PORTARIA Nº 580/MD, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com fundamento no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Alterar o caput do art. 1º da Portaria nº 69/MD, de 14 de fevereiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

¿................................................................................................................................
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão de Ética de que trata o Capítulo II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, integrada pelos seguintes membros, presidida pelo ¿primeiro:¿.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Defesa:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

II - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura, que diga respeito à dignidade, ao decoro, ao zelo, à eficácia e à consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público e que tenha o condão de ferir a honra e a tradição dos serviços públicos, cuja premissa reside na
consecução do bem comum;

III - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

IV - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falha, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública;

V - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, após esgotados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado;

VI - fornecer o registro do desvio de conduta ética aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, visando a instrução e fundamentação de promoções e os demais procedimentos próprios e regulamentares da área de recursos humanos;

VII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Processo Disciplinar ou ao órgão de recursos humanos do Ministério da Defesa e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;

VIII - supervisionar a observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

IX - promover a adoção de normas de conduta éticas específicas para os servidores e empregados, no âmbito do Ministério da Defesa;

X - editar ementas das decisões tomadas, remetê-las às demais comissões de Ética e divulgá-las, com a omissão dos nomes dos interessados, no âmbito do Ministério da Defesa.

§ 1º Os atos de que tratam este artigo abrangem a conduta no exercício do cargo ou função, ou fora dele, considerando que a função pública do servidor constitui exercício profissional, integrada em sua vida particular, configurando extensão do poder estatal.

§ 2º A apuração de desvio de conduta do servidor recai, precipuamente, no descumprimento dos seus principais deveres fundamentais ou na prática de atos que lhe são vedados, consoante o disposto nas alíneas dos incisos XIV e XV do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1999, dos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, combinado com os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 3º Para o disposto no inciso IV, a formulação deve ser originada de autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades regularmente constituídas.

§ 4º A adoção da providência indicada no inciso VI fundamentar-se-á na gravidade da conduta transgredida ou sua reincidência.

§ 5º Para a adoção dos procedimentos da competência da Comissão, considera-se servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão
do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado (inciso XXIV do Decreto nº 1.171/1994).

§ 6º Em razão da conduta inquinada, do cargo ou da função, haverá continência da competência da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, remetendo-se os autos do procedimento à Comissão de Ética Pública, para aplicação do Código de Alta Conduta da Administração Federal, nos termos do Decreto de 26 de maio de
1999.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 2º A Comissão é composta por três membros titulares e correspondentes suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Defesa dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º O primeiro Presidente da Comissão, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa dentre os três membros titulares, após um ano de atuação poderá ser substituído por um dos demais, titulares ou suplentes, em sistema de rodízio, mediante escolha consignada em resolução do Colegiado, sendo permitida a recondução.

§ 2º A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º Os suplentes atuarão na instrução dos procedimentos e na assistência aos titulares.

§ 4º As despesas com viagens e estadia dos membros da Comissão serão custeadas pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos e unidades vinculados, desde que afetas às atividades de que tratam este Regimento.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO


Art. 3º Os membros da Comissão obrigam-se a apresentar e manter arquivados todos os procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 4º Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da Comissão, deverão ser informados aos demais integrantes do Colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão deverá abster-se de participar de procedimento em que esteja envolvido servidor ou autoridade com o qual tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado, estando, nessa hipótese, justificada a sua ausência.

Art. 5º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.

Art. 6º Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 7º Os membros da Comissão deverão justificar a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO


Art. 8º Os procedimentos da Comissão terão rito sumário e somente serão ouvidos o queixoso e o servidor, ou apenas este, quando a apuração decorrer de conhecimento de ofício.

Art. 9º As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10 A Comissão nomeará um Secretário-Executivo, vinculado ao Gabinete do Ministro, que prestará apoio técnico e administrativo.

§ 1º O Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários.

§ 2º Nas reuniões ordinárias da Comissão, o Secretário Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

Art. 11 As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º Assuntos específicos e urgentes serão objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.

