Publicado em: 10/07/2019 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA Nº 44/GM-MD, DE 3 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 1º de janeiro de 2019, o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 61074.003538/2019-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Defesa (CPADS-MD).
Art. 2º À CPADS-MD compete:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito da administração central do Ministério da Defesa para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo produzida no âmbito da administração central do MD;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos produzidos no âmbito da administração central do MD para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados produzidos no âmbito da administração central do MD, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - subsidiar a elaboração do Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, de acordo com a Resolução nº 3, de 20 de março de 2016, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República, por ocasião da revisão quadrienal dos documentos ultrassecretos e dos documentos secretos classificados pelo Ministro de Estado da Defesa, providenciando o seu envio àquela Comissão, nos prazos previamente estabelecidos;
VI - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na revisão dos documentos classificados no grau de sigilo secreto, em conformidade com a Portaria nº 1/CMRI/CC-PR, de 25 de julho de 2017;
VII - assessorar o Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, quando solicitado, na proposição de diretrizes para classificação e tratamento das informações sigilosas e com restrição de acesso no âmbito da administração central do Ministério da Defesa; e
VIII - deliberar sobre seu regimento interno.
Art. 3º A CPADS-MD tem a seguinte composição:
I - dois representantes do Gabinete do Ministro;
II - dois representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - dois representantes da Secretaria-Geral; e
IV - um representante da Consultoria Jurídica.
§ 1º Quando do assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa na revisão de documentos dos Comandos Militares classificados no grau de sigilo secreto, conforme delegação de Competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a CPADS-MD contará com a participação de dois representantes de cada Força Singular, com direito a voto.
§ 2º Cada membro da CPADS-MD poderá ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes da CPADS-MD serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Geral.
§ 4º A substituição de representante deverá ser informada, pelo dirigente dos órgãos que representam, à Secretaria-Geral e à Presidência da CPADS-MD no prazo de dez dias, a contar do desligamento de suas funções.
§ 5º A presidência da CPADS-MD será exercida por um dos representantes do Gabinete do Ministro.
Art. 4º A CPADS-MD se reunirá em caráter ordinário uma vez ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 1º O quórum mínimo de reunião da CPADS-MD é de quatro membros.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 3º, o quórum mínimo para deliberação será de seis membros, sendo ao menos dois representantes dos Comandos das Forças Singulares.
§ 3º Os membros da CPADS-MD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 4º A CPADS-MD poderá convidar militares e civis das unidades que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Defesa para participar das reuniões, sem direito a voto, conforme a especificidade do assunto em discussão.
Art. 5º As decisões da CPADS-MD serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 6º O Gabinete do Ministro prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPADS-MD.
Art. 7º A organização e o funcionamento da CPADS-MD serão definidos em seu regimento interno.
Art. 8º A participação na CPADS-MD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 3/GM/MD, de 2 de janeiro de 2018.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 10.07.2019.