PORTARIA NORMATIVA Nº 13/MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2006

(versão consolidada)



Classifica as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e trata do acréscimo de tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.



           O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 137 e no art. 158 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:

          Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, será concedida aos militares das Forças Armadas quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade

           § 1º O pagamento da Gratificação de Localidade Especial é devido a partir do dia da apresentação do militar pronto para o serviço, cessando com o seu desligamento da Organização Militar.

           § 2º O deslocamento do militar para exercer atividades em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará na perda da Gratificação de Localidade Especial.

           § 3º Fará também jus ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período compreendido entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.

           § 4º Para efeito do pagamento da Gratificação de Localidade Especial aos militares em missão nas vias fluviais e lacustres e nas áreas marítimas, previstas nesta Portaria Normativa, é considerada como data de apresentação do militar aquela em que entrar nas vias ou nas áreas especificadas, e de desligamento, aquela em que sair dessas vias ou áreas.

         Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria "A" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás - Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás - Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme o mapa constante do Anexo I desta Portaria Normativa, que será publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria "A" as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00''''S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00''''S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as relacionadas na Tabela I do Anexo II desta Portaria Normativa.

          Art. 3º As guarnições situadas em localidade especial classificada como Categoria "A" serão consideradas Guarnições Especiais Categoria "A", devendo ser concedido aos militares nelas servindo o acréscimo do tempo de serviço previsto no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

         Art. 4º Consideram-se Localidades Especiais Categoria "B" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, concomitantemente, a leste da linha Alfa, a que se refere o art. 2º desta Portaria Normativa, e ao norte da linha denominada Beta que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Bahia - Espírito Santo, Bahia - Minas Gerais e Goiás - Minas Gerais, onde termina.

Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria "B" as regiões do Oceano Atlântico situadas entre as latitudes 01º 00''''S e 24º 00''''S, durante todo o ano, ao sul de latitude 24º 00''''S, no período compreendido entre 1º de outubro e 30 de junho, e as relacionadas na Tabela II do Anexo II desta Portaria Normativa.

          Art. 5º Ficam excluídas da classificação de localidade ou guarnição especial, estabelecida pelas linhas Alfa e Beta e pelos paralelos 01º 00''''S e 24º 00''''S, aquelas localidades ou guarnições cujo enquadramento esteja definido nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Portaria Normativa.

          Art. 6º Os Comandos de Força realizarão levantamento periódico e revisão das condições que contribuíram para a classificação das Localidades e Guarnições Especiais, visando à atualização das categorias, levando-se em consideração, principalmente, os seguintes aspectos:

          I - saúde;

          II - habitação;

          III - educação;

          IV - serviços e saneamento básico;

          V - apoio de outras organizações militares;

          VI - apoio de outros órgãos e entidades da administração pública;

          VII - transporte e meios de acesso a centro desenvolvido mais próximo;

          VIII - comércio e lazer;

          IX - incidência de doenças e epidemias; e

          X - importância estratégica e outros fatores relevantes.

         Art. 7º O Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas.

         Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, nº 1.834/SC-5, de 1º de julho de 1993, nº 2.653/SC-5, de 19 de maio de 1995, nº 3.253/SC-5, de 3 de setembro de 1996, nº 349/SC-5, de 4 de fevereiro de 1997, e nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, do Estado-Maior das Forças Armadas, e a Portaria Normativa nº 367/MD, de 12 de junho de 2001, do Ministério da Defesa.

         Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.





ANEXO I

(MAPA)

ANEXO II

TABELA I

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS CATEGORIA ¿A¿NÃO ENQUADRADAS NO ART. 2º

UF

LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES

BA

Arquipélago de Abrolhos e Caravelas

ES

Ilha de Trindade

GO

Aragarças e Porangatu

MA

Farol Preguiças, Farol Araçagy, Farol Santana, Farol São João e Alcântara

MS

Aquidauana

PE

Arquipélago de Fernando de Noronha

PR

Guaíra e Radiofarol Paranaguá

RJ

Ilha Rasa, Farol de Macaé, Farol de Cabo Frio, Farol de Castelhanos e Radiofarol de São Tomé

RN

Radiofarol de Calcanhar em Touros e Farol da Ponta do Mel em Areia Branca

RS

Rio Grande, Tramandaí, Farol de Tramandaí, Radiofarol de Tramandaí, Farol de Cidreira, Radiofarol Chuí, Farol Mostardas, Farol Albardão, Radiofarol Rio Grande e Farol da Barra do Rio Grande em São José do Norte

