Dispõe sobre o recebimento, o registro, a tramitação e a guarda dos documentos sigilosos dirigidos ao Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com fundamento do disposto nos incisos I a V do art. 24 combinado com o art. 28, parágrafo único, artigos 35 e 49 a 51 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 3° do Anexo I do Decreto no 4.735, de 11 de junho de 2003, e tendo em vista a necessidade de ampliar a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da ad- ministração central do Ministério da Defesa, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o recebimento, o registro, a tramitação e a guarda dos documentos sigilosos dirigidos ao Ministério da Defesa, e dá outras providências.
Art. 2º Os documentos classificados como sigilosos, de natureza funcional, endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos I, II, III e V do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, serão considerados como dirigidos ao Ministro de Estado da Defesa, em face de suas prerrogativas institucionais.
Art. 2º Os documentos classificados como sigilosos, de natureza funcional, endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos I, II, III e IV, do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, serão considerados como dirigidos ao Ministro de Estado da Defesa, em face de suas prerrogativas institucionais. (Incluído pela Portaria Normativa n° 87, de 21 de outubro de 2019)
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Portaria Normativa os documentos endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 4.735, desde que apresentados no protocolo-geral do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Portaria Normativa os documentos endereçados às autoridades ou aos órgãos descritos nos incisos V, VI e VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 2018, desde que apresentados no protocolo-geral do Ministério da Defesa. (Incluído pela Portaria Normativa n° 87, de 21 de outubro de 2019)
Art. 3º Fica atribuída competência ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa para receber, conferir, registrar, tramitar e, conforme o caso, guardar os documentos de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa, obedecendo às prescrições da legislação vigente.
Art. 3º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, fica atribuída competência ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para exercer as atividades de Posto de Controle do Ministério da Defesa, cabendo-lhe receber, conferir, registrar, tramitar e, conforme o caso, guardar os documentos de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa, obedecendo às prescrições da legislação vigente. (Incluído pela Portaria Normativa n° 87, de 21 de outubro de 2019)
1º A competência de que trata o ¿caput¿ deste artigo será exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro em conjunto com a comissão a ser constituída para receber os documentos sigilosos.
2º É da competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa a abertura e a leitura inicial dos documentos classificados como ultra-secretos.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida pelo Chefe do Posto de Controle do Ministério da Defesa, por seu substituto ou por servidores ou militares da unidade, devidamente credenciados. (Incluído pela Portaria Normativa n° 87, de 21 de outubro de 2019)
Art. 4º Não se aplicam à presente Portaria Normativa os documentos sigilosos de caráter pessoal, desde que essa menção conste no respectivo envelope interno de endereçamento.
Art. 5º Caberá aos órgãos descritos nos incisos II, III e V do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, no prazo de 15 dias contado da publicação desta Portaria Normativa, informar ao Chefe de Gabinete do Ministro:
Art. 5º Caberá aos órgãos descritos nos incisos II, III e IV, do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 2018, informar ao Chefe de Gabinete do Ministro: (Incluído pela Portaria Normativa n° 87, de 21 de outubro de 2019)
a) um representante para integrar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS; e
b) as áreas e instalações dos seus órgãos que, em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, para fins de classificação, visando a definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO