DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2019 Edição: 117 Seção: 1 Página: 19

Órgão: Ministério da Defesa/Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/EMCFA/MD, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Estabelece as normas para o emprego de Equipes Móveis de Treinamento do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil como mecanismos de cooperação multilaterais.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 73/GM-MD, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60250.000141/2018-40, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o emprego de Equipes Móveis de Treinamento (EMT), do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), como mecanismos de cooperação multilaterais coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) para o treinamento de militares, policiais e civis de nações amigas, em assuntos relacionados às Operações de Paz.

§ 1º O emprego das EMT/CCOPAB contribui para o cumprimento de objetivos constantes da Política e da Estratégia Nacionais de Defesa ao estreitar a cooperação entre nações, aumentar a confiança mútua, melhorar o bom relacionamento e implementar intercâmbios em atividades de Operações de Paz.

§ 2º As atividades de cooperação de treinamento às nações amigas no âmbito das Operações de Paz de caráter exclusivamente naval, terrestre/policial ou aérea, que não envolvam o CCOPAB, serão coordenadas respectivamente pelos Comandos da Marinha do Brasil, do Exército e da Aeronáutica, podendo haver, quando couber, o apoio do Ministério da Defesa.

Art. 2º O planejamento, a coordenação e a execução das atividades relacionadas às EMT/CCOPAB, sob a orientação temática, metodológica e de currículo oferecidas pelo Departamento de Operações de Paz (DPO) aos Estados-Membros das Nações Unidas, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Cabe às EMT/CCOPAB as seguintes tarefas de cooperação junto às nações amigas apoiadas:

I - apoio à criação de cursos, desenvolvimento de currículos e técnicas de ensino;

II - treinamento de instrutores;

III - montagem e controle de exercícios no terreno;

IV - orientação técnica de treinamento e desenvolvimento de capacidades; e

V - avaliação e certificação de cursos e exercícios do país apoiado.

Art. 4º Ficam definidas como forma de atuação geral das EMT/CCOPAB, com recursos financeiros específicos do Ministério da Defesa:

I - a composição: militares integrantes do CCOPAB, reforçados ou não por militares não pertencentes ao efetivo do CCOPAB, policiais militares e civis, mediante verificação da necessidade e consulta aos órgãos ou instituições de origem ou vinculação e em virtude das necessidades de treinamento existentes no país apoiado;

II - a duração: aproximadamente uma semana, para os módulos de treinamento básico do DPO, e cerca de duas semanas, para os treinamentos especializados de observadores militares e oficiais de estado-maior para missões de paz; e

III - a periodicidade: duas vezes ao ano de acordo com a disponibilidade orçamentária ou sob demanda do EMCFA.

§ 1º A participação nas EMT/CCOPAB de militares não pertencentes ao efetivo do CCOPAB poderá ocorrer com custeio do Ministério da Defesa, desde que seja verificada a necessidade do emprego e a existência de recursos orçamentários previstos.

§ 2º As coordenações técnicas necessárias à participação de policiais militares e civis na EMT, após aprovação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), estarão a cargo do CCOPAB.

§ 3º Formas de atuação distintas da preconizada neste artigo serão analisadas pelo EMCFA, à luz da pertinência do emprego e dos recursos orçamentários disponíveis à sua execução.

Art. 5º Para a aprovação das EMT/CCOPAB será observado o seguinte processo:

I - a Chefia de Assuntos Estratégicos (CAE) analisará, sob os aspectos políticos e estratégicos, as solicitações de apoio da EMT/CCOPAB a nações amigas no ano anterior ao emprego da equipe (A-1);

II - a CAE emitirá Nota Técnica, quanto à pertinência do apoio, por meio da qual apresentará a análise da questão e, em seguida, encaminhará a proposta à Chefia de Operações Conjuntas (CHOC);

III - a CHOC, por intermédio da Subchefia de Operações de Paz (SC-4), após consultar o CCOPAB, verificará a viabilidade do envio da EMT quanto aos recursos financeiros necessários e disponíveis, e, concomitantemente, a Subchefia de Inteligência de Defesa (SC-2) proverá informações quanto à conjuntura do país onde a missão será realizada;

IV - em despacho do Chefe de Operações Conjuntas com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), será apresentada a proposta do estabelecimento da EMT/CCOPAB, para fins de apreciação e aprovação da EMT/CCOPAB; e

V - a CHOC adotará as providências quanto à operacionalização da EMT/CCOPAB, caso seja aprovado o envio, bem como a CAE providenciará a informação à Aditância brasileira no país em questão acerca da previsão da realização ou cancelamento dessa atividade.

§ 1º Solicitações para emprego da EMT/CCOPAB enviadas diretamente ao CCOPAB ou às Forças Singulares, provenientes de nações amigas, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Defesa para o processamento constante no caput.

§ 2º Atividades de cooperação multilaterais exclusivas das Forças Singulares no campo das Operações de Paz poderão ser enviadas ao EMCFA para análise das condições de emprego e verificação da disponibilidade de custeio por parte do Ministério da Defesa.

§ 3º Enquadram-se no escopo desta Instrução Normativa, além das solicitações provenientes de nações amigas, as das associações regionais de Operações de Paz e das organizações internacionais das quais o Brasil seja partícipe.

Art. 6º Cabe à CHOC, por intermédio da SC-4, após aprovação do emprego da EMT/CCOPAB:

I - no ano "A-1":

a) realizar o planejamento estimativo dos recursos financeiros destinados a operacionalizar as atividades no ano "A", contemplando passagens e diárias à nação amiga e apresentação da Análise Pós Ação (APA) no EMCFA;

b) incluir as necessidades de recursos financeiros destinados à execução das EMT/CCOPAB na proposta da Ação 20X1 (Participação Brasileira em Missões de Paz), para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do ano "A"; e

c) orientar o CCOPAB para que realize os contatos preliminares com a instituição da nação amiga a ser apoiada, a fim de definir as necessidades de treinamento, o tipo de apoio a ser considerado e o estabelecimento de canais de comunicação para levar a cabo a EMT;

II - no ano "A":

a) informar à nação amiga, por intermédio da CAE, a programação da cooperação solicitada e aprovada, juntamente com os dados pertinentes ao emprego das EMT/CCOPAB;

b) definir a composição da EMT junto ao CCOPAB, de acordo com a atividade a ser desenvolvida;

c) elaborar e encaminhar as instruções de coordenação das atividades administrativas e operacionais em apoio às EMT ao CCOPAB;

d) solicitar aos Adidos de Defesa acreditados em países onde serão empregadas as EMT/CCOPAB, por intermédio da CAE, a prestação do apoio destinado à atividade, dentro de suas esferas de competências;

e) providenciar a publicação da portaria de designação e dispensa dos militares que integram as EMT/CCOPAB;

f) acompanhar a execução dos recursos orçamentários destacados para as EMT; e

g) estabelecer o prazo de quarenta e cinco dias, após o retorno da missão, para que o Chefe da EMT faça a APA da atividade no EMCFA, ocasião em que deverá ser entregue o relatório final da missão.

Parágrafo único. Quando não houver adidos de defesa brasileiros, eventuais apoios à EMT/CCOPAB deverão ser solicitados às representações diplomáticas brasileiras no país anfitrião, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TENENTE-BRIGADEIRO DO AR RAUL BOTELHO

 

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 19.06.2019.