Publicado em: 17/09/2019 Edição: 180 Seção: 1 Página: 17

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 82/GM-MD, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

                      Estabelece procedimentos para a tramitação de atos normativos, ordinatórios e demais                                          documentos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o que consta no Processo nº 60532.000014/2018-84, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece procedimentos para a tramitação de atos normativos, ordinatórios e demais documentos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

§ 1º A tramitação de que trata o caput deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa, observados os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

§ 2º A dispensa da tramitação por meio do Sistema Eletrônico de Informações somente poderá ocorrer com processos contendo informações classificadas e em casos excepcionais, devidamente justificados pela unidade proponente ou pelo Protocolo Geral e Arquivo.

§ 3º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia terá protocolo próprio em suas unidades, que deverá observar ao disposto nesta Portaria Normativa.

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO DE ATO NORMATIVO

Tramitação de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei, medida provisória ou decreto

Art. 2º Os processos relativos a propostas de emenda à Constituição, projeto de lei, medida provisória ou decreto serão instruídos com os seguintes documentos:

I - ofício, quando for o caso;

II - exposição de motivos em arquivo de texto editável;

III - minuta do ato normativo e seus respectivos anexos em arquivo de texto editável;

IV - parecer de mérito da unidade proponente, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa;

V - nota técnica da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

VI - parecer jurídico, acompanhado do respectivo arquivo de texto editável; e

VII - pareceres e manifestações de outras áreas, conforme o caso.

Art. 3º A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência.

§ 1º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a mais de um órgão será elaborada conjuntamente.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a exposição de motivos interministerial deverá ser assinada pelos Ministros de Estado titulares desses órgãos e estar acompanhada dos pareceres de mérito e jurídicos do Ministério da Defesa e dos Ministérios coautores.

Art. 4º O parecer de mérito da unidade proponente, que deverá acompanhar a exposição de motivos, conterá:

I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

II - o objetivo que se pretende alcançar;

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - quando couber, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e

b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;

VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e

VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter:

a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e

b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.

Art. 5º A análise contida no parecer jurídico abrangerá:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e

IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.

Art. 6º A proposta de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderá ser encaminhada à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de ser transformada em medida provisória.

Art. 7º A tramitação de processo contendo proposta de emenda à Constituição, projeto de lei, medida provisória ou decreto deverá observar a seguinte rotina:

I - a unidade proponente encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional para análise, pelo Departamento de Organização e Legislação, dos aspectos estrutural e formal da proposta, e, pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, dos aspectos orçamentário e financeiro, quando couber;

II - a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional enviará o processo à Consultoria Jurídica, que, após exame da proposição e emissão de parecer jurídico, o restituirá àquela secretaria;

III - a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, após dar conhecimento ao Departamento de Organização e Legislação do parecer jurídico, restituirá o processo à unidade proponente, que o encaminhará ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou à Secretaria-Geral, conforme o caso;

IV - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou a Secretaria-Geral submeterá o processo ao Ministro de Estado da Defesa, instruído com os documentos referidos no art. 2º;

V - após a assinatura do ato pelo Ministro de Estado da Defesa, a Assessoria de Atos e Procedimentos deverá providenciar seu envio à Casa Civil da Presidência da República ou ao órgão coautor por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

VI - a Assessoria de Atos e Procedimentos informará ao órgão proponente sobre o envio da proposta à Casa Civil da Presidência da República; e

VII - efetivada a publicação no Diário Oficial da União, a Assessoria de Atos e Procedimentos incluirá uma cópia do ato no processo, dando ciência à unidade proponente.

§ 1º A proposta de ato normativo de autoria de outros Ministérios, de cuja elaboração não tenha participado o Ministério da Defesa, para consulta acerca de possíveis implicações no âmbito desta Pasta, deverá ser analisada apenas pelo órgão competente para tratar da matéria objeto da consulta, que submeterá sua nota técnica à Secretaria-Geral ou ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para formulação da resposta ao consulente.

§ 2º Quando a proposta necessitar de manifestação dos Comandos das Forças Singulares, a unidade proponente deverá instruir o processo com a consulta e sua respectiva resposta.

