Publicado em: 27/12/2019 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 1º de janeiro de 2019, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta no Processo Administrativo n° 60414.001171/2019-34, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Calha Norte foi criado pelo Governo Federal em 1985 para promover a ocupação e o desenvolvimento ordenado dos Municípios que integram a sua área de atuação, respeitando as características regionais, as diferenças culturais e o meio ambiente, em harmonia com os interesses nacionais, a proteção do território e a soberania nacional.
Parágrafo único. Os Municípios, que se refere o caput, são os constantes do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º O Programa Calha Norte será coordenado pelo Departamento do Programa Calha Norte, órgão integrante da estrutura regimental do Ministério da Defesa, e suas ações serão executadas por intermédio de transferências de recursos da União, para:
I - as Forças Singulares, de forma direta; e
II - os Estados e Municípios que integram a área de atuação do Programa, mediante convênios ou contratos de repasse, com aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 3º O Departamento do Programa Calha Norte aplicará os recursos, de que trata o art. 2º, com o objetivo de contribuir para:
I - o aumento da presença do Poder Público na sua área de atuação e para o fortalecimento da ocupação dos vazios estratégicos;
II - a defesa nacional, com ênfase na faixa de fronteira, dentro da sua área de abrangência;
III - a melhoria da infraestrutura nas áreas de defesa, educação, esporte, segurança pública, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos Municípios constantes da sua área de atuação;
IV - a promoção do desenvolvimento sustentável da região e da cidadania da população local;
V - a fixação da população local na sua região e para o fortalecimento da integração social desta população, em especial, das comunidades isoladas;
VI - a melhoria da qualidade de vida da população existente na sua área de atuação;
VII - o desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios de sua área de atuação;
VIII - a geração de emprego e renda e o fortalecimento da cadeia produtiva; e
IX - a interligação da região com todo o território nacional, visando a integração plena da população local, a vigilância de fronteiras e a defesa nacional.
CAPÍTULO II
PROGRAMA CALHA NORTE
Art. 4º As ações orçamentárias do Programa Calha Norte estão incluídas no Programa 6012 - Defesa Nacional, sendo duas relacionadas à vertente militar e uma à vertente civil.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se:
I - vertente militar: destinada a contribuir para a manutenção da soberania e integridade territorial; e
II - vertente civil: destinada ao apoio às ações de governo na promoção do desenvolvimento regional.
Art. 5º O Departamento do Programa Calha Norte executará o disposto nesta Portaria Normativa mediante as seguintes ações orçamentárias:
I - na vertente militar:
a) Ação 20X6: Desenvolvimento Sustentável da Região da Calha Norte; e
b) Ação 2452: Adequação da Infraestrutura dos Pelotões Especiais de Fronteira da Região do Calha Norte; e
II - na vertente civil: Ação 1211: Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Programa Calha Norte.
§ 1º As ações, referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, serão implementadas de forma direta pela União, por meio da modalidade de aplicação 90, devendo a descentralização dos recursos orçamentários aprovados nessas ações ser efetuada para as unidades militares das Forças Singulares ou para a administração central do Ministério da Defesa.
§ 2º A ação, a que se refere o inciso II, será implementada por meio de convênios ou contratos de repasse, cujos recursos financeiros serão transferidos aos Estados e Municípios, respectivamente, por meio das modalidades de aplicação 32 e 42, decorrentes de delegação ou descentralização para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante, ressalvados os recursos a que se refere o art. 6º.
Art. 6º As despesas administrativas, decorrentes das transferências de recursos orçamentários e financeiros para órgãos e entidades públicas, poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente.
§ 1º O disposto no caput é extensivo às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização e acompanhamento de responsabilidade do Departamento do Programa Calha Norte.
§ 2º Para custear as despesas administrativas dos convênios serão debitados quatro por cento do valor de repasse.
