PORTARIA NORMATIVA Nº 66/MD, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016
Aprova as Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 37 do Anexo I do Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 60521.000206/2016-58, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa nº 2.076/MD, de 22 de setembro de 2015.
RAUL JUNGMANN
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se Saúde de Defesa toda e qualquer prestação de serviço na área de saúde que tenha como objetivo garantir as boas condições sanitárias dos militares e servidores, bem como seus beneficiários, relacionados em normas específicas, tanto em tempo de paz como em conflito, sendo consideradas como categorias profissionais de saúde as constantes na Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 2º As Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa têm por finalidade promover a cooperação entre os Sistemas de Saúde das Forças Armadas e o Hospital das Forças Armadas (HFA), com vistas a proporcionar a otimização da assistência à saúde.
Art. 3º As Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa têm os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão em saúde no âmbito das Organizações Militares de Saúde (OMS);
II - melhorar a qualidade da prestação de serviço integral à saúde aos beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Armadas;
III - promover a interoperabilidade entre as Forças Armadas (FA), com vistas ao preparo dos profissionais de saúde para o pronto apoio de saúde às novas ameaças epidemiológicas e emergências em saúde pública de importância nacional e internacional, bem como para as missões sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) ou referentes a grandes eventos; e
IV - promover mecanismos de incentivo para a captação e permanência dos profissionais de saúde do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria Normativa, são considerados eixos estratégicos das Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa:
I - eixo assistencial: versa sobre o atendimento médico-hospitalar-odontológico aos militares da ativa, inativos, pensionistas e dependentes, bem como aos servidores e seus beneficiários, previstos nas respectivas normas específicas, por intermédio das Organizações Militares de Saúde ou convênios e contratos com instituições especializadas;
II - eixo operacional: corresponde às atividades de revisão periódica da doutrina de emprego do Serviço de Saúde, padronização do material de saúde, proposta para aquisição de material de emprego militar para atividades de saúde e capacitação de recursos humanos para emprego em qualquer cenário ou teatro de operações;
III - eixo pericial: versa sobre o controle e verificação do estado de higidez do pessoal em serviço ativo, inativo e a ser selecionado para ingresso, realizado pelas Juntas de Inspeção de Saúde; e
IV - eixo de ensino e pesquisa: versa sobre a capacitação continuada dos profissionais de saúde das Forças Armadas por meio de cursos, estágios e programas de pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO III
DO EIXO ASSISTENCIAL
Art. 5º O eixo assistencial será composto pelos seguintes subeixos:
I - prevenção e promoção da saúde: ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e ao estímulo a hábitos saudáveis;
II - atenção básica: nível primário de assistência à saúde, caracterizado pelo uso de tecnologias de baixa complexidade e pela função de porta de entrada do sistema;
IIl - atenção especializada: nível secundário e terciário de assistência à saúde, subdividido em:
a) média complexidade, que envolve procedimentos que exigem profissionais especializados e recursos tecnológicos de diagnóstico e tratamento; e
b) alta complexidade, que envolve procedimentos de alta tecnologia e alto custo, realizados mediante referência a serviços especializados.
Parágrafo único. O eixo assistencial promoverá, por meio de equipes multidisciplinares, atenção à saúde aos usuários acometidos por doenças que provoquem restrições das capacidades laborativas.
CAPÍTULO IV
DO EIXO OPERACIONAL
Art. 6º O eixo operacional, constituído pela medicina operacional, possui como subeixos prioritários:
I - medicina de apoio às atividades em teatro de operações;
II - medicina ocupacional;
III - defesa química, biológica, radiológica e nuclear (DQBRN);
IV - medicina hiperbárica; e
V - medicina aeroespacial.
Art. 7º O eixo operacional deverá dispor de mecanismos de pronta resposta para atividades operacionais e emergenciais, mediante:
I - proposição de normas comuns às Forças Armadas;
II - revisão periódica da doutrina de pronto emprego;
III - padronização da aquisição de materiais de saúde;
IV - capacitação de profissionais de saúde para apoio às missões; e
V - priorização de gestões conjuntas para o emprego de hospitais de campanha em situações de crise e catástrofe.
CAPÍTULO V
DO EIXO PERICIAL
Art. 8º O eixo pericial é constituído pelo Sistema Médico-Pericial
Parágrafo único. O Sistema Médico-Pericial abrangerá os usuários do Sistema acometidos por doenças especificadas em lei ou não.
Art. 9º O eixo pericial é regido pelos seguintes temas estruturantes:
I - análise de processos periciais;
II - segurança e agilidade do fluxo de informações;
III - infraestrutura médico-pericial adequada; e
IV - capacitação dos profissionais da área.
Parágrafo único. As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Singulares e do HFA serão responsáveis pela execução das ações do eixo pericial.
CAPÍTULO VI
DO EIXO DE ENSINO E PESQUISA
Art. 10. O eixo de ensino e pesquisa será composto pelos seguintes sub eixos:
I - Programas de Capacitação em Saúde, compreendendo:
a) educação continuada; e
b) programas de pós-graduação em saúde.
II - Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, voltados ao incentivo à pesquisa e à divulgação científica nos institutos e laboratórios das Forças Armadas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atribuições do Ministério da Defesa:
I - coordenar as Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa em conjunto com as Forças Armadas;
II - elaborar normas para sua implementação;
III - acompanhar o processo de implementação nas Forças Armadas;
IV - promover estudos para padronização das normas de saúde;
V - coordenar treinamentos e intercâmbio entre instituições de saúde; e
VI - promover reuniões, seminários e simpósios relativos à área de saúde.
Art. 12. São atribuições das Forças Armadas
I - elaborar e implementar as Diretrizes Específicas de Saúde;
II - manter o Ministério da Defesa informado sobre sua implementação;
III - encaminhar propostas para padronização das ações de saúde;
IV - incentivar a capacitação do pessoal da área de saúde;
V - promover o aperfeiçoamento contínuo da equipe técnica;
VI - estimular a permanência de profissionais qualificados;
VII - assegurar o ingresso de pessoal graduado na área de saúde; e
VIII - promover reuniões e eventos relacionados à saúde militar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As normas de execução destas Diretrizes deverão estar em conformidade com as políticas de saúde do Governo Federal.
Art. 14. A Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CPSSMEA) funcionará como instância facilitadora para a implementação destas Diretrizes.
Art. 15. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, que atua como secretaria executiva da CPSSMEA, manterá os membros da Comissão
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 30.11.2016.