Publicado em: 28/08/2019 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 279
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Sistema de Inteligência de Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60531.000023/2019-66, resolve:
Art. 1° Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Conselho Consultivo do Sistema de Inteligência de Defesa (CONSECON-SINDE).
Art. 2º Ao CONSECON-SINDE compete integrar as ações de planejamento e execução da Atividade de Inteligência de Defesa, com a finalidade de assessorar o processo decisório no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 3º O CONSECON-SINDE é composto pelos seguintes membros:
I - Subchefe de Inteligência de Defesa, que o coordenará;
II - Subchefe de Estratégia do Estado-Maior da Armada;
III - Segundo Subchefe do Estado-Maior do Exército;
IV - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
V - Diretor do Centro de Inteligência da Marinha;
VI - Chefe do Centro de Inteligência do Exército; e
VII - Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica.
§1º Cada membro do CONSECON-SINDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes do CONSECON-SINDE serão indicados pelos respectivos membros titulares e designados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 4º O CONSECON-SINDE se reunirá em caráter ordinário a cada quadrimestre e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo seu Coordenador.
§1º As reuniões do CONSECON-SINDE ocorrerão obrigatoriamente com a participação de todos os representantes, titulares ou suplentes.
§2º Os membros do CONSECON-SINDE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 5º As decisões do CONSECON-SINDE serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 6º A Subchefia de Inteligência de Defesa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSECON-SINDE.
Art. 7º A participação no CONSECON-SINDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.08.2019.