Art. 12 O retardamento dos procedimentos de averiguação de desvio de conduta ética implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Ministro de Estado da Defesa determinar a adoção de medidas saneadoras.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 13 Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário Executivo;

IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

VI - proferir voto de qualidade;

VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão;

VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a Comissão, a instauração de procedimento de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 18 deste Regimento;

IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Art. 14 Aos membros da Comissão compete:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

II - pedir vista dos autos para análise de matéria em deliberação pela Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu Presidente.

Art. 15 Ao Secretário-Executivo compete:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II - secretariar as reuniões;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas à deliberação;

VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão.

CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES


Art. 16 As deliberações da Comissão compreenderão:


I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas no Código de Ética;

II - adoção de orientações complementares, concernentes a:

a) resposta a consultas formuladas;

b) atuação de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação aos interessados ou às autoridades, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovadas pela Comissão;

III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração;

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.

Art. 17 À Comissão é vedado eximir-se de fundamentar o julgamento da conduta do servidor público, alegando falta de previsão no Código de Ética, cabendo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais comuns.

CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO


Art. 18 O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado pela Comissão, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

I - citação do servidor para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias;

II - produção de prova documental ou testemunhal;

§ 1º A produção de prova poderá ser feita pelo denunciante, pelo servidor ou pela Comissão;

§ 2º A prova testemunhal está limitada à indicação de três pessoas, que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão ou chamadas a prestar testemunho por meio de precatória, considerando o local em que se encontrem.

III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do feito;

IV - reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação no prazo de três dias, quando ocorrida a hipótese prevista no inciso anterior;

V - arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de provas;

VI - aplicação da pena de censura, nos termos do inciso V do Art. 1º deste Regimento, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico, com remessa de cópia dos autos à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS


Art. 19 Das decisões exaradas pela Comissão cabe recurso ao Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a própria Comissão, e, havendo justificativa e fundamento, a ela caberá reconsiderar a decisão atacada, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, ao Ministro de Estado da Defesa, para decisão em grau hierárquico, no quinqüidio, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 20 Estão sujeitos ao Código de Ética e ao presente Regimento todos os servidores públicos lotados no Ministério da Defesa, nos órgãos e unidades que lhe são vinculados, no exterior e no território nacional.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do Código de Ética e das disposições deste Regimento, os militares da reserva que ocupam cargo em comissão no âmbito do Ministério da Defesa e órgãos vinculados são considerados servidores civis, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
combinado com o disposto na letra e) do inciso XVIII do artigo 28 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

Art. 21 Considerando a natureza sui generis do Ministério da Defesa, os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica colocados à sua disposição estarão sujeitos à menção de censura ética, mediante a aplicação do disposto no artigo 28 c/c o art. 83 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e em face da qualidade de agentes públicos, nos termos do artigo 2º combinado com o § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Parágrafo único. A menção de censura de que trata este artigo somente efetuar-se-á mediante concordância do Comandante da respectiva Força, cujo parecer será emitido à luz das razões de fato e de direito apresentadas pelo Presidente da Comissão. (Revogado pela Portaria n° 2.179, de 17 de junho de 2020)

Art. 22 Os procedimentos de apuração de conduta ética não se confundem com os de cunho disciplinar previstos nos regulamentos castrenses, na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e na Lei nº 8.119, de 11 de dezembro de 1990, a que estão sujeitos os militares e os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal,
respectivamente.

Art. 22. Os procedimentos de apuração de conduta ética não se confundem com os de cunho disciplinar previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a que estão sujeitos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal. (Incluído pela Portaria n° 2.179, de 17 de junho de 2020)

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23 O Presidente da Comissão em suas ausências será substituído pelo membro mais antigo do Colegiado.

Art. 24 Caberá ao Ministro de Estado da Defesa dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento, bem como promover as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 25 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

 

Obs: Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 11.10.2002.