PORTARIA NORMATIVA Nº 13/MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2006
(versão consolidada)
Classifica as localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e trata do acréscimo de tempo de serviço, constante na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 137 e no art. 158 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, será concedida aos militares das Forças Armadas quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade
§ 1º O pagamento da Gratificação de Localidade Especial é devido a partir do dia da apresentação do militar pronto para o serviço, cessando com o seu desligamento da Organização Militar.
§ 2º O deslocamento do militar para exercer atividades em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará na perda da Gratificação de Localidade Especial.
§ 3º Fará também jus ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período compreendido entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.
§ 4º Para efeito do pagamento da Gratificação de Localidade Especial aos militares em missão nas vias fluviais e lacustres e nas áreas marítimas, previstas nesta Portaria Normativa, é considerada como data de apresentação do militar aquela em que entrar nas vias ou nas áreas especificadas, e de desligamento, aquela em que sair dessas vias ou áreas.
Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria "A" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás - Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás - Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme o mapa constante do Anexo I desta Portaria Normativa, que será publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria "A" as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00''''S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00''''S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as relacionadas na Tabela I do Anexo II desta Portaria Normativa.
Art. 3º As guarnições situadas em localidade especial classificada como Categoria "A" serão consideradas Guarnições Especiais Categoria "A", devendo ser concedido aos militares nelas servindo o acréscimo do tempo de serviço previsto no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 4º Consideram-se Localidades Especiais Categoria "B" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, concomitantemente, a leste da linha Alfa, a que se refere o art. 2º desta Portaria Normativa, e ao norte da linha denominada Beta que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Bahia - Espírito Santo, Bahia - Minas Gerais e Goiás - Minas Gerais, onde termina.
Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria "B" as regiões do Oceano Atlântico situadas entre as latitudes 01º 00''''S e 24º 00''''S, durante todo o ano, ao sul de latitude 24º 00''''S, no período compreendido entre 1º de outubro e 30 de junho, e as relacionadas na Tabela II do Anexo II desta Portaria Normativa.
Art. 5º Ficam excluídas da classificação de localidade ou guarnição especial, estabelecida pelas linhas Alfa e Beta e pelos paralelos 01º 00''''S e 24º 00''''S, aquelas localidades ou guarnições cujo enquadramento esteja definido nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Portaria Normativa.
Art. 6º Os Comandos de Força realizarão levantamento periódico e revisão das condições que contribuíram para a classificação das Localidades e Guarnições Especiais, visando à atualização das categorias, levando-se em consideração, principalmente, os seguintes aspectos:
I - saúde;
II - habitação;
III - educação;
IV - serviços e saneamento básico;
V - apoio de outras organizações militares;
VI - apoio de outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - transporte e meios de acesso a centro desenvolvido mais próximo;
VIII - comércio e lazer;
IX - incidência de doenças e epidemias; e
X - importância estratégica e outros fatores relevantes.
Art. 7º O Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas.
Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, nº 1.834/SC-5, de 1º de julho de 1993, nº 2.653/SC-5, de 19 de maio de 1995, nº 3.253/SC-5, de 3 de setembro de 1996, nº 349/SC-5, de 4 de fevereiro de 1997, e nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, do Estado-Maior das Forças Armadas, e a Portaria Normativa nº 367/MD, de 12 de junho de 2001, do Ministério da Defesa.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
ANEXO I
(MAPA)
ANEXO II
TABELA I
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS CATEGORIA ¿A¿NÃO ENQUADRADAS NO ART. 2º
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
BA |
Arquipélago de Abrolhos e Caravelas |
ES |
Ilha de Trindade |
GO |
Aragarças e Porangatu |