Art. 7º Os convênios e contratos de repasse celebrados no âmbito do Programa Calha Norte deverão observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424/MPDG/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016.
§ 1º O DPCN não aprovará propostas ou planos de trabalho que estejam em desconformidade com a legislação em vigor ou que sejam incompatíveis com a sua capacidade técnica, operacional e financeira.
§ 2º A capacidade técnica e operacional do DPCN será avaliada levando-se em consideração os valores envolvidos no instrumento, a complexidade do seu objeto, a localidade geográfica e o quantitativo de processos.
§ 3º As transferências de recursos, por conta de dotações orçamentárias originadas de emendas parlamentares, terão como limite o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), por instrumento, para execução de obras de engenharia ou aquisição de bens permanentes, veículos, equipamentos e implementos agrícolas.
§ 4º Caberá ao DPCN, avaliar a excepcionalidade de celebrar instrumentos com valores acima do limite disposto no § 3º do caput, observada a sua capacidade técnica e operacional.
Art. 8º As transferências voluntárias de recursos serão liberadas após aceite do projeto básico ou do termo de referência e do processo licitatório e desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria Normativa e nos arts. 41 e 42 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 1º A liberação, de que trata o caput, será efetivada:
I - para as obras e os serviços de engenharia, previstos no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em parcela única;
II - para as obras e os serviços de engenharia, previstos no inciso I-A do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em duas parcelas de cinquenta por cento cada;
III - para as obras e os serviços de engenharia, previstos nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em três parcelas, da seguinte forma:
a) a primeira parcela de vinte por cento;
b) a segunda parcela de quarenta por cento; e
c) a terceira parcela de quarenta por cento; e
IV - quando se tratar de instrumentos que tenham por objeto exclusivo a aquisição de bens permanentes, preferencialmente em parcela única, podendo ser liberada em parcelas, em virtude do aceite parcial do processo licitatório.
§ 2º Nos casos tratados no § 1º do caput, a primeira parcela ou parcela única só será liberada após o aceite do projeto básico ou do termo de referência e do processo licitatório.
Art. 9º Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos na Plataforma +Brasil, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como:
I - nos instrumentos do Nível I, pela vistoria final in loco, quando o marco de execução atingir os cem por cento;
II - nos instrumentos do Nível I-A, pelas vistorias in loco realizadas considerando os marcos de execução de cinquenta por cento e cem por cento do cronograma físico;
III - nos instrumentos do Nível II, pelas vistorias in loco realizadas considerando os marcos de execução de trinta por cento, sessenta por cento e cem por cento do cronograma físico; e
IV - nos instrumento do Nível III, por no mínimo cinco vistorias in loco.
Parágrafo único. Considerando a especificidade e o andamento do objeto pactuado, poderá ocorrer outras vistorias quando identificada a necessidade pelo órgão concedente.
Art. 10. Nos convênios cujo objeto seja voltado exclusivamente para aquisição de bens permanentes dos instrumentos de Nível IV e V, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados, por meio da verificação dos documentos inseridos na Plataforma +Brasil, bem como das informações disponíveis nos aplicativos, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, os convênios ou contratos de repasse poderão ser celebrados com cláusula específica que estabeleça prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência.
§ 1º O prazo final para o cumprimento das condições suspensivas, não poderá exceder ao dia 30 de novembro do exercício seguinte ao da assinatura do instrumento.
§ 2º A não apresentação do projeto básico ou do termo de referência no prazo estabelecido, ou que receba parecer contrário ao aceite, acarretará à extinção imediata do instrumento.
§ 3º O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado à licença ambiental prévia e à comprovação de propriedade do imóvel, nos termos do que estabelece o § 6º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º No caso de aquisição de bens permanentes enquadrados no inciso IV do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, o termo de referência deverá ser aprovado previamente à celebração do instrumento.
