DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/02/2020 Edição: 37 Seção: 1 Página: 44

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA N° 15/GM-MD, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60100.000411/2019-17, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, a:

I - portarias normativas;

II - instruções normativas;

III - orientações normativas; e

IV - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Art. 2º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria Normativa contempla as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Art. 3º A fase de triagem ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.

§ 1º A triagem consiste no levantamento e listagem de todos os atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, separados com base nas competências regimentais de cada órgão.

§ 2º Após a elaboração, a listagem de que trata o § 1º deverá ser avaliada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º e encaminhada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional à Assessoria de Comunicação Social para divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa até 30 de abril de 2020.

§ 2º Após a elaboração, a listagem de que trata o § 1º deverá ser avaliada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º e encaminhada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional à Secretaria-Geral, que submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Defesa, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, até 30 de setembro de 2020. (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)

Art. 4º A fase de exame será desenvolvida da seguinte forma:

I - os atos normativos listados na fase de triagem deverão ser separados por pertinência temática e, após avaliação do Grupo de Trabalho de que trata o art. 9º, encaminhados pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional para a análise dos órgãos competentes; e

II - ao analisar os atos normativos, os órgãos competentes deverão:

a) atender às determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

b) verificar, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem segue os preceitos estabelecidos na legislação vigente, em especial:

1. no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

2. na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

4. na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e

5. na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

c) observar se a norma atende a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 5º A fase de consolidação decorre da fase de exame e ficará a cargo dos órgãos da administração central do Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências regimentais.

§ 1º A consolidação referida no caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

§ 3º A consolidação incluirá o aperfeiçoamento da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o § 4º.

§ 4º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

Art. 6º Os órgãos competentes, após as fases de exame e consolidação, deverão dar encaminhamento às respectivas minutas, observadas as normas relativas à tramitação de atos normativos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa no Banco de Legislação do Ministério da Defesa - MDLEGIS.

§ 1º Os atos normativos serão divulgados observando-se os seguintes critérios:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e

III - em endereço de acesso permanente e único por ato.

§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de:

I - um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União; e

I - um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo no Diário Oficial da União; e (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)

II - na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º O ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União será divulgado diariamente.

Art. 8º Caberá ao Assessor Especial do Secretário-Geral monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, Grupo de Trabalho com a finalidade de orientar e apoiar os órgãos competentes nas atividades de exame, revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 10. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro;

II - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, que o coordenará;

IV - Secretaria de Produtos de Defesa;

V - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

VI - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;

VII - Consultoria Jurídica; e

VIII - Departamento do Programa Calha Norte.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa, e designados em ato do Secretário de Orçamento e Organização Institucional.

Art. 11. Caberá ao Grupo de Trabalho:

I - avaliar a triagem realizada pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, identificando possíveis omissões;

II - proceder ao exame inicial das normas triadas, encaminhando-as à análise dos órgãos competentes por intermédio do seu Coordenador;

III - acompanhar o exame e consolidação das normas pelos órgãos competentes;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa o cronograma de publicação das normas separadas por pertinência temática, revisadas e consolidadas, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019; e

V - encaminhar à Assessoria de Comunicação Social para divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, as informações, a seguir relacionadas, acerca das fases de revisão e consolidação, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019:

a) o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

b) o total de atos expressamente revogados após o exame; e

c) a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

V - apresentar as informações, a seguir relacionadas, à Secretaria-Geral para que, em observância às datas de que trata o art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, sejam encaminhadas à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para divulgação no portal eletrônico gov.br, do quantitativo total de: (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)

a) atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

b) atos expressamente revogados, após o exame;

c) atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

d) atos consolidados naquela etapa.

Art. 12. O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias.

§ 2º O quórum para a instalação das reuniões do Grupo de Trabalho será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 3º A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

Art. 13. Os representantes que não estiverem no Distrito Federal participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 14. O Coordenador do Grupo de Trabalho, por iniciativa própria ou por sugestão de algum dos membros, poderá convidar representantes dos Comandos das Forças Armadas e de outros órgãos do Ministério da Defesa, ainda que não integrantes da administração central, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos.

Parágrafo único. Não terá direito a voto o representante que participar das reuniões do Grupo de Trabalho na condição de convidado.

Art. 15. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. O Grupo de Trabalho terá até 31 de maio de 2021 para conclusão dos trabalhos.

Art. 16. O Grupo de Trabalho terá até 30 de novembro de 2021 para conclusão dos trabalhos. (Incluído pela Portaria Normativa n° 74, de 5 de agosto de 2020)

Art. 17. Os Comandos das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra e o Hospital das Forças Armadas deverão adotar providências a fim de cumprir as determinações do Decreto nº 10.139, de 2019, relativamente aos atos normativos inferiores a decreto, editados para viger no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 18. Caberá ao Secretário-Geral editar normas complementares à execução desta Portaria Normativa.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 21.02.2020.