Publicado em: 17/03/2020 | Edicão: 52-C | Secão: 1 - Extra | Pagina: 1
Orgão: Ministerio da Defesa/Gabinete do Ministro
Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forcas Singulares para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, paragrafo unico, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 19, de 12 de marco de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forcas Singulares para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância nacional e internacional, decorrente do coronavirus (COVID-19).
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde publica de importância nacional e internacional, decorrente do coronavirus COVID-19, devem ser observadas as seguintes orientações:
I - submeter os militares e servidores que retornarem de viagens internacionais, a serviço ou privadas, ainda que não apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, ao regime de teletrabalho ate o sétimo dia contado da data do seu retorno ao Pais;
II - cancelar as missões internacionais ainda não iniciadas; (Revogado pela Portaria Normativa n? 53, de 23 de junho de 2020)
III - reavaliar criteriosamente todos os deslocamentos em ambito nacional, em especial para as cidades com maior possibilidade de entrar em fase de transmissão comunitaria;
III - reavaliar, criteriosamente, todos os deslocamentos em âmbito nacional e internacional, em especial para as cidades em fase de transmissão comunitária; (Incluido pela Portaria Normativa nº 53, de 23 de junho de 2020)
IV - avaliar a pertinência da realização dos adestramentos, manobras e exercícios;
V - avaliar a necessidade de suspensão de férias dos profissionais de saúde das Forcas Armadas e do Hospital das Forças Armadas;
VI - suspender, por cento e vinte dias, o bloqueio dos creditos relativos a proventos de inatividade e pens?es por falta de realização da comprovação de vida pelos militares e pensionistas;
VI - suspender, ate 30 de setembro de 2020, o bloqueio dos creditos relativos a proventos de inatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida pelos militares e pensionistas; (Incluido pela Portaria Normativa nº 53, de 23 de junho de 2020)
VI - suspender, ate 31 de outubro de 2020, o bloqueio dos creditos relativos a proventos de inatividade e pens?es por falta de realização da comprovacão de vida pelos militares e pensionistas (Incluido pela Portaria Normativa n? 66, de 21 de julho de 2020)
VI - suspender, ate 31 de dezembro de 2020, a apresentac?o anual para realização da atualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados politicos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos creditos relativos a proventos de inatividade e pens?es por falta de realizac?o da comprovac?o de vida, que voltar?o a acontecer a partir de 1? de janeiro de 2021; (Incluido pela Portaria Normativa nº 88, de 6 de outubro de 2020)
VI - suspender, até 30 de junho de 2021, a apresentação anual para realização da atualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de¿¿militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos de inatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltar¿¿o a acontecer a partir de 1¿¿ de julho de 2021 (Incluido pela Portaria nº 147, de 13 de janeiro de 2021)
VI - suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização da atualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos de inatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de 1º de novembro de 2021. (Incluído pela Portaria GM-MD nº 2.709, de 28 de junho de 2021)
VII - adotar, se possível, medidas de triagem clinico-epidemiológica para o acesso a organizações militares, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ingresso de pessoas com sintomas associados ao COVID-19;
VIII - suspender todos os seminarios, palestras, solenidades ou quaisquer outros eventos que impliquem na aglomeracão de pessoas, inclusive aqueles ja programados ou em andamento;
VIII - avaliar a pertinência da realização de seminários, palestras, solenidades ou quaisquer outros eventos que impliquem na aglomeração de pessoas; (Incluido pela Portaria Normativa nº 88, de 6 de outubro de 2020)
IX - postergar os cursos ainda não iniciados e reavaliar os já iniciados, adotando as medidas preventivas necessárias;
X - restringir a convocação de reuniões presenciais com mais de dez participantes;
XI - vedar a contratacão de estagiarios, inclusive para a reposicão de vagas existentes; (Revogado pela Portaria Normativa nº 53, de 23 de junho de 2020)
XII - fechar salas de convivência e restringir o acesso do publico as bibliotecas;
XIII - promover o acesso aos refeitórios de forma escalonada, conforme horários e medidas profiláticas estabelecidos pelas unidades competentes;
XIV - orientar os gestores a manter vidros, portas e janelas abertas; e
XV - evitar o uso dos elevadores, privilegiando-se as escadas.