Art. 12. A vigência do instrumento será fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, de acordo com os níveis para fins de celebração disposto no art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, limitada a:
I - trinta e seis meses para os instrumentos dos Níveis I, I-A, e V;
II - quarenta e oito meses para os instrumentos do Nível II;
III - sessenta meses para os instrumentos do Nível III; e
IV - vinte e quatro meses para os instrumentos do Nível IV.
Art. 13. Na fixação da vigência do instrumento deverão ser considerados os prazos:
I - da condição suspensiva, se for o caso;
II - da realização do procedimento licitatório; e
III - da execução do projeto.
Art. 14. O Departamento do Programa Calha Norte poderá celebrar instrumentos nas respectivas áreas de atuação:
I - nas áreas da saúde e educação, a construção ou ampliação de:
a) casas ou centros de convivência de idosos;
b) hospitais, centros de saúde e postos de saúde;
c) creches;
d) centros de inclusão digital;
e) bibliotecas;
f) escolas de músicas;
g) escolas de ensino fundamental, médio e superior;
h) centros profissionalizantes multiuso; e
i) casas da cultura;
II - na área da infraestrutura pública, a implantação, construção, ampliação de:
a) praças públicas;
b) sede de câmaras municipais, centros administrativos ou sedes de secretarias;
c) urbanização de áreas públicas, em locais sem infraestrutura existente;
d) Pavimentação flexível, rígida e com blocos intertravados ou similares de vias públicas urbanas compostas de, no mínimo, terraplenagem, pavimento, drenagem superficial (meios-fios e sarjetas), sinalização horizontal e vertical, inclusive identificação dos nomes de vias, admitindo-se, neste caso, a construção de calçadas;
e) pontes em concreto armado ou madeira que se enquadrem no disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
f) centros comunitários;
g) eletrificação urbana e rural de baixa tensão;
h) iluminação pública;
i) passarelas de madeira e concreto;
j) rampas de acesso aos rios;
k) sistema de abastecimento de água com rede de distribuição;
l) rede de esgoto; e
m) dispositivos para transposição de talvegues;
III - na área esportiva, a construção ou ampliação de:
a) vestiário e cobertura de arquibancadas para campo de futebol;
b) quadras poliesportivas, estádios de futebol e ginásios;
c) iluminação de campo de futebol; e
d) piscinas e pistas de atletismo;
IV - na área de desenvolvimento econômico, a construção ou ampliação de:
a) silos para estocagem de cereais;
b) galpões em alvenaria;
c) entrepostos de pescado;
d) feiras cobertas;
e) armazéns de carga;
f) mercados municipais;
g) centros de multiusos; e
h) casa da farinha e outras instalações de beneficiamento de produtos agrícolas e do extrativismo vegetal sustentáveis;
V - na área de segurança pública, a construção ou ampliação de sede de quartéis, delegacias ou presídios; e
VI - na área de transportes, a construção ou ampliação de terminais de cargas ou passageiros.
§ 1º Para os fins dispostos na alínea "d" do inciso II:
I - não serão admitidos recapeamento, manutenção e conservação de vias públicas, bem como construção isolada de calçadas, meio-fio e sarjetas; e
II - a realização de obras e serviços de engenharia previstos no inciso II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ficará condicionada:
a) à implantação de infraestrutura relativa à rede de abastecimento de água, de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário e de energização urbana, se esta for enterrada; e
b) à apresentação de estudos específicos de materiais, dimensionamento e hidrologia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às obras e serviços de engenharia previstos nos incisos I e I-A do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, quando se tratar de Municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Fica vedado, no âmbito do Programa Calha Norte, o uso de revestimento do tipo tratamento superficial e areia asfáltica para as obras e serviços de que trata o inciso II do § 1º e o § 2º.
