Publicado em: 31/10/2019 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Altera as Portarias Normativas nº 367/MD, de 6 de abril de 2004, nº 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006, nº 2.975/MD, de 24 de outubro de 2013, nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, nº 12/MD, de 14 de fevereiro de 2019, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na Instrução Normativa nº 2/GSI/PR, de 5 de fevereiro de 2013, na Norma Complementar NC01/IN02/NSC/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60580.000146/2018-31, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 367/MD, de 6 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os documentos classificados como sigilosos, de natureza funcional, endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos I, II, III e IV, do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, serão considerados como dirigidos ao Ministro de Estado da Defesa, em face de suas prerrogativas institucionais.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Portaria Normativa os documentos endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos V, VI e VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 2018, desde que apresentados no protocolo-geral do Ministério da Defesa." (NR)
"Art. 3º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, fica atribuída competência ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para exercer as atividades de Posto de Controle do Ministério da Defesa, cabendo-lhe receber, conferir, registrar, tramitar e, conforme o caso, guardar os documentos de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa, obedecendo às prescrições da legislação vigente.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida pelo Chefe do Posto de Controle do Ministério da Defesa, por seu substituto ou por servidores ou militares da unidade, devidamente credenciados." (NR)
"Art. 5º Caberá aos órgãos descritos nos incisos II, III e IV, do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 2018, informar ao Chefe de Gabinete do Ministro:"
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa nº 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
XX - protocolo central - é a unidade junto ao órgão ou entidade, encarregada dos procedimentos referentes às rotinas de recebimento e expedição de documentos, observadas as competências atribuídas ao Posto de Controle do Ministério da Defesa;
..............................................................................................................................
XXXI - Posto de Controle - unidade responsável pelo recebimento, conferência, registro, tramitação e, conforme o caso, guarda dos documentos contendo informações sigilosas; e
XXXII - Posto de Controle do Ministério da Defesa - unidade habilitada no âmbito da administração central do Ministério da Defesa para desempenhar as atividades de Posto de Controle, atuando ainda como protocolo setorial, para os fins desta Portaria Normativa, no tocante aos documentos contendo informações sigilosas." (NR)
"Art. 10. A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente, quando envolver informações ostensivas, ou no Posto de Controle do Ministério da Defesa, quando envolver informações sigilosas.
....................................................................................................................." (NR) (Revogada pela Portaria GM-MD nº 791, de 15 de fevereiro de 2024)
Art. 3º A Portaria Normativa nº 2.975/MD, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogada pela Portaria GM-MD nº 638, de 8 de fevereiro de 2022)
"Art. 15. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O Posto de Controle do Ministério da Defesa, ao receber documento na forma do caput, estabelecerá contato com o órgão destinatário para as providências aplicáveis, notadamente quanto ao aceite e tratamento correspondentes." (NR) (Revogada pela Portaria GM-MD nº 638, de 8 de fevereiro de 2022)
Art. 4º A Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Caberá ao Posto de Controle do Ministério da Defesa, habilitado no âmbito da estrutura organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - protocolar, armazenar e controlar as informações sigilosas no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, considerando os documentos produzidos e recebidos;
.............................................................................................................................
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, o Posto de Controle tem competência para efetuar a abertura de envelope interno que porte documento sigiloso destinado à administração central do Ministério da Defesa, haja vista suas competências regimentais, exceto daquele que tiver a marca "PESSOAL." (NR)
Art. 5º O Anexo II da Portaria Normativa nº 12/MD, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
XII - acompanhar o fluxo da correspondência oriunda do Poder Legislativo, coordenando o recebimento, a preparação, a guarda e a expedição da documentação, observadas as competências específicas atribuídas ao Posto de Controle do Ministério da Defesa;
................................................................................................................" (NR)
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de até sessenta dias para levantamento, pelo Protocolo-Geral e Arquivo, de todos os documentos sigilosos sob sua guarda, para transferência da posse documental ao Posto de Controle do Ministério da Defesa ou remessa ao Arquivo Geral, conforme o caso, mediante prévia avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).
Art. 7º Ficam revogados o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Portaria Normativa nº 367/MD, de 6 de abril de 2004.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 31.10.2019.