Publicado em: 13/05/2019 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA Nº 28/GM-MD, DE 3 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 1º de janeiro de 2019, o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 1º, incisos IX e XIV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, no Parecer nº846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 20 de dezembro de 2018, no Despacho Decisório nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60582.000160/2018-14, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas, para análise e pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade.
Requerimento e sua análise
Art. 2º Compete aos órgãos designados por cada Comando de Força receber e analisar os requerimentos que versem sobre o pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, pelos militares ou ex-militares, nos termos do Despacho Decisório nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019, que confere efeito vinculante ao Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 3º O militar que passar para inatividade, o militar inativo, o ex-militar ou, quando falecido, seus sucessores, interessados no pagamento de indenização de férias não gozadas, deverão apresentar ao órgão designado pela respectiva Força:
I - requerimento, conforme modelo previsto no Anexo I; e
II - Termo de Concordância, com declaração de que concorda com o valor da indenização apresentada e de que renuncia aos direitos gerados pelo tempo fictício, quando for o caso, conforme modelo previsto no Anexo II.
Parágrafo único. No caso de sucessores, o requerimento e o Termo de Concordância deverão ser assinados, conjuntamente, por todos os sucessores e pensionistas.
Art. 4º O requerimento e o Termo de Concordância, de que trata o art. 3º, deverão ser protocolados e analisados pelo órgão designado pelo Comando de Força.
Art. 5º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º, que dá início ao procedimento, deverá ser autuado em processo específico e ser instruído pelos órgãos designados pelas respectivas Forças com os seguintes documentos:
I - cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos requerentes;
II - cópia do ato de transferência do militar para a reserva ou termo de desligamento da Força, conforme o caso; e
III - cópia dos documentos comprobatórios do não gozo das férias, de acordo com a regulamentação específica de cada Força Singular.
§ 1º Quando se tratar de militar ou ex-militar falecido, os sucessores deverão apresentar, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
I - cópia da certidão de óbito do militar ou ex-militar; e
II - cópia da escritura ou do formal de partilha do inventário do militar ou ex-militar falecido.
§ 2º No caso de falecimento do militar ou daqueles que romperam o vínculo com a administração militar, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável, a indenização é devida aos seus sucessores, conforme a partilha em inventário.
§ 3º No caso de militar ou ex-militar falecido, o requerimento deverá conter a qualificação e ser assinado, conjuntamente, por todos os pensionistas habilitados e pelo inventariante.
§ 4º No caso de a escritura e o formal de partilha do inventário, citados no inciso II do § 1º, não estiverem disponíveis quando da apresentação do requerimento, o mesmo será aceito pela Administração, suspendendo o prazo de prescrição do exercício do direito.
§ 5º Em observância ao descrito no § 4º, o prosseguimento do processo com vistas ao pagamento da indenização, além de não incidir na prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 6º, exige que o interessado apresente, obrigatoriamente, os referidos documentos ao órgão no qual deu entrada do respectivo requerimento.
Art. 6º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão.
Art. 7º Da decisão, que indeferir o requerimento, caberá recurso dirigido à autoridade superior definida pelo respectivo Comando de Força, em última instância, no prazo de dez dias, contados da data da comunicação ao interessado do indeferimento.
Parágrafo único. O titular do órgão designado pela respectiva Força terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão e, caso esta seja mantida, o recurso será encaminhado à autoridade superior para apreciação e decisão.
Art. 8º O órgão designado pela respectiva Força, constatada a não ocorrência de prescrição quinquenal e finalizada a instrução do processo, efetuará o cálculo da indenização a ser paga e notificará o requerente do valor apurado.
§ 1º Havendo concordância com o valor da indenização, o requerente confirmará sua escolha pela indenização, mediante assinatura do Termo de Concordância, conforme modelo previsto no Anexo II, anexando os seguintes documentos:
I - declaração de inexistência de ação judicial em andamento com objeto idêntico ao requerimento; ou
II - cópia da sentença homologatória de pedido de desistência da ação judicial proferida pelo Juiz competente.
§ 2º Havendo discordância com o valor da indenização, o requerente poderá apresentar memória de cálculos próprios, com o objetivo de demonstrar falhas existentes no cálculo anterior, com pedido de revisão, no prazo de quinze dias, para nova avaliação do órgão designado pela respectiva Força.
§ 3º Em caso de nova discordância com o valor da indenização ou ultrapassado o prazo de noventa dias sem que o Termo de Concordância seja assinado, o processo será arquivado.
§ 4º Na hipótese de o requerente, que possui ação judicial, não conseguir obter a sentença homologatória do pedido de desistência no prazo de noventa dias, poderá solicitar a prorrogação deste prazo, em caráter sucessivo, mediante apresentação de cópia da petição ao juízo.
