PORTARIA NORMATIVA Nº 751/MD, DE 30 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a Ração Operacional de Adestramento.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e nos termos dos incisos III e XVII do art. 1º do Anexo I do Decreto no 7.974, de 1º de abril de 2013, resolve:

Art. 1º A Ração Operacional de Adestramento, designada RA, é destinada a alimentar o militar, durante seis horas, e tem suas especificações estabelecidas nos termos do Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JAQUES WAGNER

 

ANEXO

RAÇÃO DE ADESTRAMENTO - RA

1. DEFINIÇÃO: é o conjunto de alimentos e acessórios fornecidos a um militar, para supri-lo durante um período de até seis horas de atividade.

2. FINALIDADE: destina-se à alimentação do indivíduo em atividade militar, incluindo treinamento, a fim de proporcionar ambientação necessária (disposição, preparo e consumo) ao uso das rações operacionais.

3. EMPREGO: será consumida como reserva individual durante exercícios, instruções militares e outras atividades de curta duração. É artigo de emprego dual, podendo ser utilizada em situações emergenciais de resgate e socorro, nos casos de calamidades.

4. COMPOSIÇÃO: é constituída de uma refeição principal completa, incluindo alimentos básicos, itens complementares e itens acessórios, conforme descrito a seguir:

4.1 Alimentos Básicos: formam a base da refeição e, tecnologicamente, são alimentos termoprocessados, prontos para consumo, esterilizados em embalagens laminadas flexíveis.

4.2 Itens complementares: destinam-se a atingir o pleno suprimento nutricional e constituem-se de alimentos desidratados, liofilizados e industrializados, tais como: farinha de mandioca, rapadura, bananada, goiabada, goma tipo jujuba, barra de cereais, repositor hidroeletrolítico, bebidas desidratadas e outros possíveis itens alimentares.

4.3 Itens acessórios: destinam-se a propiciar condições adequadas para o preparo e consumo dos demais itens: fogareiro portátil ou aquecedor químico, álcool gel etílico hidratado, caixa de fósforos, purificador de água, papel guardanapo, um kit talher (colher, garfo e faca de plástico), e folha de papel com instruções de uso.

4.4 Calorias: média de 900 a 1100 calorias homem/dia.

4.5 Protídios, Lipídios e Glicídios: média de 10 a 15% de proteínas, 20 a 35% para lipídios e 50 a 70 % para carboidratos, do Valor Calórico Total.

4.6 Fibras: 12 a 15 g

5. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO: responsabilidade de cada Força Singular.

6. PREPARAÇÃO E CONSUMO: de acordo com as instruções prescritas para cada refeição. Os alimentos termoprocessados poderão ser consumidos diretamente dentro de suas embalagens laminadas, frios ou aquecidos em banho-maria segundo a conveniência do usuário. Os itens desidratados (ex. refrescos) serão consumidos após reidratação.

7. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

7.1 Cardápios: a critério de cada Força Singular. Deverão ser consideradas as preferências dietéticas locais, para cada macro região (Norte, Nordeste e Sul/Sudeste/Centro-Oeste) a fim de atender ao regionalismo alimentar.

7.2 Validade: mínima de 18 meses

7.3 Acondicionamento: em embalagem plástica (externa) que conterá embalagens individualizadas, leves e flexíveis, perfeitamente desmembráveis e ajustáveis aos bolsos do uniforme. Cada embalagem plástica deverá trazer impressa, em uma das faces, com caracteres legíveis, em lugar de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

RAÇÃO DE ADESTRAMENTO - 6 HORAS

CARDÁPIO Nº XXX

VALIDADE MM/AAAA.

7.4 Fabricação: as empresas deverão satisfazer todas as exigências técnicas estabelecidas na legislação oficial dos órgãos de controle e das Forças Armadas e os produtos deverão estar registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e/ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com a legislação vigente.

8. OUTRAS PRESCRIÇÕES: as especificações técnicas dos alimentos, embalagens e acessórios poderão sofrer alterações em decorrência das evoluções tecnológicas, mediante a homologação do Ministério da Defesa.

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 31.03.2015.