Art. 15. O Departamento do Programa Calha Norte poderá ainda celebrar instrumentos para aquisição de bens permanentes, tais como:
I - equipamentos de construção:
a) carregadeira sobre rodas (pá carregadeira);
b) escavadeira hidráulica;
c) retroescavadeira;
d) rolo compactador;
e) minicarregadeira;
f) motoniveladora; e
g) trator de esteiras;
II - equipamentos agrícolas:
a) colheitadeira;
b) colhedora;
c) motocultivador; e
d) trator de pneus.;
III - grupo geradores:
a) gerador; e
b) torre de iluminação;
IV - implementos agrícolas:
a) carreta agrícola;
b) enfardadeira;
c) grade aradora e/ou niveladora;
d) semeadora; e
e) pulverizador;
V - máquinas diversas:
a) pequena central hidrelétrica (até 30KW);
b) máquina de fabricação de tijolos e bloquetes;
c) tanque de resfriamento de leite; e
d) usina de asfalto;
VI - veículos administrativos:
a) automóvel;
b) minivan;
c) motocicletas; e
d) picape;
VII - veículos de carga (chassi), com tração 4x2, 4x4, 6x2 e 6x4, contendo implementos de:
a) basculante de 6, 10 e 12 m³;
b) carroceria com guindaste articulado (munck);
c) carroceria tipo carga seca;
d) comboio lubrificante;
e) carroceria tipo baú metálico carga seca e/ou refrigerado;
f) plataforma com cesto aéreo;
g) plataforma para transporte de máquinas;
h) transporte de água; e
i) veículo utilitário de carga (VUC);
VIII - veículos especiais para segurança pública e defesa civil;
IX - veículos de transporte de pessoal:
a) micro-ônibus escolar, rural ou rodoviário;
b) ônibus rural ou rodoviário; e
c) van.
Art. 16. Caberá ao Departamento do Programa Calha Norte avaliar a excepcionalidade de celebrar instrumentos cujos objetos não estão elencados nos arts. 14 e 15, levando em consideração o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Portaria Normativa.
Art. 17. Sem prejuízo da coordenação geral do Programa, prevista no art. 2º, caberá ao Departamento do Programa Calha Norte acompanhar a execução dos projetos, realizar avaliações de impacto e verificar se os recursos estão sendo aplicados corretamente, com a finalidade de aferir a efetividade, economicidade, eficiência e eficácia de sua implementação, conforme legislação em vigor.
Art. 18. O Departamento do Programa Calha Norte apresentará subsídios à Assessoria Parlamentar do Ministério da Defesa que atuará perante o Congresso Nacional visando assegurar a indicação de emendas parlamentares e a disponibilização dos recursos necessários à implantação ou à continuidade das ações orçamentárias referidas no art. 4º desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As ações voltadas para a educação, saúde e assistência social, conforme disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam suspensas das restrições para transferência voluntária de recursos federais a Estados e Municípios em decorrência de inadimplementos objetos de registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 20. Os bens permanentes adquiridos com recursos oriundos dos instrumentos celebrados no âmbito do Programa Calha Norte, observadas as disposições desta Portaria Normativa, deverão ser incluídos no patrimônio do convenente, no momento da aquisição dos mesmos.
§ 1º Após a inclusão do bem no sistema patrimonial, o convenente deverá notificar o poder legislativo do ente federativo e o Tribunal de Contas do Estado - TCE, acostando a notificação na prestação de contas na Plataforma +Brasil.
§ 2º O convenente aguardará instruções do Departamento do Programa Calha Norte quanto à verificação da conclusão da execução física, ao emprego e à distribuição dos bens caracterizados neste artigo.
Art. 21. O Departamento do Programa Calha Norte disponibilizará no sítio da internet do Ministério da Defesa manual específico para orientar a apresentação de propostas de instrumentos no âmbito do Programa Calha Norte.