Art. 8º Os processos referentes a atos internacionais já firmados, originários do Ministério das Relações Exteriores, observarão a seguinte tramitação:

I - o processo será encaminhado diretamente ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o qual se manifestará por meio de parecer de mérito;

II - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas enviará o processo à Consultoria Jurídica para exame da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico;

III - após a análise, a Consultoria Jurídica restituirá o processo ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

IV - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas submeterá o processo ao Ministro de Estado da Defesa, instruído com os documentos referidos no art. 2º, conforme o caso.

Art. 9º As proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional e que não forem de iniciativa do Presidente da República observarão a seguinte tramitação:

I - após identificação do projeto normativo, a Assessoria Parlamentar do Ministério da Defesa encaminhará a proposta às Assessorias Parlamentares das Forças Armadas para manifestação acerca dos efeitos decorrentes, caso venha a ser sancionada;

II - após receber as manifestações das Assessorias Parlamentares das Forças Armadas, a Assessoria Parlamentar do Ministério da Defesa deverá:

a) consolidar as informações apresentadas, em atendimento ao disposto na Portaria Normativa nº 1.217/MD, de 17 de maio de 2011; e

a) consolidar as informações apresentadas, cabendo ao Ministro de Estado da Defesa decidir sobre os posicionamentos divergentes dos Comandos das Forças Singulares que surgirem durante o acompanhamento de matéria legislativa; e (Incluída pela Portaria GM-MD nº 981, de 25 de fevereiro de 2021)

b) encaminhar ao órgão do Ministério da Defesa que tenha competência para a análise do mérito da proposição; e

III - efetuada a análise de mérito pelo órgão competente do Ministério da Defesa, o processo será restituído à Assessoria Parlamentar para conhecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de dúvida quanto à compatibilidade das proposições legislativas com o ordenamento jurídico, o processo poderá ser encaminhado à Consultoria Jurídica.

Art. 10. A análise de sanção ou veto de projeto de lei de interesse do Ministério da Defesa deverá observar a seguinte rotina:

I - o processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro, que solicitará análise do órgão competente na administração central do Ministério da Defesa, após prévia manifestação dos Comandos das Forças Singulares, quando for o caso;

II - o Gabinete do Ministro enviará o processo à Consultoria Jurídica para exame da compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico;

III - a Consultoria Jurídica restituirá o processo ao Gabinete do Ministro; e

IV - após receber as manifestações de que trata os incisos I e II do caput, o Gabinete do Ministro, por intermédio da Assessoria Parlamentar, deverá:

a) elaborar o Aprovo Ministerial ou manifestação pelo veto; e

b) enviar a manifestação à Casa Civil da Presidência da República.

Tramitação de proposta de portaria normativa, instrução normativa ou orientação normativa

Art. 11. A proposta de portaria normativa, instrução normativa ou orientação normativa constituir-se-á em processo, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - minuta do ato normativo e seus respectivos anexos em arquivo de texto editável;

II - parecer de mérito da unidade proponente;

III- nota técnica da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

IV - parecer jurídico; e

V - pareceres e manifestações de outras áreas, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Quando a proposta necessitar de manifestação dos Comandos das Forças Singulares, a unidade proponente deverá instruir o processo com a consulta e sua respectiva resposta.

Art. 12. A tramitação de processo contendo proposta de portaria normativa, instrução normativa ou orientação normativa deverá observar a seguinte rotina:

I - a unidade proponente encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, para análise, pelo Departamento de Organização e Legislação, dos aspectos estrutural e formal da proposta, e pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, dos aspectos orçamentário e financeiro, quando couber;

II - a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional enviará o processo à Consultoria Jurídica, que, após exame da proposição e emissão de parecer jurídico, o restituirá àquela secretaria;

III - a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, após dar conhecimento ao Departamento de Organização e Legislação do parecer jurídico, restituirá o processo à unidade proponente;

IV - a unidade proponente, no caso de portaria normativa, encaminhará o processo ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou à Secretaria-Geral para despacho com o Ministro de Estado da Defesa, devidamente instruído com os documentos referidos no art.11;

V - no caso de instrução normativa ou orientação normativa, a unidade proponente adotará as providências necessárias para assinatura do ato proposto;

VI - após assinatura, o ato será encaminhado à Assessoria de Atos e Procedimentos ou ao Departamento de Administração Interna para adoção das providências necessárias à publicação do ato proposto no Diário Oficial da União ou no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa, conforme o caso; e

VII - efetivada a publicação, a Assessoria de Atos e Procedimentos ou o Departamento de Administração Interna, conforme o caso, incluirá uma cópia do ato no processo e encaminhará à unidade proponente para ciência e arquivamento.

