PORTARIA NORMATIVA Nº 13/MD, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Aprova a Doutrina de Alimentação e Nutrição - MD42-M-05 (2ª Edição/2018).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, Interino, no uso da atribuição que lhe conferem o Decreto de 26 de fevereiro de 2018, o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos incisos III, IV e IX do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60080.000130/2017-88, resolve:
Art.1º Fica aprovada a Doutrina de Alimentação e Nutrição - MD42-M-05 (2ª Edição/2018), na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 996/SC-5, de 23 de abril de 1990.
JOAQUIM SILVA E LUNA
ANEXO
DOUTRINA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
1.1 Finalidade e aplicação
Apresentar os fundamentos doutrinários para o planejamento e a execução da função logística de suprimento Classe I.
Sua aplicação ocorrerá no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares como base doutrinária para o desenvolvimento da alimentação e da nutrição, especialmente nas atividades relacionadas ao preparo e ao emprego das Forças Armadas.
1.2 Descrição Esta Doutrina difunde um conjunto de princípios, postulados e recomendações na busca da obtenção da excelência da alimentação militar e da otimização dos recursos alimentares no País, em consonância com a cultura alimentar regional e com os princípios científicos e tecnológicos das Ciências dos Alimentos e da Nutrição.
1.3 Princípios Básicos da Doutrina de Alimentação e Nutrição
a) Zelo com o bem-estar do militar, no desempenho de sua missão.
b) Uniformidade de ações gerais comuns às Forças Armadas visando à coordenação do planejamento logístico de operações conjuntas ou combinadas, na paz ou em operações, no que se refere à alimentação.
c) Garantia da saúde alimentar e nutricional da tropa, especialmente dos militares jovens, cuja parcela é de elevada proporção, algumas vezes em fase final de formação biológica.
d) Estímulo à ciência e à tecnologia de alimentos, bem como ao crescimento e ao desenvolvimento de indústrias de alimentos nacionais.
e) Economia de numerário e de meios, mediante a modernização de ações.
f) Prevenção de maus hábitos alimentares, contribuindo para a educação alimentar de parcela do povo brasileiro, pelos exemplos administrativo e operativo.
g) Conjugação de esforços para facilitar a coordenação logística nos planos de emprego conjunto das Forças Singulares.
h) Consonância com o Sistema de Logística de Defesa (SISLOGD).
i) Atenção às recomendações das comunidades científicas de alimentação, nutrição e médica.
1.4 Referências
a) Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
b) Portaria Normativa nº 456/ MD, de 20 de maio de 2003, que institui a Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas.
c) Portaria nº 494/SELOM, de 6 de maio de 2004, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas.
d) Portaria nº 2.715/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
e) Guia Alimentar para a População Brasileira - Promovendo a Alimentação Saudável, elaborado pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, 2ª edição, 2014 (disponível em http://bvsm s.saude.gov.br/mwginternal/de5fs23hu73ds/progress?id=P6xDD9TC3OkOk75nBsRUZbsPFdxN6SlGTO6WqvJRgA) .
CAPÍTULO II
ALIMENTAÇÃO MILITAR
2.1 Considerações iniciais
A alimentação engloba os processos de preparação e ingestão de alimentos e reveste-se de importância para a saúde humana. A alimentação militar é o processo pelo qual os efetivos militares, conscientemente, realizam práticas alimentares adequadas e nutricionalmente balanceadas, capazes de suprir suas necessidades e envolve as etapas de aquisição, transporte, armazenamento, preparo, distribuição e consumo dos alimentos.
2.2 Princípios gerais da alimentação militar
a) Todo militar tem direito à alimentação harmônica em quantidade e qualidade, com garantia de acesso permanente e regular, de modo a atender à necessidade requerida pelo seu esforço no cumprimento de seus encargos profissionais.
b) A Administração Militar deve assegurar a excelência da alimentação militar, quer nos quartéis, quer nos navios, quer nos acampamentos e bivaques, quer nos deslocamentos de Unidade ou Subunidade, em situação de paz e de conflito.
c) Medidas a serem adotadas:
- utilização de produtos que ofereçam qualidade; - adoção do consumo conforme safras agrícolas, pecuárias, bem como de produtos granjeiros;
- priorização do consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, quando possível;
- aproveitamento integral dos alimentos, evitando o desperdício;
- promoção da integração entre as Forças Armadas e universidades, laboratórios credenciados, centros de ensino e pesquisa e a indústria nacional, no sentido de desenvolver soluções tecnológicas para a alimentação;
- incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos alimentares, com vistas à elevação do padrão alimentar por meio de cardápios balanceados, inclusive para rações operacionais;
- aprimoramento técnico-profissional de militares das áreas técnica e logística, que atuam na atividade de subsistência; e
- especificações de alimentos, segundo os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) para Serviços e Produtos na Área de Alimentos.
