PORTARIA Nº 4.033/GM-MD, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece a precedência funcional dos cargos de
nível superior da Administração Central do Ministério
da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018 e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60041.000971/2020-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a precedência funcional dos cargos de nível superior da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º A precedência de que trata esta Portaria contempla os seguintes níveis:
I - Nível 1: Ministro de Estado da Defesa;
II - Nível 2: Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-Geral do Ministério da Defesa, nessa ordem de precedência;
III - Nível 3: Comandante da Escola Superior de Guerra, Chefe de Operações
Conjuntas, Chefe de Assuntos Estratégicos, Chefe de Logística e Mobilização, Secretário de Orçamento e Organização Institucional, Secretário de Produtos de Defesa, Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IV - Nível 4: Chefe de Gabinete do Ministro, cargos ocupados por Oficiais-Generais do penúltimo posto, Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral e Arcebispo Militar do Brasil;
V - Nível 5: Cargos ocupados por Oficiais-Generais do primeiro posto, Consultor Jurídico, Secretário de Controle Interno, Diretores de Departamento e Assessores Especiais do Ministro (civis e militares);
VI - Nível 6: Chefes de Gabinete, Chefe da Assessoria Parlamentar, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Consultor Jurídico-Adjunto, Gerentes, Coordenadores Gerais e Assessores;
VII - Nível 7: Coordenadores e Assessores Técnicos;
VIII - Nível 8: Chefe de Divisão, Assistentes e Assistentes Militares; e
IX - Nível 9: Chefes de Serviço, Assistentes Técnicos e Assistentes Técnicos Militares.
Parágrafo único. A precedência funcional de que trata esta Portaria dar-se-á de acordo com os seguintes critérios, exceto para os cargos previstos no inciso II do caput:
I - entre civis, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa;
II - entre militares, a precedência no posto;
III - entre civis e militares da ativa, do mesmo nível, terá precedência o militar; e
IV - entre civis e militares da reserva, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, incluídos os Comandos das Forças Singulares e os órgãos subordinados, será observada a seguinte ordem de precedência:
I - Ministro de Estado da Defesa;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
Art. 4º A precedência de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º é contada a partir da criação ou transferência do cargo na estrutura regimental do Ministério da Defesa.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não prejudica, em cada caso, a observância das prescrições contidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 6º O Chefe de Gabinete do Ministro divulgará, periodicamente, a lista de precedência de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 7º A precedência de que trata esta Portaria não afeta o exercício de competências funcionais dos cargos que menciona.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 3.015/MD, de 18 de novembro de 2014; e
II - a Portaria Normativa nº 22/GM/MD, de 10 de abril de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 07.12.2020