Proposta de ato normativo sigiloso

Art. 13. A proposta de ato normativo que contenha matéria de conteúdo sigiloso constituir-se-á em processo, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - parecer de mérito da unidade proponente;

II - minuta de ato normativo e seus respectivos anexos;

III - Termo de Classificação da Informação -TCI; e

IV - minuta de extrato de publicação do ato normativo, que deverá conter as seguintes informações:

a) número do processo - NUP;

b) número e data do ato normativo aprovado;

c) ementa do ato normativo; e

d) amparo legal relativo à classificação do sigilo.

Art. 14. A tramitação de processo com minuta de ato normativo que contenha matéria de conteúdo sigiloso deverá observar o disposto nesta Portaria Normativa, relativamente à tramitação de processo com proposta de portaria normativa, instrução normativa ou orientação normativa.

Parágrafo único. A análise da minuta de ato normativo de que trata o caput deve observar as condições previstas na legislação relativa à concessão de credencial de segurança.

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO E DEMAIS DOCUMENTOS OSTENSIVOS

Tramitação de ato ordinatório e demais documentos ostensivos de origem externa

Art. 15. A tramitação de ato ordinatório e demais documentos ostensivos de origem externa deverá observar a seguinte rotina:

I - os documentos serão recebidos pelo Protocolo Geral e Arquivo e registrados no Sistema Eletrônico de Informações, devendo-se verificar se já existe processo acerca do tema;

II - o Protocolo Geral e Arquivo procederá à distribuição dos documentos para as diversas unidades organizacionais; e

III - a área competente fará a análise do documento, podendo gerar:

a) resposta à demanda;

b) adoção de providências; ou

c) arquivamento do documento.

§ 1º Para fins de registro no Sistema Eletrônico de Informações, as unidades organizacionais que receberem documentos externos deverão:

I - no caso de documentos físicos, levá-los ao Protocolo Geral e Arquivo; ou

II - no caso de documentos digitais, enviá-los para o e-mail: protocolo@defesa.gov.br.

§ 2º Caso o destinatário não seja identificado, o Protocolo Geral e Arquivo deverá enviar o documento à Assessoria de Atos e Procedimentos, para exame e encaminhamento à área competente.

Tramitação de processo com pedido de realização de concurso público de provimento de cargos e empregos públicos e de contratação temporária

Art. 16. O pedido de realização de concurso público de provimento de cargos e empregos públicos e de contratação temporária constituir-se-á em processo e deverá observar o seguinte procedimento:

I - a unidade proponente, após instruir o processo com os documentos e informações exigidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, deverá encaminhá-lo diretamente à Consultoria Jurídica, para exame de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico; e

II - a Consultoria Jurídica restituirá o processo diretamente ao órgão proponente, que adotará as medidas necessárias para assinatura pela autoridade competente e envio do ato à autoridade cossignatária.

Tramitação de processo com minuta de portaria ou despacho decisório

Art. 17. A tramitação de processo contendo minuta de portaria ou despacho decisório deverá observar a seguinte rotina:

I - a unidade proponente encaminhará o processo devidamente instruído com sua nota técnica e a minuta do ato a ser assinado à autoridade competente;

II - após assinatura, o ato será encaminhado à Assessoria de Atos e Procedimentos ou ao Departamento de Administração Interna para publicação no Diário Oficial da União ou no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa, conforme o caso; e

III - efetivada a publicação, a Assessoria de Atos e Procedimentos ou o Departamento de Administração Interna, conforme o caso, incluirá uma cópia do ato no processo e encaminhará à unidade proponente para ciência e arquivamento.

§ 1º Em se tratando de ato do Ministro de Estado da Defesa, do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou do Secretário-Geral, o encaminhamento previsto no inciso I do caput será feito ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou à Secretaria-Geral, que o submeterá à autoridade competente.