Art. 22. Fica revogada a Portaria Normativa nº 70/GM-MD, de 16 de novembro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO
Relação dos Municípios abrangidos pela área de atuação do Programa Calha Norte, nos termos do que dispõe a Exposição de Motivos nº 18, de 19 de junho de 1985, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; a Exposição de Motivos nº 770, de 19 de dezembro de 1985, do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro de 1985; a Exposição de Motivos nº 616/MD, de 19 de dezembro de 2003, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro de 2004; a Exposição de Motivos nº 156/MD, de 28 de março de 2006; a Exposição de Motivos nº 263/MD, de 25 de maio de 2006, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de junho de 2006; e a Exposição de Motivos nº 502/MD, de 15 de dezembro de 2015, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2016, a Exposição de Motivos nº 26/MD, de 25 de janeiro de 2019, aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2019.
REGIÃO NORTE
ACRE |
||
1. Acrelândia |
1. Jordão |
1. Rodrigues Alves |
1. Assis Brasil |
1. Mâncio Lima |
1. Rio Branco |
1. Brasiléia |
1. Manuel Urbano |
1. Santa Rosa do Purus |
1. Bujari |
1. Marechal Thaumaturgo |
1. Senador Guiomard |
1. Capixaba |
1. Plácido de Castro |
1. Tarauacá |
1. Cruzeiro do Sul |
1. Porto Acre |
1. Sena Madureira |
1. Epitaciolândia |
1. Porto Walter |
1. Xapuri |
1. Feijó |
|
|
AMAPÁ |
||
1. Amapá |
1. Macapá |
1. Pracuúba |
1. Calçoene |
1. Mazagão |
1. Santana |
1. Cutias |
1. Oiapoque |
1. Serra do Navio |
1. Ferreira Gomes |
1. Pedra Branca do Amapari |
1. Tartarugalzinho |
1. Itaubal |
1. Porto Grande |
1. Vitória do Jari |
1. Laranjal do Jari |
|
|
AMAZONAS |
||
1. Alvarães |
1. Envira |
1. Nova Olinda do Norte |
1. Amaturá |
1. Eurinepé |
1. Novo Airão |
1. Anamã |
1. Fonte Boa |
1. Novo Aripuanã |
1. Anori |
1. Guajará |
1. Parintins |
1. Apuí |
1. Humaitá |
1. Pauini |
1. Atalaia do Norte |
1. Ipixuna |
1. Presidente Figueiredo |
1. Autazes |
1. Iranduba |
1. Rio Preto da Eva |
1. Barcelos |
1. Itacoatiara |
1. Santa Isabel do Rio Negro |
1. Barreirinha |
1. Itamarati |
1. Santo Antônio do Içá |
1. Benjamin Constant |
1. Itapiranga |
1. São Gabriel da Cachoeira |
1. Beruri |
1. Japurá |
1. São Paulo de Olivença |
1. Boa vista do Ramos |
1. Jutaí |
1. São Sebastião do Uatumã |
1. Boca do Acre |
1. Juruá |
1. Silves |
1. Borba |
1. Lábrea |
1. Tabatinga |
1. Caapiranga |
1. Manacapuru |
1. Tapauá |
1. Canutama |
1. Manaquiri |
1. Tefé |
1. Carauari |
1. Manaus |
1. Tonantins |
1. Careiro |
1. Manicoré |
1. Uarini |
1. Careiro da Várzea |
1. Maués |
1. Urucurituba |
1. Coari |
1. Maraã |
1. Urucará |
1. Codajás |
1. Nhamundá |
|
MARANHÃO |