SC

Farol de Santa Marta, Radiofarol da Ilha da Paz, Farol da Ilha do Arvoredo e Urubici

SP

Radiofarol da Ilha da Moela e Farol da Ponta do Boi

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 972/MD, de 23 de junho de 2008)



TABELA II

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS CATEGORIA "B" NÃO ENQUADRADAS NO ART. 4º

UF

LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES

ES

São Gabriel da Palha e Santa Teresa

MG

Pirapora, Januária, Jequitinhonha, Araçuaí, Nanuque, São Gonçalo do Abaeté, Caeté, Três Marias, Montes Claros e Janaúba

MS

Dourados e Aquidauana

MT

Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande

PR

Foz do Iguaçu, Palmas, Catanduvas, Cascavel, Francisco Beltrão, Umuarama, Assis Chateaubriand, Medianeira e Pato Branco

RJ

Parati e região da Ilha da Marambaia, definida pelos seguintes limites geográficos:

Norte - 23º 02'''' 24" S / 43º 57'''' 16" W;

Sul - 23º 06'''' 09" S / 43º 59'''' 18" W;

Oeste - 23º 04'''' 44" S / 44º 00'''' 45" W;

Leste - Meridiano 43º 54'''' 42" W.

RS

Uruguaiana, Santiago, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Alegrete, São Borja, São Luiz Gonzaga, Bagé, Santana do Livramento, Canguçu, Dom Pedrito, Rosário do Sul, Santo Angelo, Santa Rosa, Frederico Westphalen, Sarandi, Butiá e General Câmara

SC

Laguna, São Miguel do Oeste, Xanxerê, Chapecó, Maravilha e Três Barras

SP

Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá), Tanabi e São Roque

 

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 96/GM-MD, de 20 de dezembro de 2018)



TABELA III

LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES SITUADAS EM QUALQUER ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL, EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO DE LOCALIDADE OU GUARNIÇÃO ESPECIAL

UF

LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES

AL

Maceió e Rio Largo

BA

Salvador, Ilhéus, Feira de Santana, Itabuna, Camaçari, Vitória da Conquista e Jequié

CE

Fortaleza

DF

Brasília e Regiões Administrativas

GO

Goiânia e Anápolis

MS

Campo Grande

PB

João Pessoa, Bayeux e Campina Grande

PE

Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes

RN

Natal e Parnamirim, exceto a região definida pelos seguintes limites geográficos:

Norte - Paralelo 05º 51'''' 00'''''''' S

Sul- Paralelo 05º 53'''' 15'''''''' S

Oeste- Meridiano 035º 16'''' 57'''''''' W

Leste- Meridiano 035º 15'''' 36'''''''' W

SE

Aracaju

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 57/GM-MD, de 16 de outubro de 2018)



ANEXO III

CRITÉRIOS DA PONTUAÇÃO QUE FUNDAMENTAM A CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES E GUARNIÇÕES ESPECIAIS E RESPECTIVAS CATEGORIAS

ASPECTOS

BOM

SATISFATÓRIO

DEFICIENTE

INEXISTENTE

a) SAÚDE

 

 

De 6,01 a 10,00 pontos

 

 

De 3,01 a 6,00 pontos

 

 

De 0,01 a 3,00 pontos

 

 

0,00 ponto

b) HABITAÇÃO

c) EDUCAÇÃO

d) SERVIÇOS E SANEAMENTO BÁSICO

e) APOIO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES MILITARES

f) APOIO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

g) TRANSPORTE E MEIOS DE ACESSO

h) COMÉRCIO E LAZER

i) INCIDÊNCIA DE DOENÇAS E EPIDEMIAS

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 66, de 19 de janeiro de 2007)



OBSERVAÇÕES:

1) Pontuação máxima: 90 pontos.

2) A pontuação de cada aspecto considerado de "a" até "i" será a média aritmética dos respectivos itens que o compõem.

3) A pontuação de cada localidade será obtida mediante a média aritmética dos pontos de todos os aspectos considerados.

4) Classificação das localidades:

- Especial Categoria A: até 50% da pontuação máxima;

- Especial Categoria B: de 51% até 80% da pontuação máxima; e

- Localidade Não Especial: de 81% até 100% da pontuação máxima.

5) A classificação das localidades e guarnições como especiais por motivo de importância estratégica e outros fatores relevantes independe da pontuação obtida na avaliação dos aspectos acima listados.

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 66, de 19 de janeiro de 2007)