§ 2º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no caso de minuta de portaria ou despacho decisório dos próprios dirigentes, deverá encaminhar o ato assinado diretamente à Assessoria de Atos e Procedimentos ou ao Departamento de Administração Interna.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Expedição de documento ostensivo

Art. 18. A expedição de documento ostensivo para unidade fora da administração central do Ministério da Defesa será efetivada pelo Protocolo Geral e Arquivo ou pelo órgão gerador do documento, em caso de mensagem administrativa eletrônica, tramitada pelo Sistema Eletrônico de Informações.

Arquivamento de documento

Art. 19. Após o encerramento da fase em arquivo corrente, as unidades organizacionais deverão encaminhar os documentos ao Protocolo Geral e Arquivo para guarda, conforme estabelecido nos atos normativos do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

Parágrafo único. Entende-se por arquivo corrente o conjunto de documentos, em tramitação ou não, que, pelo seu valor primário, é objeto de consultas frequentes pela entidade que o produziu ou o recebeu, a quem compete a sua administração.

Art. 20. Nenhum processo ou documento gerado em data posterior a janeiro de 2016 será arquivado no Protocolo Geral e Arquivo sem a devida inclusão no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa.

Art. 21. Os documentos constantes de outros sistemas de gerenciamento de informações que não foram migrados para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa deverão ser catalogados e entregues ao Protocolo Geral e Arquivo para guarda e eliminação, conforme o caso.

Eliminação de documento

Art. 22. As unidades organizacionais não poderão eliminar qualquer tipo de documento em via original.

Art. 23. Desde que assegurada a permanência do original, as cópias de documentos poderão ser eliminadas pelas unidades organizacionais.

Art. 24. O Protocolo Geral e Arquivo será responsável pela eliminação ou guarda permanente de documentos após avaliação técnica a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.

Parágrafo único. Nas hipóteses de informações desclassificadas, compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS propor o destino final, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 25. No âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, a expedição de documento para unidade fora da administração central do Ministério da Defesa, a guarda e a eliminação de documentos será efetivada pelos protocolos de suas unidades.

Retificação ou republicação de ato

Art. 26. Se houver necessidade de retificação ou republicação de ato publicado, a unidade proponente deverá tomar as devidas providências junto à Assessoria de Atos e Procedimentos, quando se tratar de ato ordinatório, ou ao Departamento de Organização e Legislação, quando o ato for normativo, com posterior remessa à Assessoria de Atos e Procedimentos.

§ 1º Retificação é o ato pelo qual se corrige inconsistências de menor importância e complexidade nos textos de atos normativos e ordinatórios.

§ 2º A retificação observará as seguintes regras:

I - o texto será elaborado de maneira sumária e indicativa, utilizando-se a seguinte expressão: "Onde se lê (...), Leia-se (...)".

II - será assinada pela autoridade que editou o ato normativo ou ordinatório;

III - serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação; e

IV - abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 3º Será objeto de republicação o ato normativo ou ordinatório publicado com incorreção em relação ao texto original.

§ 4º A republicação observará as seguintes regras:

I - será utilizada a mesma numeração e data de assinatura do ato normativo ou ordinatório;

II - o ato normativo ou ordinatório entrará em vigor na data da nova publicação;

III - poderá ocorrer a reprodução do texto do ato normativo ou ordinatório:

a) na íntegra; ou

b) apenas do trecho que contenha a incorreção;

IV - na epígrafe do ato normativo ou ordinatório será acrescido um asterisco entre parênteses (*); e

V - no final do texto do ato normativo ou ordinatório, após a assinatura da autoridade, será acrescido um asterisco entre parênteses com a seguinte expressão: "(*) Republicado por ter saído no DOU nº , de de de , Seção , página , com incorreção no original." ou "(*) Republicado por ter saído no BS nº , de de de , página , com incorreção no original.".

Despacho com as autoridades competentes

Art. 27. A adoção ou a rejeição de eventuais indicações de ajuste de texto ou de complementação da instrução dos autos, constantes de parecer emanado da Consultoria Jurídica, deverá ser formalmente consignada pelos órgãos responsáveis pelo trato da matéria, com as devidas justificativas, esclarecendo-se a postura adotada junto à autoridade competente para a assinatura do ato.

