DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/07/2020 Edição: 134 Seção: 1 Página: 30

Órgão: Ministério da Defesa/Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/EMCFA-MD, DE 10 DE JULHO DE 2020

Estabelece as coordenações e atribuições para o desempenho das funções do Oficial Sênior Nacional em missões de paz de caráter individual.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 73/GM-MD, de 20 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa nº 2 /EMCFA-MD, de 1º de julho de 2020, e considerando o que consta no Processo nº 60250.000017/2020-07, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as coordenações e atribuições para o desempenho das funções do Oficial Sênior Nacional (Senior National Officer - SNO) em missões de paz de caráter individual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A função de SNO será atribuída ao militar hierarquicamente mais antigo das Forças Singulares, entre os brasileiros desdobrados na missão.

Art. 3º Na ausência temporária do SNO na área da missão, o seu substituto assumirá a função, seguindo a sequência hierárquica entre os desdobrados.

Art. 4º Todos os militares e policiais militares desdobrados em missões de caráter individual deverão ter conhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 5º Os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal, em funções de Policial das Nações Unidas (Individual Police Officer - IPO), poderão assumir função de SNO para comunicação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) quando da ausência, na área da missão, de militares das Forças Singulares.

Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas que:

I - a designação do SNO está em conformidade com o documento intitulado Política para o trato da Autoridade, Comando e Controle nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (Policy-Authority, Commandand Control in United Nations Peacekeeping Operations), aprovada em conjunto pelos Departamentos de Operações de Paz e de Apoio Operacional, em 25 de outubro de 2019; e

II - a Declaração de Designação para a função de SNO - Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission -, dar-se-á por meio da Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas (SC-4/CHOC), certificando, perante a missão da ONU, o SNO designado em conformidade com o referenciado no inciso I, e tomando por base o modelo do Anexo A desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete ao EMCFA, por intermédio da SC-4/CHOC:

I - designar o SNO entre os militares das Forças Singulares indicados ou já desdobrados em uma missão, observando a antiguidade hierárquica;

II - expedir a Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission, para envio à ONU, seguindo a estrutura regimental de comunicação entre o Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores, e com cópia a ser entregue ao SNO indicado ou já desdobrado;

III - apresentar aos participantes do Estágio de Preparação para Missões de Paz (EPMP), conduzido pelos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais (CIOpPaz/Nac), os seguintes assuntos:

a) atribuições do SNO;

b) atribuições dos militares desdobrados em missões individuais perante o SNO;

c) principais pontos da Instrução Normativa nº 2, de 1º de julho de 2020, que trata sobre missões de paz de caráter individual;

d) modelos dos documentos de comunicação com o EMCFA, constantes dos Anexos B (Mensagem Operacional - Msg Op) e C (Relatório Periódico Situacional - RPS) desta Instrução Normativa, e as ferramentas tecnológicas para o envio desses;

e) canal técnico de ligação entre o EMCFA e o SNO;

f) modelo do Relatório Final de Missão (RFM) do SNO, constante do Anexo D desta Instrução Normativa;

g) consciência situacional do ambiente operacional da missão; e

h) estudos de casos ocorridos no terreno envolvendo militares brasileiros e a atuação do SNO no gerenciamento da situação;

IV - estabelecer ligação com o SNO para o trato de assuntos de caráter operacional, logístico e emergencial ocorridos na área de missão, para fins de coordenação das ações a serem realizadas;

V - estabelecer meios telemáticos e informatizados para o trâmite de informações com o SNO (RPS e Msg Op);

VI - designar um oficial encarregado da SC-4/CHOC para servir como ponto de contato com o SNO;

VII - obter com o SNO a lista dos militares desdobrados na área da missão, constando as seguintes informações:

a) início e término previsto de suas missões;

b) endereço residencial e do local de trabalho;

c) número de celular;

d) endereços de correio eletrônico;

e) períodos de dispensa;

f) destino; e

g) detalhes de contato fora do país hospedeiro da missão;

VIII - informar ao SNO o plano de deslocamento de militar designado à missão, após este confirmar a emissão da passagem à área da missão;

IX - manter o SNO atualizado acerca das áreas de conflitos com possibilidade de interferência na região de operações onde atua;

X - coordenar com o SNO o apoio ao Oficial de Investigação Nacional (National Investigation Officer - NIO) designado pelo EMCFA para a condução ou o acompanhamento do processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro;

XI - orientar o SNO quanto a ações e coordenações relacionadas aos seguintes assuntos:

a) processos de investigação em andamento na área da missão, em situações de supostas falhas de conduta de militares brasileiros desdobrados;

b) condução, pelo comando da missão no terreno, de medidas necessárias ao tratamento do militar por motivo de saúde, situações de óbito, de sequelas físicas (incapacitantes ou não) ocorridas durante o emprego ou repatriação por motivo distinto ao término do período de designação;

c) ocorrências que possam vir a resultar, no futuro, em processos indenizatórios; e

d) assuntos cuja gravidade requeira imediata comunicação para ações e coordenações conduzidas pelo EMCFA;

XII - coordenar com o SNO o acompanhamento e gestões, se possível, do apoio a ser prestado pela missão de campo da ONU às delegações do EMCFA e das Forças Singulares por ocasião da execução da atividade-fim estabelecida na área de operações;

XIII - coordenar com o Comandante de uma Força de Paz brasileira atuante na área da missão, caso haja, ou o adido militar brasileiro acreditado no país hospedeiro, o recebimento de informações situacionais e emergenciais em que haja o envolvimento direto do SNO ou no impedimento deste ou dos demais militares desdobrados na missão;

XIV - manter o SNO informado quando da execução do Plano de Contingência conduzido pelo Brasil para a evacuação de militares da área da missão, caso haja interesse do país ou algum impedimento da ONU em realizá-la; e

XV - informar ao Estado-Maior do Exército qualquer tipo de informação relacionada aos policiais militares dos Estados e do Distrito Federal comunicada por meio do SNO para fins de comunicação com as Corporações Policiais Militares Estaduais.

