DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/06/2019 Edição: 121 Seção: 1 Página: 20

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA NORMATIVA N° 36/GM-MD, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a interveniência técnica nos casos em que houver solicitação de entes públicos internacionais para contratação de Empresas de Defesa - ED e de Empresas Estratégicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2019, os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV, VII, e inciso XV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 13.844, de 13 de junho de 2019, e na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e o que consta do Processo nº60071.000284/2018-60, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a interveniência técnica nos casos em que houver solicitação de entes públicos internacionais para contratação de Empresas de Defesa - ED e de Empresas Estratégicas de Defesa - EED.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:

I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo PRODE que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional;

III - Empresa de Defesa - ED - é toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa que produza ou integre as cadeias produtivas de PRODE, em território nacional;

IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda, somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;

b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;

c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parcerias com instituições científicas e tecnológicas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;

d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e

e) assegurar a continuidade produtiva no País;

V - interveniente técnico - órgão integrante da estrutura do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, ou empresa vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio dos Comandos Militares, a ser designado por ato específico, com a finalidade de realizar o acompanhamento técnico de contratos e a verificação do cumprimento de prazos, metas e padrões de qualidade contratualmente estabelecidos, em instrumento celebrado por ED e EED com ente público internacional; e

VI - ente público internacional - estado estrangeiro ou órgão que o represente interessado em celebrar contratos de prestação de serviços ou aquisição de PRODE ou PED com ED ou EED; e

VII - interveniência técnica - o instrumento por meio do qual o Ministério da Defesa, atendendo a pedido formulado por ente público internacional, designará órgão de sua estrutura, inclusive das Forças Armadas, ou empresa vinculada para o acompanhamento técnico de contratos e a verificação do cumprimento de prazos, metas e padrões de qualidade contratualmente estabelecidos.

Parágrafo único. O interveniente técnico não prestará garantias financeiras para a execução de contratos celebrados sob a égide desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º A designação do interveniente técnico observará o interesse público e terá início com a apresentação do pedido formal do ente público internacional contratante de ED ou EED ao Ministério da Defesa.

§ 1º A Força Armada será consultada sobre a designação de que trata o caput quando o interveniente técnico for órgão integrante da sua estrutura ou empresa vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio dos Comandos Militares.

§ 2º O órgão ou empresa indicados para atuar como interveniente técnico deverão apresentar manifestação formal à Secretaria de Produto de Defesa -SEPROD da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, indicando as considerações necessárias a sua atuação.

§ 3º Ato do Secretário de Produtos de Defesa designará o interveniente técnico que atuará em cada contratação de ED ou EED, quando solicitado por ente público internacional.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores deverá ser informado pelo Ministério da Defesa a respeito dos contratos celebrados por ED ou EED com entes públicos internacionais, nos casos em que houver a interveniência técnica.

Art. 4º Compete ao interveniente técnico:

I - analisar previamente o contrato firmado por ED ou EED com o ente público internacional;

II - verificar o atendimento dos requisitos e obrigações estabelecidos no contrato, podendo realizar inspeções técnicas diretamente no local da produção ou, ainda, diligências avaliadas necessárias;

III - acompanhar as inspeções técnicas realizadas pelo ente público internacional contratante, observando as disposições constantes do respectivo contrato;

IV - verificar o cumprimento de prazos, metas e padrões de qualidade, conforme contrato; e

V - informar à SEPROD sobre os trabalhos desenvolvidos, óbices, resultados e questões relevantes.

Parágrafo único. O interveniente técnico poderá, ouvida a Força Armada de vinculação, solicitar ou contratar especialistas, pessoas jurídicas ou não, para assessoramento nos casos em que demande notório conhecimento técnico.

Art. 5º O interveniente técnico designado poderá ser remunerado pelos serviços prestados, na forma livremente ajustada no contrato.

Art. 6º Compete à ED ou à EED em negociações para prestar serviços ou vender PRODE ou PED a ente público internacional que solicite a interveniência técnica:

I - orientar ao contratante que formalize seu pedido de designação do interveniente técnico na forma do art. 3º;

II - informar à SEPROD acerca das negociações e sobre a necessidade de designação do interveniente técnico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da celebração do contrato; e

III - realizar testes, oferecer certificado de qualidade de desempenho e garantia nos seus serviços e produtos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A SEPROD coordenará no âmbito do Ministério da Defesa as ações necessárias referentes a cada pedido de interveniência técnica.

Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação do Secretário de Produtos de Defesa.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 26.06.2019.