DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2020 Edição: 66 Seção: 1 Página: 38

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 36/GM-MD, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre os prazos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa e estabelece os níveis de riscos, relativos a atividades de aerolevantamento no território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 11 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 19952.100286/2019-10, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os prazos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa e estabelece os níveis de riscos, relativos a atividades de aerolevantamento no território nacional.

Art. 2º Uma vez atendidas as exigências previstas na Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 26 de dezembro de 2018, e sanadas as não conformidades existentes, serão observados os seguintes prazos máximos para resposta:

I - para o processo de inscrição de Entidades Executantes (EE) de aerolevantamento:

a) cento e vinte dias, para os atos requeridos até 1º de fevereiro de 2021;

b) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

c) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022; e

II - para o processo de aprovação de projetos de aerolevantamento de EE inscritas: trinta dias.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput iniciar-se-ão após o último estágio de análise do processo envolvido, acompanhado pelo requerente no Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional (SisCLATEN).

Art. 3º O indeferimento dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa deverá ser comunicado aos requerentes dentro dos prazos estabelecidos no art. 2º e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de entregas documentais satisfatórias ou requisitos técnico-operacionais observados em visitas técnicas;

II - proibição de realização da atividade em Espaços Aéreos Condicionados (EAC) ou com restrição de segurança; e

III - em decorrência da análise de outros órgãos envolvidos, com base em suas regulamentações específicas.

Art. 4º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo, os níveis de riscos referentes aos procedimentos da atividade de aerolevantamento no território nacional, a seguir relacionados:

I - inscrição de Entidades Executantes (EE) de aerolevantamento; e

II - aprovação de projetos de aerolevantamento de EE inscritas.

Art. 5º A matriz de riscos anexa estará disponível para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, seção de aerolevantamentos.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 6 de abril de 2020.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

 

ANEXO

MATRIZ DE RISCOS REFERENTES AOS PROCESSOS PARA SOLICITAÇÃO DE ATOS PÚBLICOS RELATIVOS À ATIVIDADE DE AEROLEVANTAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL

 

¿

Processo

Nível de risco

Referência

Inscrição de EE de aerolevantamento

nível de risco 1 (risco leve, irrelevante ou inexistente) da

O aerolevantamento constitui-se das fases aeroespacial e decorrente.

A fase aeroespacial se dá quando do uso de plataforma aérea para captação, medição, computação e o registro de dados da parte terrestre ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados. Pode ser executada por Entidades Executantes (EE) inscritas no Ministério da Defesa nas categorias A e B.

   

A fase decorrente se refere às operações técnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasião da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais. Pode ser executada por EE inscritas no Ministério da Defesa nas categorias A e C. Neste caso, a EE categoria A é responsável por ambas as fases.

 

atividade econômica

 
   

Se o Produto Decorrente de Aerolevantamento (PDA), trabalhado exclusivamente pelas EE que pleiteiam inscrição na categoria C, não for

   

proveniente de matrizes, isto é, de Originais de Aerolevantamento (OA) captados e medidos em voo por EE categorias A ou B, após autorização do Ministério da Defesa, estão essas entidades estão dispensadas de inscrição na categoria C no Ministério da Defesa, em conformidade com o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.278, de 1997, e, nessa condição, não estão autorizadas a receber ou trabalhar com qualquer tipo de OA, em conformidade com o art. 12 da Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 2018.

Normalmente, essas entidades que pleiteiam inscrição na categoria C produzem PDA, não de OA obtidos pelas EE categorias A ou B, mas

   

de outros PDA quaisquer, utilizados nesse caso específico como matrizes terceirizadas, obtidas de outras fontes, não raro de livre consumo.

Inscrição de EE de aerolevantamento

nível de risco 3 (alto risco) da atividade econômica

Todos os demais casos de solicitação de inscrição na categoria C, que não os tipificados como nível de risco 1 desta tabela, assim como todas as solicitações nas categorias A ou B, sem exceção, se enquadram na obrigatoriedade de inscrição no Ministério da Defesa, conforme consta na Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 2018.

Autorização de Projeto de aerolevantamento

nível de risco 1 (risco leve, irrelevante

Projetos de aerolevantamento de EE inscritas no Ministério da Defesa nas categorias A ou B, que sejam executados pelas entidades nas condições elencadas abaixo, estão pré-autorizados, isto é, dispensados da necessidade de análise e Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial (AAFA), conforme consta no art. 8º do Decreto nº 10.178, de 2019:

   

I - Entidades especializadas do Governo Federal, conforme consta no § 1º do art. 7º da Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 2018; e

II - EE que se enquadram nas seguintes condições, previstas no art. 33 da Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 2018:

 

ou inexistente) da atividade econômica

 
   

a) o projeto de aerolevantamento não for do tipo geofísico; e

b) a área do aerolevantamento aerofotogramétrico não ultrapassar um círculo de raio igual a 2,2km ou área circular inferior a 15km2.

Autorização de Projeto de aerolevantamento

nível de risco 3 (alto risco)

Todos os demais projetos de aerolevantamento de EE categorias A ou B, que não os tipificados com a Autorização nível de risco 1 desta tabela.

 

da atividade econômica

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 06.04.2020.