Art. 8º Compete ao SNO:

I - representar o Brasil em assuntos que requeiram intermediação de representante nacional mais antigo junto à missão, seguindo orientações emanadas do EMCFA;

II - manter ligação oficial e prioritária com o EMCFA, por intermédio da SC-4/CHOC;

III - entregar cópia da Statement of Assignment of Senior Nation Officer in the Peacekeeping Mission, recebida do EMCFA, ao Comando do Componente Militar da missão, tão logo da chegada à área de operações ou da assunção da função de SNO;

IV - estabelecer um sistema de comunicação com os militares brasileiros desdobrados na área da missão;

V - acompanhar a situação dos militares brasileiros desdobrados em suas áreas de atuação, por meio de relatórios periódicos;

VI - assegurar que as orientações da SC-4/CHOC sejam repassadas aos militares desdobrados em sua área de missão;

VII - monitorar a chegada e a partida dos militares brasileiros na área da missão;

VIII - manter uma lista atualizada dos militares brasileiros na sua área da missão com as seguintes informações:

a) início e término previsto de suas missões;

b) endereço residencial e do local de trabalho;

c) número de telefone fixo e celular para contato;

d) endereços de e-mail;

e) períodos de dispensa;

f) destino; e

g) detalhes de contato;

IX - informar aos militares desdobrados os dados do ponto de contato da SC-4/CHOC, para fins de comunicação prioritária de caráter emergencial, a qualquer situação que ocorra fora da área da missão, por ocasião das dispensas de serviço, ou mesmo dentro da área da missão, no caso de algum impedimento do SNO;

X - assegurar que, durante sua ausência, as atribuições da função de SNO sejam executadas por seu substituto, seguindo a sequência hierárquica entre os desdobrados;

XI - informar os dados de contato do substituto para a função à SC-4/CHOC;

XII - encaminhar mensalmente à SC-4/CHOC, por Msg Op, o RPS elaborado com base nas informações recebidas pelos demais militares desdobrados e atendendo ao prescrito nesta Instrução Normativa;

XIII - encaminhar à SC-4/CHOC, por Msg Op, informações afetas à situação da missão e da conjuntura do país anfitrião que fujam à normalidade, assim como todas as ocorrências que envolvam militar brasileiro, particularmente no que se refere às seguintes circunstâncias:

a) transgressões graves que indiquem ou não a conveniência de repatriação;

b) supostas falhas que atentem contra o código de conduta da ONU;

c) investigações iniciadas por solicitação da missão;

d) ocorrências que possam vir a resultar, no futuro, em processos indenizatórios a terceiros;

e) acidentes ou incidentes que tenham gerado lesão corporal grave ou óbito, do próprio ou de terceiros com responsabilidade daquele;

f) acidentes ou incidentes que acarretem indenização de material de propriedade da ONU;

g) problemas de saúde de ordem geral;

h) riscos epidemiológicos;

i) situações que possam resultar em repercussões políticas ou junto à mídia local, nacional ou internacional; e

j) pedidos de extensão técnica ou de prorrogação de missão, para avaliação e aprovação, antecedendo à solicitação oficial por parte da ONU;

XIV - orientar os militares desdobrados que os pontos especificados no inciso XIII deverão ser prioritariamente informados ao SNO;

XV - providenciar, junto à missão, quando pertinente, cópia da Parte de Acidentes (NOTICAS - Notification of Casualty) e do Relatório Médico (Medical Report), em situação de morte, ferimento ou doença de militares brasileiros desdobrados, para remessa à SC-4/CHOC, no menor prazo possível;

XVI - coordenar o apoio necessário, dentro de sua esfera de competência funcional, desde que devidamente autorizado pela missão:

a) ao NIO designado pelo EMCFA para a condução ou o acompanhamento do processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro; e

b) às delegações do EMCFA e das Forças Singulares para a execução da atividade-fim na área da missão;

XVII - ficar em condições de conduzir ou acompanhar processo de investigação da missão relativo à suposta falha de conduta envolvendo militar brasileiro, caso seja designado como NIO pelo EMCFA e após confirmação pela ONU;

XVIII - encaminhar o RFM ao EMCFA, por intermédio da Força Singular enquadrante, até quarenta e cinco dias após a repatriação por término de missão; e

XIX - realizar a Análise Pós-ação (APA) e a contextualização do cenário da missão, em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação, mediante coordenação prévia com a Força Singular a que pertence.

§ 1º Em situações emergenciais, as ligações do SNO com o EMCFA deverão ser priorizadas, considerando a necessidade desse órgão prestar informação e assessoramento ao Ministro de Estado de Defesa, de acordo com a gravidade do fato apresentado.

§ 2º No caso de existência de um contingente de Força de Paz brasileiro na área da missão, informações situacionais e emergenciais de caráter relevantes deverão ser comunicadas ao seu comandante, observado o constante no § 1º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, mediante coordenação prévia realizada pela SC-4/CHOC.

Art. 10. Os anexos a esta Instrução Normativa estarão disponíveis, em seu inteiro teor, na Subchefia de Operações de Paz, da Chefia de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor oito dias após a sua publicação.

 

TEN BRIG AR RAUL BOTELHO

 

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 15.07.2020.