||
1. Bacabeira |
1. Itapecuru Mirim |
1. Rosário |
1. Campestre do Maranhão |
1. João Lisboa |
1. Santa Rita |
1. Davinópolis |
1. Miranda do Norte |
1. São Luiz |
1. Governador Edison Lobão |
1. Porto Franco |
1. Senador La Rocque |
1. Imperatriz |
1. Ribamar Fiquene |
|
PARÁ |
||
1. Afuá |
1. Curuá |
1. Ponta de Pedras |
1. Alenquer |
1. Faro |
1. Portel |
1. Almerim |
1. Gurupá |
1. Prainha |
1. Anajás |
1. Juruti |
1. Salvaterra |
1. Bagre |
1. Melgaço |
1. Santa Cruz do Arari |
1. Breves |
1. Monte Alegre |
1. Santarém |
1. Cachoeira do Arari |
1. Muaná |
1. São Sebastião da Boa Vista |
1. Chaves |
1. Óbidos |
1. Soure |
1. Curralinho |
1. Oriximiná |
1. Terra Santa |
RONDÔNIA |
||
1. Alta Floresta |
1. Espigão d''''Oeste |
1. Pimenteiras do Oeste |
1. Alto Alegre dos Parecis |
1. Governador Jorge Teixeira |
1. Porto Velho |
1. Alto Paraíso |
1. Guajará Mirim |
1. Presidente Médici |
1. Alvorada D''''oeste |
1. Itapuã do Oeste |
1. Primavera de Rondônia |
1. Ariquemes |
1. Jaru |
1. Rio Crespo |
1. Buritis |
1. Ji-Paraná |
1. Rolim de Moura |
1. Cabixi |
1. Machadinho d''''Oeste |
1. Santa Luzia d''''Oeste |
1. Cacaulândia |
1. Ministro Andreazza |
1. São Felipe d''''Oeste |
1. Cacoal |
1. Mirante da Serra |
1. São Francisco do Guaporé |
1. Campo Novo de Rondônia |
1. Montenegro |
1. São Miguel do Guaporé |
1. Candeias do Jamari |
1. Nova Brasilândia d''''Oeste |
1. Seringueiras |
1. Castanheiras |
1. Nova Mamoré |
1. Teixeirópolis |
1. Cerejeiras |
1. Nova União |
1. Thebroma |
1. Chupinguaia |
1. Novo Horizonte do Oeste |
1. Urupá |
1. Colorado do Oeste |
1. Ouro Preto do Oeste |
1. Vale do Anari |
1. Corumbiara |
1. Parecis |
1. Vale do Paraíso |
1. Costa Marques |
1. Pimenta Bueno |
1. Vilhena |
1. Cujubim |
|
|
RORAIMA |
||
1. Alto Alegre |
1. Caracaraí |
1. Pacaraima |
1. Amajari |
1. Caroebe |
1. Rorainópolis |
1. Boa Vista |
1. Iracema |
1. São João da Baliza |
1. Bonfim |
1. Mucajaí |
1. São Luiz do Anauá |
1. Cantá |
1. Normandia |
1. Uiramutã |
REGIÃO CENTRO-OESTE
MATO GROSSO |
||
1. Acorizal |
1. Guarantã do Norte |
1. Pontal da Araguaia |
1. Água Boa |
1. Guiratinga |
1. Ponte Branca |
1. Alta Floresta |
1. Indiavaí |
1. Pontes e Lacerda |
1. Alto Araguaia |
1. Ipiranga do Norte |
1. Porto Alegre do Norte |
1. Alto Boa Vista |
1. Itanhangá |
1. Porto dos Gaúchos |
1. Alto Garças |
1. Itaúba |
1. Porto Esperidião |
1. Alto Paraguai |
1. Itiquira |
1. Porto Estrela |
1. Alto Taquari |
1. Jaciara |
1. Poxoréo |
1. Apiacás |
1. Jangada |
1. Primavera do Leste |
1. Araguaiana |
1. Jauru |
1. Querência |
1. Araguainha |
1. Juara |
1. Reserva do Cabaçal |
1. Araputanga |
1. Juína |
1. Ribeirão Cascalheira |
1. Arenápolis |
1. Juruena |
1. Ribeirãozinho |