CAPÍTULO III
NUTRIÇÃO MILITAR
3.1 Considerações iniciais
A nutrição é um conjunto de processos biológicos por meio dos quais os nutrientes são assimilados para a manutenção das funções vitais. A nutrição militar visa à manutenção e ao aprimoramento do desempenho físico e moral dos efetivos militares, contribuindo para o cumprimento de suas respectivas missões.
3.2 Princípios gerais da nutrição militar
a) Adotar cardápios balanceados, variados, saudáveis e seguros como instrumento de manutenção da saúde dos militares, uma vez que uma boa nutrição representa a primeira linha de defesa para o combate a doenças.
b) Avaliar periodicamente os métodos de aquisição de gêneros, considerando valor nutricional e identificando itens potencialmente danosos à saúde.
c) Observar os hábitos alimentares regionais, para preservar tradições, porém sem prejuízo do balanceamento nutricional, resgatando práticas e valores alimentares culturalmente referenciados.
d) Conscientizar os efetivos sobre a relação entre práticas nutricionais adequadas e a capacidade do corpo humano para enfrentar desafios, uma vez que o consumo adequado de água e alimentos influenciam a saúde e o desempenho do militar.
e) Considerar as condições ambientais para a elaboração de cardápios capazes de suprir as necessidades nutricionais requeridas dos militares, durante os treinamentos e as operações, a fim de repor as perdas e manter a hidratação (reposição hídrica e eletrolítica - sais minerais), especialmente em ambientes inóspitos.
CAPÍTULO IV
DEFESA ALIMENTAR
4.1 Considerações iniciais
A Defesa Alimentar compreende um conjunto de medidas a serem adotadas para prevenir a contaminação acidental ou intencional dos alimentos servidos aos militares, a fim de assegurar o emprego operacional oportuno.
4.2 Princípios gerais de Defesa Alimentar
a) Consumir, em operações, somente água potável e alimentos distribuídos por organização militar das Forças Armadas Brasileiras ou de Forças de Nações Aliadas.
b) Dispor obrigatoriamente de equipes capacitadas em boas práticas na manipulação de alimentos, como primeira etapa das ações de defesa alimentar, quando se tratar de confecção de refeições para efetivos militares.
c) Realizar análises laboratoriais dos alimentos adquiridos, quando possível, por amostragem, a fim de assegurar a inocuidade da matéria prima empregada na elaboração das refeições servidas aos militares.
d) Destruir alimentos sob evidente suspeita de contaminação radiológica, microbiológica ou química, quando não houver recursos técnicos para assegurar a sua inocuidade.
e) Realizar o monitoramento microbiológico, parasitológico e dermatológico periódico de manipuladores de alimentos.
f) Realizar o monitoramento microbiológico periódico de instalações, equipamentos, utensílios e refeições produzidas.
g) Empregar somente produtos com registro nos órgãos oficiais para a higienização de instalações, equipamentos e utensílios.
h) Providenciar o acompanhamento higiênico-sanitário das obras de modernização das áreas de alimentação, visando à verificação do cumprimento dos padrões exigidos em edificação e infraestrutura para a atividade, assim como os aspectos funcionais dessas áreas.
i) Observar os procedimentos adequados para o descarte e a destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos.
j) Considerar água e alimentos nativos/locais como potenciais transmissores de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA), por esta razão, o consumo da água deve ser precedido de tratamento adequado enquanto os alimentos devem ser minuciosamente inspecionados e, sempre que possível, submetidos a análise laboratorial, a fim de assegurar sua inocuidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Os Comandos das Forças Singulares deverão produzir, ou rever, suas orientações, normas e currículos escolares, sobre alimentação e nutrição, de forma a adequá-los a esta Doutrina.
5.2 Com a finalidade de propiciar o aprimoramento desta Doutrina, as sugestões para seu aperfeiçoamento são estimuladas e deverão ser encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, via cadeia de comando, para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Assessoria de Doutrina e Legislação
Esplanada dos Ministérios - Bloco Q - 7º Andar
Brasília - DF
CEP 70049-900
a d l 1 . e m c f a @ d e f e s a . g o v. b r
5.3 Propostas de alterações poderão, ainda, ser apresentadas em sessões plenárias da Comissão de Defesa Alimentar das Forças Armadas, mediante solicitação da Força Singular interessada, ou por iniciativa da Comissão.
5.4 A presente Doutrina possui ciclo de revisão de cinco anos.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.03.2018.