Publicado em: 01/11/2019 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em consonância com o contido no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o que consta no Processo nº 60240.000582/2019-41, resolve:
Aprovar a Diretriz Ministerial nº 17/2019, que regula o emprego das Forças Armadas, sob a coordenação deste Ministério, na Operação "Amazônia Azul", para ações subsidiárias, na costa nordestina brasileira, no intuito de cooperar com os órgãos ambientais, diante do aparecimento de manchas de óleo, na forma do anexo a esta Portaria.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO
DIRETRIZ MINISTERIAL N° 17/2019
OPERAÇÃO AMAZÔNIA AZUL - 2019
Diante do contínuo aparecimento de manchas de óleo, derivadas de petróleo, na costa nordestina brasileira, que vem ocorrendo desde o mês de setembro do corrente ano e no intuito de cooperar para a solução desse problema junto aos órgãos ambientais e com os esforços dispendidos pela Marinha do Brasil, por meio do acionamento do Plano Nacional de Contingência, regulado pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, informo aos Comandantes das Forças Armadas que decidi autorizar a execução da Operação "Amazônia Azul", com fundamento nº Art. 16 e incisos IV e V do Art. 17, ambos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, e
DETERMINO
1. Ao Comandante da Marinha do Brasil que:
1.1. Designe o Comandante da Operação e disponibilize os recursos operacionais ao seu desenvolvimento, estabelecendo os comandos e estruturas necessárias para a execução da Operação;
1.2. Realize ações de monitoramento, busca e esclarecimento marítimo, que contribuam para a localização de manchas de óleo, derivadas de petróleo, na costa nordeste brasileira;
1.3. Mantenha ligação com os órgãos e agências governamentais de caráter ambiental e demais instituições envolvidas, para a coordenação e cooperação nas ações;
1.4. Coopere com os órgãos pertinentes para o levantamento da origem e dos responsáveis pelo provável derramamento de óleo, derivado de petróleo;
1.5. Quando possível, coopere com os órgãos competentes para a remoção de manchas de óleo das praias e das águas jurisdicionais brasileiras atingidas na costa nordestina;
1.6. Solicite ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas os recursos operacionais do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, necessários ao desenvolvimento da Operação;
1.7. Mantenha o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado sobre o andamento da Operação e da situação; e
1.8. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas sobre os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da Operação.
2. Ao Comandante do Exército Brasileiro que:
2.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais à Marinha do Brasil, necessários ao desenvolvimento da Operação; e
2.2. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as necessidades de recursos financeiros.
3. Ao Comandante da Aeronáutica que:
3.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais à Marinha do Brasil, necessários ao desenvolvimento da Operação; e
3.2. Informe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as necessidades de recursos financeiros.
4. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas que:
4.1. Mantenha ligação com os órgãos federais pertinentes;
4.2. Acompanhe a execução da Operação e informe ao Ministro da Defesa sobre o seu andamento;
4.3. Encaminhe aos Comandantes das Forças Singulares as Instruções de Emprego e Regras de Engajamento correspondentes; e
4.4. Encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros.
5. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa que:
5.1. Submeta ao Ministro da Defesa as providências julgadas pertinentes para o atendimento das solicitações de recursos financeiros para a Operação.
6. Ao Consultor Jurídico deste Ministério que:
6.1. Organize o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à Operação.
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 1.11.2019.