PORTARIA NORMATIVA Nº 37/MD, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021.
Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 97, § 2º; 116 e 117 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando oque consta do Processo nº 00405.000888/2011-99, resolve:
Art. 1º Os militares das Forças Armadas, ao afastarem-se do serviço ativo, indenizarão ao erário as despesas realizadas pela União com a sua preparação, formação ou realização de cursos ou estágios, no âmbito da sua respectiva Força ou fora dela, seja no país ou no exterior, em atendimento ao estabelecido na legislação vigente e ao disposto nesta Portaria Normativa, de acordo com os cálculos elaborados pelos órgãos específicos das Forças Singulares, nas situações abaixo discriminadas:
I - o oficial que contar menos de cinco anos de oficialato e pedir demissão do serviço ativo ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará as despesas feitas pela União com a sua preparação e formação;
II - o oficial que pedir demissão do serviço ativo ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará as despesas feitas pela União com a realização de todo e quaisquer cursos ou estágios, no país ou no exterior, quando não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) dois anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses;
b) três anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e igual ou inferior a dezoito meses; ou
c) cinco anos, para curso ou estágio de duração superior a dezoito meses;
III - o militar que realizar curso ou estágio no exterior, de duração superior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, e solicitar transferência para a reserva remunerada, indenizará as despesas feitas pela União correspondentes à realização do referido curso ou estágio.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o término do curso.
§ 2º Os custos a serem indenizados pelo oficial demissionário, referentes aos cursos ou estágios previstos no inciso II poderão também ser acrescidos, se for o caso, daqueles previstos no inciso I.
§ 3º O disposto no inciso III não se aplica:
I - aos oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
II - aos militares transferidos para a reserva remunerada ex officio;
III - na Marinha, aos militares oriundos de Curso e Estágio de Formação de Oficiais que sejam licenciados antes de obtida a permanência definitiva; e
IV - aos militares temporários, uma vez que esses não e sim licenciados, nos termos do Estatuto dos Militares.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa entende-se por duração da preparação, da formação, do curso ou estágio, o período, em dias, decorrido entre:
I - a data da matrícula ou início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e
II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, módulos ou disciplinas que constituem o programa ou currículo, o que ocorrer por último, mesmo que, neste período, tenha frequenta do cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Nos casos dos cursos ou estágios ministrado sem etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa.
Art. 3º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após o militar ter sido declarado oficial ou o término do evento de ensino, até seu afastamento do serviço ativo, separadamente para preparação, formação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica.
§ 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no serviço ativo devido à realização de outro curso ou estágio, no país ou no exterior, não cessará o direito à amortização referente ao curso ou estágio anteriormente realizado, nem a contagem do tempo de permanência no serviço ativo a ele relacionado.
§ 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo remanescente de curso ou estágio anterior, após a conclusão decursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência obrigatória serão contados, para cada um, simultaneamente, a partir da data de conclusão de cada curso ou estágio.
§ 3º Os períodos referentes às dispensas, licenças e outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozadas com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Será considerado, para efeito de amortização da indenização devida pelo oficial demissionário ou pelo militar que requerer transferência para a reserva remunerada, o período compreendido entre o início e o término da contagem de tempo, conforme a seguir discriminado:
I - início da contagem do tempo:
a) data de promoção/nomeação a segundo-tenente do oficial oriundo da Escola Naval, Academia Militar das Agulhas Negras ou Academia da Força Aérea;
b) data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira das Forças Armadas; ou
c) data da conclusão do curso ou estágio;
II - término da contagem do tempo:
a) data em que foi protocolado o documento de demissão;
b) data da transferência para a reserva remunerada na Organização Militar (OM) à qual o militar estiver vinculado; ou
c) data da posse do oficial demissionário que tenha assumido cargo ou emprego público permanente.
§ 1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio não isenta o militar do cumprimento dos prazos de permanência previstos no art. 1º e, consequentemente, do pagamento de indenização, que deverá ter seu valor calculado proporcionalmente ao tempo efetivamente cursado e com base na data de desligamento.
§ 2º Os períodos referentes às dispensas, licenças e outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados na contagem de tempo de oficialato para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito de amortização da indenização devida, deque trata este artigo, serão consideradas frações do ano civil, expressassem dias, contados de modo contínuo.
Art. 5º Para o cálculo da indenização devida nas situações discriminadas no inciso I do art. 1º serão considerados os seguintes fatores de custo, observadas as instruções previstas nos Anexos "A","B" e "C" a esta Portaria Normativa:
I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e
II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.
§ 1º Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos:
I - básicos:
a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros envolvidos no apoio ao ensino do referido curso;
b)despesas com honorários, ajudas de custo, diárias e transporte de professores/instrutores visitantes, caso haja, dos palestrantes e conferencistas do referido curso;
c) material didático, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;
d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;
e) munição, quando empregada diretamente no ensino;
f) energia elétrica, água e saneamento;
g) custo com limpeza;
h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os decorrentes de depreciação; e
i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de depreciação;
II - individuais:
a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios;
b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou estágios; e
c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo.
§ 2º Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens:
I - remuneração;
II - alimentação;
III - fardamento;
IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura(construção, reforma, recuperação, dentre outros);
V - aquisição e reparo de material permanente; e
VI - alojamento e roupa de cama.
Art. 6º Para o cálculo da indenização devida nas situações discriminadas no inciso II do art. 1º serão considerados os mesmos fatores de custo considerados no art. 5º, acrescidos dos a seguir descritos, observadas as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e"C" a esta Portaria Normativa:
I - básicos: a remuneração dos profissionais envolvidos diretamente no ensino à distância (EAD);
II - individuais: o valor pago pelo curso ou estágio realizado no país, em instituições fora do âmbito da Força a qual pertence o militar.
Parágrafo único. No caso de cursos e estágios semipresenciais, os custos previstos nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I do§ 1º do art. 5º deverão ser rateados e considerados apenas para os períodos presenciais.
Art. 7º Para o cálculo da indenização devida por militar que tenha realizado curso ou estágio no exterior, nos termos do inciso III do art. 1º, serão considerados os seguintes fatores de custo, observadas as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C" a esta Portaria Normativa:
I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao militar em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento, e o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio e de acordo com a legislação em vigor;
II - o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional; e
III - quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no exterior.
Parágrafo único. O cálculo da indenização referente aos cursos e estágios realizados no exterior considerará as taxas de conversão para moeda nacional, vigentes nas datas em que a Força Singular efetuou os respectivos pagamentos.
Art. 8º No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados monetariamente no período calculado no art. 4º pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que o substitua.
Parágrafo único. O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.
Art. 9º A previsão de indenização pela realização de cursos ou estágios, quando couber, deverá constar dos editais de concursos, das portarias ou dos demais documentos de implementação desses eventos de ensino, quer sejam realizados no país ou no exterior, em organizações internas ou externas às Forças, fazendo-se referência ao disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 10. O oficial demissionário ou o militar que requerer transferência para a reserva remunerada terá o prazo de até trinta dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado, bem como cumprir os procedimentos que se façam necessários, de acordo com as instruções de cada Força Singular.
§ 1º A quitação do débito deverá ser realizada em uma únicaparcela, recolhida ao Tesouro Nacional por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o militar apresentar este documento quitado ao Setor de Pessoal da OM para ser anexado ao processo.
§ 2º Decorridos trinta dias da data em que o interessado tomou conhecimento do valor da indenização sem que tenha ocorrido à quitação do débito, o processo de cobrança administrativa será encaminhado, após trâmite interno na respectiva Força, à cobrança judicial.
§ 3º Os oficiais que requererem demissão ou forem demitidos ex officio para assunção de cargo público permanente, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização decursos e estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo aos órgãos de pessoal das Forças Armadas pertinentes fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão.
Art. 11. Caberá a cada Força elaborar o processo administrativo e estabelecer o seu trâmite interno para homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua inclusão na dívida ativa da União.
Art. 12. Compete à OM a que pertencer o militar que deva indenizar à União, em qualquer das situações previstas nesta Portaria Normativa, diligenciar para que o processo obtenha a máxima celeridade.
Art.13. A metodologia de cálculo prevista nesta Portaria Normativa aplica-se aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação e formação iniciados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão resolvidos pelos Comandantes das Forças.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO A
Instruções para o cálculo dos custos relativos aos Cursos ou Estágios a serem indenizados por militares
1) Professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencista(visitantes) - verificar, inicialmente, os vencimentos brutos dos docentes que ministraram aulas nas diversas fases dos cursos ou estágios. A partir deste dado, seguir os seguintes procedimentos:
a) calcular o valor/aula baseado na carga horária dos professores(vinte ou quarenta horas semanais/oitenta ou cento e sessenta horas/mês). Para os instrutores ou monitores militares a base de cálculo será oito horas/dia o que totaliza quarenta horas semanais e cento e sessenta horas/mês;
b) dividir o valor da remuneração bruta de cada docente, militar ou civil, pelo quantitativo de horas (cento e sessenta paramilitares ou professores de dedicação integral e oitenta no caso de professores de meio-período), obtendo-se assim o valor/aula;
c) multiplicar o valor/aula obtido pelo número de aulas mensais que cada professor, instrutor ou monitor proferiu em cada curso ou estágio.
No caso de professores/instrutores, palestrantes ou conferencistas(visitantes), além do valor de seus honorários deve ser acrescentado também o dispêndio da Força em diárias ou ajuda de custo e transporte, se for o caso. Nas situações em que estes docentes/visitantes acima referenciados ministrarem instrução em mais de um curso durante um mesmo deslocamento, o valor correspondenteàs suas despesas de deslocamento deverá ser repartido entre osreferidos cursos ou estágios.
2) Professores, instrutores, ou monitores, auxiliares ou outros diretamente envolvidos no apoio ao ensino - o cálculo do custo deve ser executado dividindo a remuneração dos militares e civis da área de ensino por trinta e multiplicando o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio realizado. Se houver mais deum curso ou estágio funcionando simultaneamente, a remuneração deve ser repartida entre os cursos ou estágios.
3) Profissionais de ensino a distância - os profissionais envolvidos diretamente no curso à distância terão seus custos calculados, dividindo-se o total da remuneração destes profissionais por trinta e multiplicando-se o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio à distância.
4) Material didático - calcular o valor despendido com material didático (livros, apostilas e outros custos de caráter pedagógico)utilizados direta e exclusivamente nos cursos e estágios, quando fornecidos aos alunos em caráter permanente. O material didático para distribuição e aplicação nos cursos ou estágios, via rede mundial de
computadores, deverão ser inseridos neste item, calculando-se o valor total da preparação/elaboração necessário ao funcionamento do curso. Não considerar estes custos caso tenha ocorrido o desconto em folha de pagamento dos alunos dessas despesas.
5) Munição - calcular o valor total da munição consumida pelos alunos ou estagiários durante a realização do curso ou estágio.
6) Serviços públicos (energia elétrica, água e saneamento) dividir o valor mensal despendido pela Unidade Gestora (UG) pelo efetivo da OM. Excluir, se a OM possuir relógios de controle setorizados, o consumo dos locais (clubes, vilas, hangares, radares, equipamentos especiais e outros) que por sua destinação ou características não causam impacto no cálculo dos custos relativos aos cursos e estágios. Caso não seja possível aplicar este procedimento, utilizar as médias de consumo individuais usualmente divulgadas pelas empresas prestadoras de serviço público.
7) Material de limpeza - calcular o material utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução. No caso da higienização e limpeza dos ambientes destinados ao curso, caso este serviço seja prestado por empresa contratada pela OM, calcular o valor do dispêndio mensal. Se o contrato incluir outros setores da OM, solicitar à prestadora do serviço a separação da despesa correspondente.
8) Manutenção e conservação de bens móveis - calcular os custos de depreciação, bem como aqueles referentes à reposição de peças e/ou o valor pago em contratos com empresas especializadas para este fim. O custo mensal deverá ser rateado entre os alunos, desde que o equipamento seja utilizado exclusivamente para instrução ou adestramento no curso em questão.
9) Manutenção e conservação de bens imóveis - calcular os custos de depreciação, bem como aqueles efetivados durante cada ano para manter as condições, quando deterioradas pelo uso constante. Para o cálculo por aluno, deverá ser utilizada a forma de rateio entre os alunos que utilizam a instalação em questão.
10) Material de expediente - calcular o material de expediente utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução.
11) Passagens custeadas pela Força - calcular o valor das passagens pagas em viagens de instrução incluídas nos referidos cursos ou estágios. Caso as viagens de instrução sejam realizadas em transporte da Força, incluir o custo.
12) Horas de voo - calcular o valor total das horas de voo efetivamente utilizadas na instrução aérea dos alunos. No caso decurso de paraquedismo ou outro curso que necessite da utilização de meios aéreos para a sua instrução, dividir o valor da hora de cada voo pelo número de alunos que participaram da instrução.
13) Combustível - calcular o valor do combustível diretamente empregado na instrução (ex: marcha motorizada, transporte de alunos etc.), exceto o já computado no custo da hora de voo.
14) Cursos ou estágios realizados no exterior:
a) calcular o somatório da remuneração bruta mensal percebida no exterior (moeda estrangeira convertida em reais pela cotação da data do seu recebimento) diminuído do valor da remuneração bruta, em moeda nacional, que estaria o militar percebendo, na mesma data, no Brasil;
b) incluir as despesas de diárias e passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e
c) converter o valor pago pelo curso ou estágio para moeda nacional na data de início do mesmo.
15) Cursos e estágios realizados no país - incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio.
Observação: Os valores totais obtidos nos itens 1, 2, 3, 4, 5e 6 deverão ser divididos pelo número de alunos do curso ou estágio, obtendo-se assim o valor do item por aluno.
RAUL JUNGMANN
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 22.09.2017.