PORTARIA NORMATIVA N° 68/GM-MD, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Programa de Integridade no âmbito da Administração Central do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto, de 12 de junho de 2018, o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, e considerando o que consta no Processo nº 60000.001926/2018-81, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério da Defesa e os órgãos que não integram a administração central desta Pasta devem se organizar para atender às determinações do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e da Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no que couber.

Art. 2º O Programa de Integridade da administração central do Ministério da Defesa será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - comprometimento dos dirigentes, servidores, militares e colaboradores na manutenção de um adequado ambiente de integridade;

II - atuação dos dirigentes com elevados padrões de profissionalismo, gestão e conduta ética;

III - atuação ética de todos os servidores, militares, colaboradores e terceiros envolvidos nas atividades, ações, processos e projetos;

IV - estruturação do Programa compatível com os valores, a cultura, a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura e a área de atuação do órgão;

V - colaboração entre as unidades organizacionais e as instâncias internas de apoio à governança;

VI - identificação e tratamento dos riscos de integridade no âmbito das unidades;

VII - implementação gradual, monitoramento contínuo e aperfeiçoamento periódico do Programa;

VIII - implementação de ações de comunicação e de capacitação visando ao fortalecimento da cultura de integridade, com divulgação dos valores e dos comportamentos esperados, bem como de orientações e informações sobre os normativos aplicáveis;

IX - ações tempestivas e céleres de apuração e punição dos responsáveis, quando for o caso, bem como adoção das medidas para pronta interrupção das irregularidades e das medidas corretivas necessárias, em resposta a denúncias e ocorrências de quebra de integridade;

X - disponibilização de canais internos e externos para receber informações, sugestões, consultas, críticas e denúncias, preservando a efetividade no recebimento, gestão e tratamento, a confidencialidade, a não retaliação aos denunciantes e a tempestividade das respostas;

XI - proteção à confidencialidade na apuração das denúncias para a preservação de direitos e garantia da imparcialidade das decisões;

XII - valorização dos méritos relativos aos trabalhos executados pelos servidores, militares e colaboradores e reconhecimento dos procedimentos e condutas que mereçam destaque, considerando, inclusive, as propostas apresentadas de melhoria nos processos, projetos e ações e nos mecanismos de gestão, independentemente da posição hierárquica; e

XIII - observância da publicidade como preceito geral, com destaque para a transparência ativa e o acesso à informação.

Art. 3º O Programa de Integridade da administração central do Ministério da Defesa tem como objetivos:

I - fomentar o comportamento ético e íntegro no âmbito do órgão;

II - disseminar a cultura da integridade, com informações e esclarecimentos sobre conceitos, normas, situações práticas, valores e comportamentos esperados;

III - identificar, prevenir e mitigar eventuais vulnerabilidades relacionadas à integridade, em especial desvios éticos, conflitos de interesses, nepotismo, ilícitos administrativos, fraude e corrupção, priorizando casos de maior relevância;

IV - auxiliar no aprimoramento dos controles internos da gestão, notadamente os controles preventivos;

V - organizar e promover o fortalecimento das funções básicas de integridade, em especial as relacionadas à:

a) promoção da ética e de regras de conduta;

b) tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;

c) procedimentos de responsabilização;

d) recebimento e tratamento de denúncias;

e) promoção da transparência ativa e do acesso a informação; e

f) funcionamento dos controles internos e cumprimento de recomendações de auditoria;

VI - fomentar a transparência ativa e passiva, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - desenvolver mecanismos para compilação e avaliação das denúncias e dos processos relacionados aos casos de quebra de integridade, com análise das principais causas dos desvios ocorridos, para subsidiar aperfeiçoamentos do Programa de Integridade e de ações da direção; e

VIII - orientar e capacitar os servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade.

Art. 4º A operacionalização do Programa de Integridade ocorrerá por meio de planos de integridade, os quais organizarão as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo.

§ 1º Os planos de integridade deverão ser revisados periodicamente.

§ 2º O primeiro plano de integridade da administração central do Ministério da Defesa deverá ser aprovado até o dia 30 de novembro de 2018.

§ 3º Os planos de integridade deverão considerar os principais riscos para a integridade e a definição de medidas para seu tratamento.

Art. 5º A Assessoria de Gestão Estratégica da Secretaria-Geral ficará responsável pela coordenação e condução do Programa de Integridade.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno prestará apoio à Assessoria de Gestão Estratégica na elaboração e implementação do Programa de Integridade.

Art. 6º Caberá aos dirigentes das unidades da administração central do Ministério da Defesa promover ampla divulgação do Programa de Integridade e dos planos de integridade decorrentes.

Art. 7º Os dirigentes, servidores e colaboradores das unidades organizacionais da administração central do Ministério da Defesa prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos no âmbito de Programa de Integridade.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOAQUIM SILVA E LUNA

 

Exte texto não substitui o original publicado no DOU de 16.11.2018.