Publicado em: 21/02/2020 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60100.000411/2019-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, a:
I - portarias normativas;
II - instruções normativas;
III - orientações normativas; e
IV - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Art. 2º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria Normativa contempla as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Art. 3º A fase de triagem ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.
§ 1º A triagem consiste no levantamento e listagem de todos os atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, separados com base nas competências regimentais de cada órgão.
§ 2º Após a elaboração, a listagem de que trata o § 1º deverá ser avaliada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º e encaminhada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional à Assessoria de Comunicação Social para divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa até 30 de abril de 2020.
§ 2º Após a elaboração, a listagem de que trata o § 1º deverá ser avaliada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º e encaminhada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional à Secretaria-Geral, que submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Defesa, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, até 30 de setembro de 2020. (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)
Art. 4º A fase de exame será desenvolvida da seguinte forma:
I - os atos normativos listados na fase de triagem deverão ser separados por pertinência temática e, após avaliação do Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º, encaminhados pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional para a análise dos órgãos competentes; e
II - ao analisar os atos normativos, os órgãos competentes deverão:
a) atender às determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
b) verificar, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem segue os preceitos estabelecidos na legislação vigente, em especial:
1. no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
2. na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
4. na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
5. na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
c) observar se a norma atende a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 5º A fase de consolidação decorre da fase de exame e ficará a cargo dos órgãos da administração central do Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências regimentais.
§ 1º A consolidação referida no caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação.
§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
§ 3º A consolidação incluirá o aperfeiçoamento da técnica legislativa do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - supressão dos dispositivos de que trata o § 4º.
§ 4º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Art. 6º Os órgãos competentes, após as fases de exame e consolidação, deverão dar encaminhamento às respectivas minutas, observadas as normas relativas à tramitação de atos normativos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa no Banco de Legislação do Ministério da Defesa - MDLEGIS.
§ 1º Os atos normativos serão divulgados observando-se os seguintes critérios:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
III - em endereço de acesso permanente e único por ato.
§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de:
I - um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União; e
I - um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo no Diário Oficial da União; e (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)
II - na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
§ 3º O ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União será divulgado diariamente.
Art. 8º Caberá ao Assessor Especial do Secretário-Geral monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, Grupo de Trabalho com a finalidade de orientar e apoiar os órgãos competentes nas atividades de exame, revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 10. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, que o coordenará;
IV - Secretaria de Produtos de Defesa;
V - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
VI - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;
VII - Consultoria Jurídica; e
VIII - Departamento do Programa Calha Norte.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa, e designados em ato do Secretário de Orçamento e Organização Institucional.
Art. 11. Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - avaliar a triagem realizada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, identificando possíveis omissões;
II - proceder ao exame inicial das normas triadas, encaminhando-as à análise dos órgãos competentes por intermédio do seu Coordenador;
III - acompanhar o exame e consolidação das normas pelos órgãos competentes;
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa o cronograma de publicação das normas separadas por pertinência temática, revisadas e consolidadas, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019; e
V - encaminhar à Assessoria de Comunicação Social para divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, as informações, a seguir relacionadas, acerca das fases de revisão e consolidação, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
b) o total de atos expressamente revogados após o exame; e
c) a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
V - apresentar as informações, a seguir relacionadas, à Secretaria-Geral para que, em observância às datas de que trata o art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, sejam encaminhadas à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para divulgação no portal eletrônico gov.br, do quantitativo total de: (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)
a) atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
b) atos expressamente revogados, após o exame;
c) atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
d) atos consolidados naquela etapa.
Art. 12. O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias.
§ 2º O quórum para a instalação das reuniões do Grupo de Trabalho será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 3º A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 13. Os representantes que não estiverem no Distrito Federal participarão das reuniões por videoconferência.
Art. 14. O Coordenador do Grupo de Trabalho, por iniciativa própria ou por sugestão de algum dos membros, poderá convidar representantes dos Comandos das Forças Armadas e de outros órgãos do Ministério da Defesa, ainda que não integrantes da administração central, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos.
Parágrafo único. Não terá direito a voto o representante que participar das reuniões do Grupo de Trabalho na condição de convidado.
Art. 15. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. O Grupo de Trabalho terá até 31 de maio de 2021 para conclusão dos trabalhos.
Art. 16. O Grupo de Trabalho terá até 30 de novembro de 2021 para conclusão dos trabalhos. (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)
Art. 17. Os Comandos das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra e o Hospital das Forças Armadas deverão adotar providências a fim de cumprir as determinações do Decreto nº 10.139, de 2019, relativamente aos atos normativos inferiores a decreto, editados para viger no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 18. Caberá ao Secretário-Geral editar normas complementares à execução desta Portaria Normativa.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA