PORTARIA NORMATIVA N° 29/GM-MD, DE 22 DE MAIO DE 2018
Revogada pela Portaria GM-MD nº 1.012, de 25 de fevereiro de 2025.
Institui as instâncias de supervisão da gestão da integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização e aprova a Política de Gestão de Riscos, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa (ACMD).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto, de 26 de fevereiro de 2018, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 14, 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no § 2º do art. 1º do Decreto de 7 de março de 2017, e nos arts. 1º, 17 e 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e considerando o que consta do Processo nº60311.000159/2018-80, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização, institui as respectivas Instâncias de Supervisão e aprova a Política de Gestão de Riscos, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa - ACMD.
§1º As entidades vinculadas ao Ministério da Defesa e os órgãos que não integram a ACMD devem se organizar para atender às determinações do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, do Decreto de 7 de março de 2017 e da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa será aplicado prioritariamente nas ações finalísticas com maior impacto para o alcance dos objetivos da ACMD.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - ações de desburocratização: ações e projetos de simplificação e racionalização administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
II - alta administração: Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
III - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas informatizadas ou não, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a monitorar, orientar, acompanhar e avaliar o andamento das ações, processos e projetos, e, ainda, gerenciar os riscos, de forma a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos organizacionais do Ministério;
IV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
VI - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VII - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido;
VIII - Programa de Integridade: consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos voltados a estimular o comportamento íntegro e prevenir, detectar e remediar possíveis desvios na entrega de resultados da organização decorrentes de fraudes, irregularidades e desvios de conduta; e
IX - risco: evento futuro e incerto que, caso ocorra, pode impactar negativamente o alcance dos objetivos da organização;
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º A responsabilidade pelo estabelecimento da estratégia e da estrutura de gestão estratégica, de integridade, de governança, de riscos, de controles internos da gestão e de desburocratização, bem como pelo aperfeiçoamento da gestão, é da alta administração da ACMD, assessorada e apoiada pelas Instâncias de Supervisão.
Parágrafo único. Cabe a todos os agentes públicos que exercem cargo, função, emprego ou atividade no âmbito da ACMD:
I - a responsabilidade pela busca da eficiência e do aperfeiçoamento da gestão dos processos, ações, projetos e atividades na sua área de atuação e pela operacionalização da gestão de integridade, riscos, controles internos da gestão e desburocratização; e
II - identificar e comunicar às instâncias superiores deficiências e oportunidades de melhoria percebidas nas normas, metodologias, direcionamentos, entre outros instrumentos, bem como propor aperfeiçoamentos e inovações.
Art. 4º Para assessorar a alta administração da ACMD nas atividades de gestão estratégica, da governança, da integridade, de riscos, de controles internos da gestão, de desburocratização e de melhoria da gestão, relativas à definição e implementação de diretrizes, políticas, normas, procedimentos e metodologias, ficam definidas Instâncias de Supervisão, com as atribuições e composições estabelecidas nesta Portaria Normativa.
Art. 5º As Instâncias de Supervisão têm como função precípua direcionar, apoiar, integrar e conduzir as políticas, ações e atividades de gestão estratégica, de governança, de integridade, de gestão de riscos, de controles internos da gestão, de desburocratização e de melhoria da gestão, nos processos, projetos e atividades organizacionais da ACMD.
Art. 6º As Instâncias de Supervisão são compostas por:
I - Comitê de Gestão Estratégica - CGE;
II - Subcomitê de Gestão de Integridade, Riscos, Controles Internos da Gestão e Desburocratização - Sircode;
III - Núcleo de Gestão de Integridade, Riscos, Controles Internos da Gestão e Desburocratização - Nircode; e
IV - Unidade de Gestão de Integridade, Riscos, Controles Internos da Gestão e Desburocratização - Uircode.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral será responsável pela elaboração de proposta de instituição e eventuais alterações de atribuições necessárias para o funcionamento das instâncias de supervisão e de seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Composição
Art. 7º O CGE é composto:
I - pelo Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - pelo Secretário-Geral.
§ 1º O Nircode prestará assessoria e apoio técnico ao CGE.
§ 2º O Secretário de Controle Interno apoiará o CGE na sua área de atuação.
§ 3º O CGE se reunirá pelo menos uma vez por ano, com um quórum mínimo de dois membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples, observadas as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 8º O Sircode será composto por representantes, titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Geral, que o coordenará;
III - Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA;
IV - Chefia de Operações Conjuntas - CHOC;
V - Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE;
VI - Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG;
VII - Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI;
VIII - Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD;
IX - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto - SEPESD;
X - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; e
XI - Departamento do Programa Calha Norte - DPCN.
§ 1º O representante titular no Sircode será necessariamente o dirigente máximo do órgão integrante.
§ 2º Os representantes suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário-Geral.
§ 3º Os representantes suplentes deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser no mínimo ocupante de cargo em comissão de nível DAS 3 ou equivalente;
II - ter acesso direto ao dirigente máximo do órgão;
III - ter conhecimento dos principais processos do órgão; e
IV - ter acesso aos dirigentes das unidades que integram o órgão.
§ 4º O representante titular deverá, preferencialmente, se fazer acompanhar nas reuniões por um dos suplentes.
§ 5º A Secretaria de Controle Interno - CISET indicará, dentro da sua estrutura, um representante para apoiar o Sircode.
§ 6º O Nircode prestará assessoria e apoio técnico ao Sircode.
§ 7º O Sircode se reunirá pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples, observadas as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 9º O Nircode será organizado e estruturado no âmbito da Secretaria-Geral.
Art. 10. A Uircode é composta, em cada órgão da ACMD, conforme dispuser ato do Secretário-Geral, pelo respectivo dirigente máximo e por pelo menos dois servidores indicados pela direção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso da Secretaria-Geral, a Uircode poderá ser composta por um servidor indicado pelo dirigente máximo do órgão.
Seção III
Atribuições e Responsabilidades
Art. 11. Compete ao CGE:
I - aprovar, direcionar e supervisionar a gestão estratégica em todas as suas dimensões, incluindo as ações e práticas de governança, integridade, gestão de riscos, controles internos da gestão, aperfeiçoamento da gestão, transparência, participação e defesa dos usuários dos serviços públicos e desburocratização;
II - aprovar método de priorização de processos para gerenciamento de riscos, as categorias de riscos a serem gerenciados e estabelecer limites de exposição a riscos;
III - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público e adotar as providências necessárias;
IV - direcionar e supervisionar a atuação do Programa de Integridade;
V - monitorar o cumprimento de suas recomendações e orientações; e
VI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 12. Compete ao Sircode:
I - propor, conduzir, coordenar, orientar e monitorar políticas, diretrizes, ações, metodologias, mecanismos e práticas nos campos da gestão estratégica, incluindo a gestão de integridade, de riscos, dos controles internos da gestão, do aperfeiçoamento da gestão, da transparência, da participação e defesa dos usuários dos serviços públicos e da desburocratização, entre outras, e atuar para que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva;
II - propor, promover e estimular a adoção de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e a inovação e a adoção de boas práticas de gestão estratégica, de forma particular de gestão de integridade, de riscos, dos controles internos de gestão, de desburocratização e de melhoria da gestão, em especial iniciativas que promovam a orientação para resultados e o seu acompanhamento, a melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - auxiliar o CGE na definição, na implementação, no acompanhamento e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos voltados à incorporação dos princípios e das diretrizes e ao aperfeiçoamento da governança;
IV - propor e implementar mecanismos, instâncias e práticas de integridade, gestão de riscos, controles internos da gestão e desburocratização, bem como promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG;
V - propor, fomentar e acompanhar a capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego nos campos da gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão, desburocratização e aperfeiçoamento da gestão organizacional;
VI - propor, conduzir a implementação e acompanhar o funcionamento de sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos no cumprimento da missão;
VII - propor, para a gestão de riscos, metodologias e métodos de priorização de processos, limites de exposição a riscos e categorias de riscos a serem gerenciados, bem como dar conhecimento ao CGE dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos e a prestação de serviços de interesse público;
VIII - acompanhar e reportar informações sobre a gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização, para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis, bem como avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento implementadas;
IX - identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil e definir metodologias, prioridades e instrumentos para a gestão dessas medidas, bem como identificar e se manifestar com relação a demandas relativas à simplificação ou desburocratização oriundas dos cidadãos;
X - propor medidas destinadas à desburocratização e monitorar e avaliar os resultados das medidas implementadas, bem como promover a difusão de uma cultura de simplificação, visando à sua incorporação à rotina dos servidores;
XI - propor diretrizes, acompanhar e avaliar a definição e a implementação do Programa de Integridade, preparando informes e propostas de ajustes para o CGE; e
XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 13. Compete ao Nircode:
I - assessorar e prestar apoio técnico e administrativo ao CGE e ao Sircode, elaborando relatórios técnicos, propostas, informações, metodologias, reportes sobre o andamento das ações, entre outras atividades;
II - coordenar, orientar, assessorar e prestar apoio técnico aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa e aos dirigentes dos órgãos específicos singulares da ACMD na implementação das metodologias e instrumentos para a gestão estratégica, em especial para a gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão, desburocratização, aperfeiçoamento da gestão, transparência e participação e defesa dos usuários dos serviços públicos, definidos pelas Instâncias de Supervisão, inclusive com relação a inovações e boas práticas;
III - elaborar propostas de políticas, diretrizes, metodologias, ações e mecanismos de gestão estratégica, em especial para a gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão, desburocratização, melhoria da gestão, transparência e participação e defesa dos usuários dos serviços públicos e submetê-las às Instâncias de Supervisão e atuar com vistas a buscar a uniformidade na aplicação das metodologias e métodos definidos;
IV - assessorar os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa e os órgãos específicos singulares da ACMD na proposição de objetivos e de ações sobre governança, gestão de integridade, riscos, controles internos da gestão, desburocratização e melhoria da gestão;
V - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos, controles internos da gestão, desburocratização e melhoria da gestão;
VI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de gestão de integridade, riscos, controles internos da gestão, desburocratização e melhoria da gestão;
VII - acompanhar a evolução e as boas práticas internas e externas à ACMD relacionadas a gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão, desburocratização e melhoria da gestão, propondo, inclusive, aperfeiçoamentos e atualizações nas políticas, diretrizes, normas, metodologias e métodos definidos; e
VIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 14. Compete à Uircode:
I - assegurar o cumprimento e conduzir as ações relacionadas aos objetivos estabelecidos, às políticas, diretrizes, ações, metodologias, recomendações e mecanismos definidos para a institucionalização e implementação da gestão estratégica, de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização, bem como propor ao Nircode aprimoramentos e inovações e assegurar que as informações estejam disponíveis em todos os níveis;
II - incentivar e propor medidas e ações de inovação e aumento de eficiência na gestão dos processos de trabalho, ações e projetos sob sua responsabilidade;
III - disseminar a cultura da gestão estratégica, de integridade, riscos, controles internos da gestão e desburocratização no âmbito da unidade, bem como fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão e estimular práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação;
IV - fomentar a capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão de integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização;
V - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas e gerar e reportar informações sobre a gestão estratégica, de integridade, riscos, controles internos da gestão e desburocratização dos processos sob sua responsabilidade às Instâncias de Supervisão;
VI - elaborar e submeter a proposta de implementação e ajustes de controles dos processos e projetos sob sua responsabilidade à apreciação do Nircode, gerenciar os riscos associados observando a metodologia e as diretrizes definidas e implementar e gerenciar as ações do referido Plano, avaliando os resultados e propondo os redirecionamentos necessários;
VII - monitorar os riscos ao longo do tempo dos processos e projetos sob sua responsabilidade, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado; e
VIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 15. Em parceria com o Nircode, a elaboração do Programa de Integridade da ACMD será coordenada pela CISET, observadas as diretrizes e orientações das Instâncias de Supervisão e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).
Parágrafo único. A proposta do Programa de Integridade deverá ser submetida à apreciação do Sircode que, após validação, submeterá à aprovação do CGE. (Revogado pela Portaria GM-MD Nº 3.127, de 28 de julho de 2021)
CAPÍTULO III
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e instituir um sistema para a gestão de riscos relacionados a processos e projetos, prioritariamente finalísticos, decorrentes de planos estratégicos, táticos e operacionais da ACMD.
Parágrafo único. Os processos e os projetos da ACMD, objeto da gestão de riscos decorrente desta Política, serão selecionados e priorizados conforme metodologia de priorização aprovada pelo CGE.
Art. 17. Esta Política e suas normas complementares serão aplicadas a todos os órgãos e agentes que, de alguma forma, desempenhem atividades na ACMD.
Art. 18. A implementação da Política de Gestão de Riscos, bem como as ações, propostas, normas complementares e demais instrumentos necessários, serão definidos e conduzidos pelas Instâncias de Supervisão.
Seção II
Princípios e objetivos
Art. 19. A gestão de riscos da ACMD observará os seguintes princípios:
I - atuação sistemática e estruturada, em obediência aos princípios da Administração Pública, considerando a oportunidade, a conveniência e o interesse público;
II - adoção de níveis adequados de exposição a riscos;
III - agregação de valor e proteção do ambiente interno da ACMD;
IV - estabelecimento de procedimentos de controle proporcionais à importância do risco, observado seu impacto, probabilidade de ocorrência e relação custo-benefício;
V - disponibilização de subsídios para tomada de decisões; e
VI - contribuição para a melhoria contínua dos processos da ACMD.
Art. 20. A gestão de riscos da ACMD observará os seguintes objetivos:
I - contribuir para alcançar os objetivos estabelecidos pela ACMD, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;
II - contribuir para a eficácia e maior eficiência dos processos e dos projetos da ACMD;
III - fomentar uma gestão proativa;
IV - fornecer aos tomadores de decisão linhas de ação para minimizar os prejuízos decorrentes dos riscos analisados;
V - aumentar a capacidade de adaptação do órgão a mudanças; e
VI - facilitar a identificação de ameaças e oportunidades e melhorar o aprendizado organizacional.
Seção III
Diretrizes
Art. 21. Serão diretrizes para a gestão de riscos da ACMD:
I - implementação de forma gradual, sendo priorizados processos e projetos que impactam diretamente no alcance dos objetivos estabelecidos e na imagem do Ministério da Defesa;
II - integração com os objetivos estratégicos, a governança e os controles internos da gestão;
III - operacionalização de forma integrada, por meio de metodologia e normas de procedimentos, objetivando o estabelecimento de um ambiente que respeite os valores e a cultura do Ministério da Defesa;
IV - comunicação tempestiva, eficaz e eficiente com os tomadores de decisão;
V - capacitação contínua dos militares e servidores que exerçam função no processo de gestão de riscos da ACMD; e
VI - melhoria contínua dos processos organizacionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria-Geral editará normas complementares quanto à:
I - implantação e condução dos processos de gestão de integridade, governança, riscos, aperfeiçoamento dos controles internos da gestão e desburocratização;
II - definição de atribuições e responsabilidades das instâncias que se fizerem necessárias para a implementação e condução dos processos de gestão de integridade, governança, riscos, aperfeiçoamento dos controles internos da gestão e desburocratização; e
III - instituição de grupos de trabalho ou subcomitês técnicos que se fizerem necessários.
Art. 23. A implementação da Gestão de Riscos na ACMD será realizada de forma progressiva e contínua, com prazo de conclusão de quarenta e oito meses a contar da publicação desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Portaria Normativa, o Sircode deverá apresentar proposta para a implementação do processo de gestão de riscos na ACMD, considerando, entre outros aspectos que se fizerem necessários:
I - plano inicial de trabalho incluindo projeto ou processo a ser utilizado como piloto para iniciar a implementação do processo de gestão de riscos;
II - instruções e instrumentos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e aperfeiçoamento dos controles internos da gestão; e
III - proposta de metodologia de priorização de planos, programas, projetos e processos da ACMD para a gestão de riscos.
Art. 24. O mapeamento e a avaliação dos riscos deverão considerar, entre outras possíveis, as tipologias de riscos contidas na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
Art. 25. Fica revogada a Portaria Normativa nº 40/MD, de 3 de outubro de 2017.
Art. 26. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM SILVA E LUNA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 24.05.2018.