PORTARIA N° 4.044/GM-MD, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para a elaboração de
atos normativos e de comunicação oficial expedidos
no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60532.000036/2020-69, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a elaboração de atos normativos e de comunicação oficial expedidos no âmbito do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Compete aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos respectivos âmbitos de atuação, estabelecer os procedimentos para a elaboração de atos normativos e de comunicação oficial observando, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares;

II - resolução - ato normativo editado por colegiado; ou

III - instrução normativa: ato normativo que, sem inovar, oriente a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou

III - edição de portarias de pessoal.

§ 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

Art. 3º Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 1º Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

§ 3º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

§ 4º Para fins de obtenção da precisão quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

I - não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;

II - para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;

III - não utilizar para designar ato normativo;

IV - usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito do Ministério da Defesa; e

V - na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado.

§ 5º Os atos normativos a que se refere o caput serão publicados:

I - no Diário Oficial da União, observado o disposto no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e as normas editadas pela Imprensa Nacional relativas às publicações; ou

II - no Boletim de Pessoal e Serviço, quando se tratar de atos que não necessitem ser publicados no Diário Oficial da União, conforme normas editadas pela Imprensa Nacional.

Art. 4º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso.

§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos ou unidades administrativas de origem.

§ 2º A mera alteração de órgão de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.

Art. 5º A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I - título designativo da espécie normativa;

II - sigla:

a) do órgão ou da entidade; ou

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;

III - numeração sequencial; e

IV - data de assinatura.

Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Art. 6º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: 

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Art. 7º É cabível a edição de despacho decisório com a finalidade de ordenar a execução de serviços ou proferir decisão sobre requerimento submetido à apreciação das seguintes autoridades e dirigentes:

I - Ministro de Estado da Defesa;

II - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - Secretário-Geral;

IV - Chefe de Operações Conjuntas;

V - Chefe de Assuntos Estratégicos;

VI - Chefe de Logística e Mobilização;

VII - Secretário de Orçamento e Organização Institucional;

VIII - Secretário de Produtos de Defesa;

IX - Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;

X - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; 

XII - Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

XIII - diretores e subchefes.

Art. 8º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar a submissão da proposta de ato normativo à consulta pública, pelo titular do órgão ao qual está afeta a matéria, em razão da sua relevância e repercussão.

Parágrafo único. As sugestões à consulta pública serão analisadas pelo órgão proponente.

Art. 9º É obrigatória a manutenção da consolidação normativa, por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Art. 10. A comunicação oficial será feita por meio de:

I - exposição de motivos;

II - ofício; e

III - correio eletrônico.

§ 1º Os atos de comunicação oficial a que se refere o caput devem observar:

I - o Decreto nº 9.758, de 11 de abril de 2019; e

II - as regras do Manual de Redação da Presidência da República, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Para fins da elaboração da exposição de motivos, deve ser observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017.

§ 3º É vedada a expedição de ofício para a comunicação entre unidades integrantes da administração central do Ministério da Defesa, devendo-se utilizar o despacho.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 559/MD, de 3 de maio de 2005;

II - a Portaria Normativa nº 2.495/MD, de 26 de agosto de 2013;

III - a Portaria Normativa nº 3.072/MD, de 24 de novembro de 2014; e

IV - a Portaria Normativa nº 2.743, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 07.12.2020