MA |
Farol Preguiças, Farol Araçagy, Farol Santana, Farol São João e Alcântara |
MS |
Aquidauana |
PE |
Arquipélago de Fernando de Noronha |
PR |
Guaíra e Radiofarol Paranaguá |
RJ |
Ilha Rasa, Farol de Macaé, Farol de Cabo Frio, Farol de Castelhanos e Radiofarol de São Tomé |
RN |
Radiofarol de Calcanhar em Touros e Farol da Ponta do Mel em Areia Branca |
RS |
Rio Grande, Tramandaí, Farol de Tramandaí, Radiofarol de Tramandaí, Farol de Cidreira, Radiofarol Chuí, Farol Mostardas, Farol Albardão, Radiofarol Rio Grande e Farol da Barra do Rio Grande em São José do Norte |
SC |
Farol de Santa Marta, Radiofarol da Ilha da Paz, Farol da Ilha do Arvoredo e Urubici |
SP |
Radiofarol da Ilha da Moela e Farol da Ponta do Boi |
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 972/MD, de 23 de junho de 2008)
TABELA II
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS CATEGORIA "B" NÃO ENQUADRADAS NO ART. 4º
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
ES |
São Gabriel da Palha e Santa Teresa |
MG |
Pirapora, Januária, Jequitinhonha, Araçuaí, Nanuque, São Gonçalo do Abaeté, Caeté, Três Marias, Montes Claros e Janaúba |
MS |
Dourados e Aquidauana |
MT |
Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande |
PR |
Foz do Iguaçu, Palmas, Catanduvas, Cascavel, Francisco Beltrão, Umuarama, Assis Chateaubriand, Medianeira e Pato Branco |
RJ |
Parati e região da Ilha da Marambaia, definida pelos seguintes limites geográficos: Norte - 23º 02'''' 24" S / 43º 57'''' 16" W; Sul - 23º 06'''' 09" S / 43º 59'''' 18" W; Oeste - 23º 04'''' 44" S / 44º 00'''' 45" W; Leste - Meridiano 43º 54'''' 42" W. |
RS |
Uruguaiana, Santiago, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Alegrete, São Borja, São Luiz Gonzaga, Bagé, Santana do Livramento, Canguçu, Dom Pedrito, Rosário do Sul, Santo Angelo, Santa Rosa, Frederico Westphalen, Sarandi, Butiá e General Câmara |
SC |
Laguna, São Miguel do Oeste, Xanxerê, Chapecó, Maravilha e Três Barras |
SP |
Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá), Tanabi e São Roque
|
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 96/GM-MD, de 20 de dezembro de 2018)
TABELA III
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES SITUADAS EM QUALQUER ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL, EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO DE LOCALIDADE OU GUARNIÇÃO ESPECIAL
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
AL |
Maceió e Rio Largo |
BA |
Salvador, Ilhéus, Feira de Santana, Itabuna, Camaçari, Vitória da Conquista e Jequié |
CE |
Fortaleza |
DF |
Brasília e Regiões Administrativas |
GO |
Goiânia e Anápolis |
MS |
Campo Grande |
PB |
João Pessoa, Bayeux e Campina Grande |
PE |
Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes |
RN |
Natal e Parnamirim, exceto a região definida pelos seguintes limites geográficos: Norte - Paralelo 05º 51'''' 00'''''''' S Sul- Paralelo 05º 53'''' 15'''''''' S Oeste- Meridiano 035º 16'''' 57'''''''' W Leste- Meridiano 035º 15'''' 36'''''''' W |
SE |
Aracaju |
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 57/GM-MD, de 16 de outubro de 2018)
ANEXO III
CRITÉRIOS DA PONTUAÇÃO QUE FUNDAMENTAM A CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES E GUARNIÇÕES ESPECIAIS E RESPECTIVAS CATEGORIAS
ASPECTOS |
BOM |
SATISFATÓRIO |
DEFICIENTE |
INEXISTENTE |
a) SAÚDE |
De 6,01 a 10,00 pontos |
De 3,01 a 6,00 pontos |
De 0,01 a 3,00 pontos |
0,00 ponto |
b) HABITAÇÃO |
||||
c) EDUCAÇÃO |
||||
d) SERVIÇOS E SANEAMENTO BÁSICO |
||||
e) APOIO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES MILITARES |
||||
f) APOIO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS |
||||
g) TRANSPORTE E MEIOS DE ACESSO |
||||
h) COMÉRCIO E LAZER |
||||
i) INCIDÊNCIA DE DOENÇAS E EPIDEMIAS |
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 66, de 19 de janeiro de 2007)
OBSERVAÇÕES:
1) Pontuação máxima: 90 pontos.
2) A pontuação de cada aspecto considerado de "a" até "i" será a média aritmética dos respectivos itens que o compõem.
3) A pontuação de cada localidade será obtida mediante a média aritmética dos pontos de todos os aspectos considerados.
4) Classificação das localidades:
- Especial Categoria A: até 50% da pontuação máxima;
- Especial Categoria B: de 51% até 80% da pontuação máxima; e
- Localidade Não Especial: de 81% até 100% da pontuação máxima.
5) A classificação das localidades e guarnições como especiais por motivo de importância estratégica e outros fatores relevantes independe da pontuação obtida na avaliação dos aspectos acima listados.
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 66, de 19 de janeiro de 2007)