Art. 28. Os atos a que se referem os art. 2º, art. 11 e art. 17 e outros a serem subscritos pelo Ministro de Estado da Defesa serão encaminhados pelos órgãos proponentes à Assessoria de Atos e Procedimentos, via Sistema Eletrônico de Informações, para inclusão na pauta de despacho do Chefe de Gabinete do Ministro junto à autoridade ministerial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o exercício das prerrogativas funcionais do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e do Secretário-Geral junto ao Ministro de Estado da Defesa para os assuntos que não sejam de mero expediente.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 3º, os incisos II e IV do art. 9º e os Anexos VII e IX da Portaria Normativa nº 559/MD, de 3 de maio de 2005;

II - a Portaria Normativa nº 3.070/MD, de 24 de novembro de 2014; e

III - a Portaria Normativa nº 46/MD, de 21 de julho de 2016.

Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

ANEXO

Modelo de Parecer de Mérito

MINISTÉRIO DA DEFESA

SECRETARIA-GERAL - SG

Substitua pelo nome da secretaria ou departamento

Substitua pelo nome do departamento

Substitua pelo nome da divisão

Assunto:

Processo nº

Parecer de Mérito nº /Divisão/Departamento/Secretaria/SG/MD/ano.

I - Sumário Executivo

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser registrado que o Parecer de Mérito foi elaborado com fulcro no art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, bem como apresentado o conteúdo essencial a fim de antecipar ao destinatário o objetivo central da comunicação, tal como: solicitar determinada providência, propor determinada medida, submeter determinado ato, manifestar determinado entendimento, informar determinado fato etc.].

II - Objetivo

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser detalhado o objetivo que se pretende alcançar com a edição do ato normativo.].

III - Público-alvo

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá indicar os atingidos pelo ato normativo].

IV - Implementação e cronograma

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá indicar, quando couber, os prazos e fases do processo de implementação das disposições do ato normativo.].

V - Impacto Orçamentário e Financeiro

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser informada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, a qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:

I. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

II. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

III. a declaração de que a medida apresenta:

a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e

b) compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ].

VI - Impacto sobre o meio ambiente e sobre outras políticas públicas

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo indicar se a edição do ato normativo trará impactos sobre o meio ambiente ou sobre a condução de outras políticas públicas, inclusive com eventuais interações ou sobreposições, especificando-os.].

VII - Outras Informações

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverão ser apresentadas outras informações que irão subsidiar a adoção da medida proposta. Quando se tratar de proposição de medida provisória ou projeto de lei em regime de urgência, incluir a análise das consequências do uso do processo legislativo regular. Incluir se o ato foi motivado por alguma constatação (estudo, recomendação de órgão de controle etc.).].

VIII - Análise

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser apresentado, de forma clara e direta, o detalhamento do assunto objeto do Parecer de Mérito. Deve conter os elementos aptos a embasar a matéria, a exemplo do histórico do assunto, documentos necessários para a instrução de eventuais atos correlatos, os estudos e dados que motivaram o entendimento apresentado, avaliação técnica que justifique a medida proposta, quadro comparativo, entre outros.].

IX - Conclusão

x. [ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser reafirmada expressamente a posição conclusiva do(s) signatário(s) sobre o assunto, a qual fora antecipada de forma resumida no campo Sumário Executivo e cujo embasamento fora desenvolvido no campo Análise.].

Local e data.

NOME DO SIGNATÁRIO EM NEGRITO E MAIÚSCULAS

Cargo/Função do Signatário em Minúsculas

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO:

[ORIENTAÇÕES: Neste campo deverá ser manifestada expressamente a concordância ou discordância acerca do conteúdo da conclusão e apresentado o encaminhamento à unidade competente pela matéria. É necessária a assinatura de autoridade cujo nível hierárquico seja compatível com o do destinatário/demandante, sem prejuízo das manifestações dos demais signatários do Parecer de Mérito.].

Local e data.

NOME DO SIGNATÁRIO DO DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO EM NEGRITO E MAIÚSCULAS

Cargo/Função do Signatário em Minúsculas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.09.2019.