Art. 9º Após a concordância do interessado com o valor da indenização e renúncia de direitos gerados pelo tempo fictício, o processo administrativo será submetido à decisão do responsável pelo órgão designado pelo respectivo Comando de Força.
Valor da indenização
Art. 10. A indenização será calculada com base no valor de um dia de remuneração, efetivamente não gozado, acrescido do Adicional de Férias, a partir da edição da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, data em que esse benefício foi instituído na Administração Militar, desde que não tenha, efetivamente, recebido esse Adicional, recepcionado, posteriormente, pela MP nº 2.215/2001.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput, será considerada a remuneração a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, de seu desligamento do serviço ativo da respectiva Força, desconsiderado aquele decorrente de dispensa de possível designação para o serviço ativo, ou de seu falecimento na atividade, deduzidos os valores correspondentes aos benefícios auferidos antes da percepção da indenização pecuniária por Licença Especial não usufruída, quando for o caso.
§ 2º O valor total apurado na forma deste artigo será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo, até o seu lançamento em Folha de Pagamento da Força, para militares e seus sucessores, ou o seu pagamento em conta-corrente indicado pelo requerente, para ex-militares ou seus sucessores.
Art. 11. Exclusivamente para férias adquiridas até 29 de dezembro de 2000, se for o caso, serão deduzidos do montante apurado na forma do art. 10 os valores recebidos pelo militar ou seu pensionista a título de:
I - Adicional de Tempo de Serviço, auferido, desde 2001, pela contagem em dobro das férias não gozadas; e
II - antecipação ou concessão de Adicional de Permanência, auferido pela contagem em dobro das férias não gozadas.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo também serão atualizados na forma do § 2º do art. 10, até o seu lançamento em Folha de Pagamento da Força, para militares e seus sucessores, ou o seu pagamento em conta-corrente indicada pelo requerente, para ex-militares ou seus sucessores.
Art. 12. A opção do militar ou ex-militar pela conversão em pecúnia, na forma de indenização, das férias não gozadas, adquiridas até 29 de dezembro de 2000, implicará também a adequação e redução dos proventos, quando for o caso, correspondente ao grau hierárquico superior alcançado, em decorrência da contagem de tempo em dobro das referidas férias não gozadas a serem indenizadas, e a consequente restituição dos valores recebidos a maior desde a sua transferência para a inatividade.
Art. 13. O efetivo pagamento da indenização, calculada na forma dos arts. 10, 11 e 12, dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, declarada pela autoridade competente no âmbito de cada Comando de Força.
Prescrição
Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização de que trata esta Portaria Normativa se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar da Força Singular, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável; ou
III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.
§ 1º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado, nos termos do inciso I deste artigo, e impede o deferimento de requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando de sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
§ 2º A designação para o serviço ativo, de que trata o § 1º, não altera o disposto no § 1º do art. 10.
§ 3º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido o direito à indenização de que trata esta Portaria Normativa.
Disposições finais
Art. 15. Para os militares, ainda no serviço ativo, que têm férias não gozadas e cujo término do período concessivo tenha ocorrido há cinco anos ou mais, contados retroativamente da data de vigência desta Portaria Normativa, deverão ser indenizados nos termos desta, se for o caso e de interesse do militar, mediante apresentação de requerimento, após a passagem para a inatividade e o desligamento da Força Singular, conformando-se, obrigatoriamente, aos parâmetros traçados no Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa por meio do Despacho Decisório nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019.
§ 1º Os demais militares, no serviço ativo, que têm férias não gozadas e cujo término do período concessivo tenha ocorrido há menos de cinco anos, contados retroativamente da data de vigência desta Portaria Normativa, deverão usufruir desse direito até a sua passagem para inatividade.
§ 2º Excepcionalmente, as situações que venham a ocorrer de não concessão ou de interrupção, em conformidade com o estabelecido no art. 63 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1990, deverão ser analisadas pela Administração, optando pela concessão das férias ou pela indenização das mesmas.
Art. 16. O deferimento do pedido de indenização acarretará, quando for o caso, a automática extinção das majorações do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, bem como da percepção dos proventos em grau hierárquico superior, ocorridas em função do cômputo em dobro das férias não gozadas, adquiridas até 29 de dezembro de 2000.
Art. 17. A análise e o pagamento dos pedidos de indenização deverão observar a ordem cronológica da assinatura do Termo de Concordância.