1. Aripuanã |
1. Juscimeira |
1. Rio Branco |
1. Barão de Melgaço |
1. Lambari d''''Oeste |
1. Rondolândia |
1. Barra do Bugres |
1. Lucas do Rio Verde |
1. Rondonópolis |
1. Barra do Garças |
1. Luciára |
1. Rosário Oeste |
1. Bom Jesus do Araguaia |
1. Marcelândia |
1. Salto do Céu |
1. Brasnorte |
1. Matupá |
1. Santa Carmem |
1. Cáceres |
1. Mirassol d''''Oeste |
1. Santa Cruz do Xingu |
1. Campinápolis |
1. Nobres |
1. Santa Rita do Trivelato |
1. Campo Novo do Parecis |
1. Nortelândia |
1. Santa Terezinha |
1. Campo Verde |
1. Nossa Senhora do Livramento |
1. Santo Afonso |
1. Campos de Júlio |
1. Nova Bandeirantes |
1. Santo Antônio do Leste |
1. Canabrava do Norte |
1. Nova Brasilândia |
1. Santo Antônio do Leverger |
1. Canarana |
1. Nova Canaã do Norte |
1. São Félix do Araguaia |
1. Carlinda |
1. Nova Guarita |
1. São José do Povo |
1. Castanheira |
1. Nova Lacerda |
1. São José do Rio Claro |
1. Chapada dos Guimarães |
1. Nova Marilândia |
1. São José do Xingu |
1. Cláudia |
1. Nova Maringá |
1. São José dos Quatro Marcos |
1. Cocalinho |
1. Nova Monte Verde |
1. São Pedro da Cipa |
1. Colíder |
1. Nova Mutum |
1. Sapezal |
1. Colniza |
1. Nova Nazaré |
1. Serra Nova Dourada |
1. Comodoro |
1. Nova Olímpia |
1. Sinop |
1. Confresa |
1. Nova Santa Helena |
1. Sorriso |
1. Conquista d''''Oeste |
1. Nova Ubiratã |
1. Tabaporã |
1. Cotriguaçu |
1. Nova Xavantina |
1. Tangará da Serra |
1. Cuiabá |
1. Novo Horizonte do Norte |
1. Tapurah |
1. Curvelândia |
1. Novo Mundo |
1. Terra Nova do Norte |
1. Denise |
1. Novo Santo Antônio |
1. Tesouro |
1. Diamantino |
1. Novo São Joaquim |
1. Torixoréu |
1. Dom Aquino |
1. Paranaíta |
1. União do Sul |
1. Feliz Natal |
1. Paranatinga |
1. Vale de São Domingos |
1. Figueirópolis d''''Oeste |
1. Pedra Preta |
1. Várzea Grande |
1. Gaúcha do Norte |
1. Peixoto de Azevedo |
1. Vera |
1. General Carneiro |
1. Planalto da Serra |
1. Vila Bela da Santíssima Trindade |
1. Glória d''''Oeste |
1. Poconé |
1. Vila Rica |
MATO GROSSO DO SUL |
||
1. Amambai |
1. Dourados |
1. Miranda |
1. Anastácio |
1. Eldorado |
1. Mundo Novo |
1. Antônio João |
1. Fátima do Sul |
1. Naviraí |
1. Aquidauana |
1. Glória de Dourados |
1. Nioaque |
1. Aral Moreira |
1. Guia Lopes da Laguna |
1. Novo Horizonte do Sul |
1. Bela Vista |
1. Iguatemi |
1. Paranhos |
1. Bodoquena |
1. Itaporã |
1. Ponta Porã |
1. Bonito |
1. Itaquiraí |
1. Porto Murtinho |
1. Caarapó |
1. Japorã |
1. Rio Brilhante |
1. Caracol |
1. Jardim |
1. Sete Quedas |
1. Coronel Sapucaia |
1. Jateí |
1. Sidrolândia |
1. Corumbá |
1. Juti |
1. Tacuru |
1. Deodápolis |
1. Ladário |
1. Taquarussu |
1. Dois Irmãos do Buriti |
1. Laguna Carapã |
1. Vicentina |
1. Douradina |
1. Maracaju |
|