMID;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da CMID;
IV - firmar as atas das reuniões deliberativas;
V - proferir voto;
VI - editar resoluções decorrentes das deliberações da CMID;
VII - despachar com o Ministro de Estado da Defesa as minutas de atos relacionados às empresas e produtos objetos de deliberação pela CMID;
VIII - despachar com o Ministro de Estado da Defesa as minutas de despachos decisórios relacionadas aos TLE apreciados pela CMID;
IX - coordenar com o Gabinete do Ministro de Estado da Defesa a elaboração e o encaminhamento de outros atos decorrentes das deliberações da CMID;
X - definir o calendário anual das reuniões deliberativas da CMID; e
XI - apresentar à deliberação da comissão os casos não previstos neste Regimento Interno.
Art. 7º Aos membros da CMID incumbe:
I - comparecer às reuniões da Comissão, fazendo-se substituir por seus suplentes em caso de impossibilidade de participação;
II - participar das discussões;
III - proferir voto;
IV - firmar as atas das reuniões;
V - emitir pareceres, elaborar estudos, prestar informações sobre assuntos de relevante interesse público na área de sua atuação;
VI - realizar gestões junto às instituições que representam, com o objetivo de viabilizar a realização do planejamento e das ações da CMID;
VII - indicar os componentes das subcomissões constituídas pela CMID, quando solicitado; e
VIII - propor matéria para discussão e deliberação.
Capítulo V
Funcionamento
Art. 8º A CMID desempenhará suas competências por meio de:
I - reuniões técnicas da Comissão Mista da Indústria de Defesa: reuniões de assessores técnicos dos ministérios integrantes da CMID, das Forças Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou privadas, para analisar estudos e propor soluções para os assuntos a serem apresentados à CMID; e
II - reuniões deliberativas da Comissão Mista da Indústria de Defesa: reuniões plenárias dos membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.
Art. 9º O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, em votação aberta e justificada.
§ 1º O Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º O suplente terá direito a voto somente na ausência do titular do órgão representado nas reuniões deliberativas.
§ 3º Os membros da CMID poderão requerer o adiamento da deliberação sobre determinado assunto, uma única vez, para a sessão seguinte.
Art. 10. A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. As comunicações oficiais serão realizadas por intermédio da Secretaria-Executiva da CMID, podendo ser utilizados carta, ofício ou e-mail.
Art. 11. As pautas das reuniões deverão ser divulgadas com no mínimo sete dias de antecedência.
Art. 12. Será elaborada uma ata de cada reunião, contendo, entre outros:
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes;
III - a distribuição das matérias por assunto;
IV - as conclusões dos pareceres lidos; e
V - os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CMID divulgará a ata até sete dias úteis após a respectiva reunião, que deverá ser assinada por todos os representantes presentes na reunião.
Capítulo VI
Subcomissões Temáticas
Art. 13. A CMID poderá instituir subcomissões temáticas, compostas por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de:
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de inciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das EED a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.
Art. 14. As subcomissões temáticas:
I - serão compostas na forma de ato da CMID;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estarão limitadas a quatro operando simultaneamente; e
V - deverão observar o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que "Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal".
Art. 15. Poderão ser criadas as seguintes subcomissões temáticas, dentre outras:
I - Fórum da Indústria de Defesa - FID, de natureza consultiva, a ser composto por representantes do setor público, podendo contar com a participação de representantes do setor privado, com o objetivo de assessorar a CMID e estabelecer fluxo adequado de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos governamentais;
II - Grupo de Assessoria Especial - GAE, de natureza consultiva, a ser composto por representantes do setor público, podendo contar com a participação de representantes do setor privado, com o objetivo de estudar e propor soluções relacionadas aos projetos estratégicos das Forças Armadas e outros projetos de interesse da defesa avaliados como interoperáveis e integradores entre as Forças Armadas, bem como aos assuntos apresentados na agenda de trabalho da CMID relacionados à BID;
III - Grupo de Assessoria Técnica - GAT, de natureza consultiva, a ser composto por representantes do setor público, de composição variável, de acordo com a especificidade do objeto, que tem por objetivo assessorar a CMID na apreciação dos TLE; e
IV - Grupo de Assessoria de Financiamento - GAF, de natureza consultiva, a ser composto por representantes do setor público, podendo contar com a participação de representantes do setor privado, com o objetivo de estudar, discutir e recomendar à CMID a propositura, aos órgãos governamentais competentes, de iniciativas de política
econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das EED ao financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, como também acompanhar os impactos do financiamento na estrutura financeira dessas empresas.
Parágrafo único. As linhas de financiamento propostas pelo GAF serão destinadas para a pesquisa, a inovação, o projeto, o desenvolvimento e a industrialização relativos:
I) a bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012;
II) a PED, nos termos da legislação específica; e
III) ao atendimento das diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa; e
IV) aos projetos que envolvam capacitação tecnológica, produção e desenvolvimento de conteúdo local.
Art. 16. A participação na CMID, inclusive em suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros, e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.