Parágrafo único. Terão prioridade de tramitação e pagamento, os requerimentos em que figure como interessado:
I - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
II - pessoa com deficiência, física ou mental; ou
III - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conferindo-se prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Art. 18. Constatada a falsidade documental ou de declaração constante no requerimento, de que trata o art. 3º, a decisão que deferiu o pagamento da indenização será considerada nula, e, já tendo esta sido paga, deverão ser adotadas as providências visando à restituição ao erário.
Parágrafo único. A autoridade competente também deverá informar o Ministério Público sobre a declaração falsa apresentada, para fins de apuração de eventual infração penal.
Art. 19. Ficam os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças Armadas.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Exmo. Sr. ____________________________(autoridade a quem se dirigir, definida pela respectiva Força)
Eu,_____________(nome completo),__________(nacionalidade),__________(estado civil), _______(profissão), portador da carteira de identidade ____(número de registro) expedida pelo________(órgão expedidor) e do CPF _____________(número do CPF), residente à ________________________________________________(endereço completo, com CEP), com endereço eletrônico___________(e-mail), requeiro a indenização de Férias não gozadas por mim / pelo instituidor de pensão / pelo falecido (no caso de pensionistas ou sucessores informar o nome do militar falecido), conforme regulamentação de cada Força Singular.
Declaro que conheço e preencho os requisitos para perceber esta indenização e estou ciente de que o efetivo pagamento da indenização está condicionado à disponibilidade orçamentária e, também, depende de minha concordância formal com o valor líquido a ser percebido, que me será apresentado após a realização dos cálculos pela Força.
Declaro que (PROPUS OU NÃO PROPUS) ação judicial requerendo o pagamento em pecúnia de férias não gozadas, e que estou ciente de que, em nenhuma hipótese, admitir-se-á o pagamento decorrente do presente requerimento com o pagamento cumulativo, decorrente do cumprimento de decisão judicial, embasado no mesmo fundamento.
Para instruir a análise do presente requerimento, anexo os seguintes documentos (os documentos necessários estão especificados na Portaria Normativa, podendo ser incluídos outros definidos no âmbito de cada Força).
Termos em que pede deferimento,
___________, _________________________
(data) (local)
____________________________
(assinatura igual à da identidade)
OBS: O presente modelo poderá ser adaptado às especificidades de cada Força.
ANEXO II
MODELO TERMO DE CONCORDÂNCIA COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS
Eu,___________________(nome completo),__________(nacionalidade),__________(estado civil), __________(profissão), portador da carteira de identidade_______________(número de registro) expedida pelo ________________________(órgão expedidor) e do CPF _____________(número do CPF), residente à __________________________________________________(endereço completo, com CEP), com endereço eletrônico_____________________(e-mail), declaro que concordo com o valor da indenização a ser percebida, conforme abaixo apresentado, e, para as Férias concedidas até 29 de dezembro de 2000, se for o caso, que estou ciente de que serão abatidos todos os valores anteriormente recebidos em consequência da não fruição dos respectivos períodos, citada em meu requerimento, em caso de terem sido computados para a Inatividade.
Da mesma forma, concordo e autorizo que todos os direitos gerados pela não fruição dos citados períodos de Férias, quando for o caso, sejam retirados/excluídos da minha remuneração (ou pensão militar) no momento da assinatura deste Termo de Concordância.
Declaro, ainda, que não propus ação judicial requerendo o pagamento em pecúnia de Férias não gozadas (no caso de ter sido proposta ação judicial deverá ser declarado que desiste do processo judicial e o presente Termo deverá estar acompanhado da decisão judicial que homologa a desistência) e renuncio expressamente ao direito de ação e a qualquer outro direito referente à indenização das Férias de que trata o presente Termo, bem como referente à utilização de seu tempo fictício, e declaro ciente de que o ingresso em juízo para reclamar ou impugnar o valor a ser percebido após a assinatura do presente Termo de Concordância constitui em litigância de má-fé contra a União.
Estou ciente que o valor bruto de indenização, assim como a compensação dos valores já percebidos, abaixo discriminados, sofrerão variação em função da correção monetária que venha a ocorrer entre a data da assinatura do presente Termo e a data da efetivação do pagamento, a qual servirá como referência para os ajustes finais.
1) valor bruto da indenização: ________________________
2) compensação dos valores já percebidos, quando aplicável: _____________________________
3) valor a ser percebido: ___________________________________________________________
4) direitos remuneratórios a serem suprimidos de meus proventos ou pensão (no que for aplicável):
- ___% (_______________) de adicional de tempo de serviço;
- ___% (_______________) de adicional de permanência; e
- percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, se for o caso.
___________, _________________________
(data) (local)
_____________________________________________________
(assinatura pelas mesmas pessoas que assinaram o requerimento)
Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 13.05.2019.