Paragrafo único. As reuniões e missões nacionais ficarão restritas ao mínimo indispensável e deverão, sempre que possível, ser substituídas pela realização de videoconferências.
Art. 3º Devera ser autorizada, prioritariamente, sem prejuízo grave ao serviço, a realização de teletrabalho pelos militares e servidores:
I - que apresentem sintomas associados ao COVID-19;
II - cujos familiares que com ele residam apresentem sintomas associados ao COVID-19;
III - cujos cônjuges ou pessoas que com ele residam trabalhem na área de saúde e estejam atuando diretamente no enfrentamento ao COVID-19;
IV - com idade igual ou superior a sessenta anos;
V - portadores de doenças crônicas, tais como doença cardiovascular, doença respiratória crônica, hipertensão, diabetes, insuficiência renal e câncer, conforme avaliação medica; e
VI - gestantes e lactantes.
Art. 4º A critério das chefias imediatas, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a realização de teletrabalho pelos militares e servidores:
I - com filhos ate doze anos incompletos, nas localidades em que tenha sido determinada a suspensão de aulas ou antecipação de férias escolares, quando não for possível deixa-los aos cuidados de outrem;
II - que devam prestar assistência a pessoas idosas ou com necessidades especiais, quando não for possível deixa-los aos cuidados de outrem; e
III - em outras situações especificas, a critério da chefia imediata.
Paragrafo único. O teletrabalho deve manter a eficiência e a eficácia das atividades, não podendo causar prejuízos as atividades desenvolvidas no setor, resguardando-se o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 5º A critério da chefia imediata e observado o horario de expediente administrativo do orgão, poderá ser estabelecida, em cada setor, escala diferenciada de trabalho de seus integrantes, sendo obrigatória, na administração central do Ministério da Defesa, a presença dos agentes públicos no período das dez as dezesseis horas. (Revogado pela Portaria GM-MD nº 4.855, de 29 de novembro de 2021).
Art. 6º A gestão dos contratos de prestação de serviços devera observar as seguintes diretrizes:
I - na hipótese de o empregado terceirizado apresentar sintomas relacionados ao COVID-19, a chefia imediata devera comunicar tal fato imediatamente ao fiscal do contrato, a quem caberá adotar as medidas pertinentes;
II - as empresas contratadas deverão ser notificadas para adotar todos os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19, sendo passiveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo a Administração Publica;
III - as empresas de limpeza e manutenção deverão ser notificadas para atentarem as clausulas contratuais relativas aos prazos de entrega de suprimentos, em especial aqueles afetos a prevenção do COVID-19, tais como sabonete, álcool liquido e em gel, devendo ser intensificada a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, a exemplo de protocolos, balcões de atendimento, maçanetas e elevadores.
Art. 7º As Forcas Armadas deverão informar diariamente ao Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa o quantitativo discriminado de infectados com o COVID-19 (ativa/reserva/dependente, local, posto/graduação, idade, gênero e outras informações julgadas pertinentes) nos respectivos Comandos Militares.
Art. 8º As Assessorias de Comunicação Social, ouvidas as unidades competentes para assuntos de saúde, deverão adotar medidas visando a divulgação das formas de transmissão do COVID-19 e dos métodos profiáaticos, tais como lavagem frequente das mãos, uso de alcool em gel e evitar aglomerações.
Art. 9º. Os Comandantes das Forcas Singulares, o Secretario-Geral do Ministerio da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logistico do Hospital das Forcas Armadas poder?o, no ambito dos respectivos orgãos e observadas as suas especificidades, editar normas complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 9º Os Comandantes das Forcas Singulares, o Secretario-Geral do Ministerio da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logistico do Hospital das Forcas Armadas poderão, no ambito dos respectivos orgãos e observadas as suas especificidades, adaptar as orientações aqui contidas ou editar normas complementares a esta Portaria Normativa. (Incluido pela Portaria Normativa nº 32, de 18 de marco de 2020).
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicacão.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA