GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA  NORMATIVA  N° 1.233/MD, DE 11 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso de bens imóveis da União sujeitos à administração do Ministério da Defesa para atividades de apoio de que trata  o inciso VI, do art. 12, do Decreto no 3.725, de 10  de janeiro de 2001, delega as competências que especifica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, e no inciso VI do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e

Considerando que as atividades de barbearia, cabeleireiro, alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares e lavanderia são complementares às atividades dos órgãos, bem como atendem aos interesses do próprio militar, no que  se refere ao uso do fardamento e sua apresentação no ambiente castrense.

Considerando que as atividades de fotografia e filmagem, papelaria, livraria, óticas, farmácias e instalação de antena de telefonia móvel complementam as ações desenvolvidas no âmbito das organizações militares e, dessa forma, possibilitam o atendimento às necessidades do órgão cedente e de seus militares e servidores, por meio de medidas relacionadas à cobertura cinematográfica e fotográfica de eventos como: formatura, exercícios de campo, treinamento de ordem unida, instrução individual para o combate, instrução de armamento, entrega de condecorações e medalhas, datas cívicas; ao apoio à pesquisa científica, à capacitação profissional e técnica, à facilitação do acesso à telefonia, à aquisição de material de consumo  e ao fornecimento de produtos relativos a essas atividades.

Considerando que as atividades de posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e correlatos voltadas à assistência de militares e civis atenderá às necessidades do órgão cedente e de seus militares e servidores.

Considerando que a atividade da escola pública de ensino fundamental dentro das vilas militares, sobretudo nas mais populosas e distantes dos centros educacionais, contribui para a integração da família militar com a sociedade local, e, portanto, com o desenvolvimento nacional no campo sócio-educacional, em  atendimento aos interesses do órgão e de seus militares e servidores.

Considerando, ainda, a necessidade de promover o intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade, a cessão de uso de área para o desempenho de atividade de apoio possibilita o congraçamento das famílias nas mais variadas regiões do País, pois proporcionam espaços compartilhados por pessoas que, em regra, vivenciam situações idênticas, além de serem utilizadas para capacitação profissional da família militar, seja na ministração de cursos profissionalizantes ou na recreação propriamente dita, o que vai ao encontro dos interesses do órgão e de seus militares e servidores, resolve:

Art. 1° Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes:

I - barbearia e cabeleireiro;

II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares;

II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

III - lavanderia;

III - padaria, mercearia, supermercado, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

IV - estabelecimento de fotografia e filmagem;

V - papelaria e livraria em estabelecimento de ensino e organização militar de saúde;

V - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

VI - ótica e farmácia em organização militar de saúde;

VI - ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

VII - posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;

VIII - escola pública de ensino fundamental;

IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade; e

X- antena de telefonia móvel.

XI - estabelecimento comercial de artigos agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina. (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

Art. 2° Fica delegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional, ao Comandante da Escola Superior de Guerra e ao Diretor do Hospital das Forças Armadas a competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que   trata o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, os incisos I a V do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 1º desta Portaria Normativa, a qual se restringe às hipóteses de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração  do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada.

Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Portaria Normativa observará os procedimentos licitatórios aplicáveis a cada caso concreto, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 1.516/MD, de 24 de setembro de 2010.

 

CELSO AMORIM

 

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 14.05.2012.